Portaria CRMV/GO nº 16/2006, de 20 de abril de 2006
20 de abril de 2006 – Atualizado em 17/12/2024 – 4:57pm
Fixa normas para utilização
do auditório do CRMV-GO.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras “a”, “1” do artigo 11, do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CEMV no 591, de 26 de janeiro de 1992,
RESOLVE:
FIXAR NORMAS DE FUNCIONAMENTO E USO DO AUDITÓRIO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DO AUDITÓRIO
Art. 1º – O Auditório do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás poderá ser cedido, por requerimento de pessoa, grupo ou entidade, por deliberação da Diretoria Executiva, para realização das seguintes atividades: encontros técnicos, cursos, congressos, seminários, jornadas, simpósios, palestras e conferências.
Art. 2º – As solicitações de cedência do Auditório do CRMV-GO deverão obedecer ao prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO
Art. 3º – Para utilização do Auditório do CRMV-GO, sempre será dada a seguinte prioridade: Atividades técnicas e administrativas do CRMV-GO, CFMV, demais órgãos ligados à Medicina Veterinária e Zootecnia e entidades relacionadas com a atividade.
Art. 4º – O período de utilização ficará a critério da Diretoria Executiva do CRMV-GO, considerando-se o Art. 3o e a disponibilidade de data.
Art. 5º – A capacidade máxima é de 151 (cento e cinquenta e um) lugares, não sendo permitida a colocação de cadeiras no corredor ou em outro local do auditório.
Art. 6º – Fica terminantemente proibida a fixação de cartazes, avisos, faixas e “banners”, nas paredes internas e externas e mesa do Auditório. A colocação do material acima descrito somente será permitida em lugares específicos para tal. Para divulgar o evento deverá ser encaminhado requerimento à Diretoria Executiva solicitando a divulgação em seus veículos de comunicação.
Art. 7º – É proibido fumar ou ingerir qualquer tipo de bebida ou comida no auditório. Água mineral ou refrigerante, somente serão permitidos para palestrantes e autoridades.
Art. 8º – O “café com prosa”, se for necessário, deverá ser servido na parte externa do Auditório, em local determinado pelo CRMV-GO.
Art. 9º – Não será permitido o uso do auditório para atividades didáticas (aula), nem utilização de quadro verde e giz nas demais atividades.
Art. 10º – Quando Diretórios Acadêmicos e Associações de Turma de alunos requererem, por meio de ofício, o uso das instalações do auditório, este deverá vir com a aquiescência e visto da Coordenação do respectivo curso de origem, contendo no referido documento, o nome, dia(s) e horário de início e encerramento do evento.
Parágrafo único – Deverão constar no ofício os nomes, Registro Geral (R.G.) da cédula de identidade e o número de matrícula junto à Universidade dos acadêmicos que solicitarem o uso do Auditório do CRMV-GO.
CAPÍTULO IIII
DAS OBRIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO
Art. 11º – Antes do início do evento o usuário fará vistoria do auditório e assinará termo de responsabilidade pelo mesmo e equipamentos recebidos, comprometendo-se a indenizar o CRMV-GO por quaisquer danos provocados.
Art. 12º – Ao final do evento o cessionário fará nova vistoria para verificar as condições físicas do auditório e equipamentos.
Parágrafo primeiro – Todo e qualquer dano ocorrido no auditório, sejam quais forem às pessoas que o causaram, constitui responsabilidade do cessionário que providenciará, em 48 (quarenta e oito) horas, os reparos necessários.
Parágrafo segundo – Se o cessionário não cumprir o disposto no parágrafo anterior a cedente procederá à avaliação dos danos ocorridos a fim de que seja ressarcida do respectivo prejuízo, usando para tanto, os meios legalmente adequados.
Art. 13º – A programação deverá iniciar e terminar no horário previsto quando da solicitação, excetuando-se, quando não for possível, por motivos alheios à vontade, do cessionário. |
Art. 14º – Ao término da programação o cessionário deverá providenciar imediatamente a retirada do seu material das dependências do auditório, assim como desligar todos os aparelhos eletroeletrônicos.
Parágrafo único: o Conselho Regional de Medicina Veterinária não se responsabilizará por materiais e ou equipamentos deixados no auditório.
CAPÍTULO IV
– DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15º – Os cessionários autorizados deverão efetuar o pagamento de uma taxa correspondente ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por cada dia de atividade ou 300,00 (trezentos reais) por cada período de atividade relativo à manutenção das dependências do auditório e equipamentos. (Para as programações realizadas em período noturno e nos sábados, domingos e feriados deverão efetivar pagamento adicional, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, para pagamento de porteiros.
Art. 16º – O CRMV-GO não dispõe de vagas para estacionamento de veículos.
Art. 17º – Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria Executiva do CRMV-GO.
Art. 18º – Revogam-se as disposições em contrário.
As presentes normas foram aprovadas na 535o (Quinquagésima Trigésima Quinta) Reunião á da Diretoria Executiva do CRMV-GO.
Gabinete do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e seis.
Wanderson Portugal Lemos
Méd. Vet. CRMV-GO 0525
Presidente