Portaria CRMV/GO nº 93/2025, de 16 de julho de 2025
Dispõe sobre a designação e o rito processual da Comissão de Avaliação de Desempenho referente ao ciclo 2024/2025, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o item “i” do art. 11, da Resolução CFMV nº 591/1992,
resolve:
Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão de Avaliação (CA) do Processo de Avaliação de Desempenho referente ao ciclo 2024/2025:
I – Nelson Alves do Nascimento Lessa, matr. CRMV/GO nº 77/2008 – Presidente;
II – Giovana Monteiro Quinan Ferraz, matr. CRMV/GO nº 132/2018;
III – Raquel de Sousa Braga, matr. CRMV/GO nº 104/2012;
IV – Valdirene Cabral Silva, matr. CRMV/GO nº 65/2007;
V – Marcos Vinícius Martins dos Santos, matr. CRMV/GO nº 134/2018;
VI – Rubbia Mary Reis Coutinho, matr. CRMV/GO nº 1/1979;
VII – Lorena Borges de Lima, matr. CRMV/GO nº 130/2015;
VIII – Nívea Soares Nunes, matr. CRMV/GO nº 138/2019;
IX – Íris Rodrigues Nunes Queiroz, matr. CRMV/GO nº 86/2009;
X – Thaís de Paula Galvão, matr. CRMV/GO nº 129/2015; e
XI – Viviane de Castro Silva, matr. CRMV/GO nº 146/2021.
CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO
Art. 2º Compete à Comissão de Avaliação (CA), como instância recursal, as seguintes atividades:
I – Realizar a mediação entre o servidor recorrente e seu chefe imediato (avaliador), buscando a resolução consensual das divergências.
II – Processar e julgar os recursos interpostos contra os resultados da Avaliação de Desempenho.
Art. 3º Para a análise e deliberação de cada processo, a Comissão se reunirá em grupos de 3 (três) membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
§ 1º A composição do grupo de análise será definida pelo Presidente da Comissão para cada recurso, garantindo que não haja a participação de membro impedido.
§ 2º Fica estabelecido o impedimento de participação, na análise e julgamento de qualquer recurso, do membro da comissão que tenha atuado como avaliador (chefe imediato) do servidor recorrente, a fim de garantir a isenção, a impessoalidade e a imparcialidade do julgamento.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO
Art. 4º A mediação é a primeira etapa do processo recursal e visa solucionar a controvérsia de forma dialogada e consensual. As atividades de mediação consistem em:
I – Convocar uma reunião com a presença obrigatória do servidor recorrente, do seu respectivo avaliador e de um membro da Comissão que atuará como mediador.
II – Facilitar um diálogo construtivo, assegurando que ambas as partes possam expor seus pontos de vista de forma clara, respeitosa e focada nos fatos.
III – Esclarecer os critérios de avaliação de desempenho dispostos na Portaria nº 72/2025, confrontando-os com as justificativas apresentadas no recurso e na avaliação original.
IV – Buscar ativamente um acordo entre as partes que possa resultar na revisão consensual da avaliação.
V – Lavrar uma ata de mediação ao final da sessão, registrando os pontos discutidos e o resultado obtido, seja ele o acordo total, parcial ou a ausência de consenso. A ata deverá ser assinada por todos os presentes.
Parágrafo único. Caso a mediação não resulte em acordo, o processo seguirá para a fase de julgamento pela Comissão.
CAPÍTULO III – DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 5º Os recursos endereçados à Comissão deverão ser obrigatoriamente protocolados no prazo legal e devidamente instruídos, sob pena de não conhecimento.
§ 1º A fundamentação do recurso é requisito essencial de sua validade, devendo o servidor recorrente expor de forma clara e objetiva os fatos e as razões de sua discordância, anexando as provas documentais ou indicando os meios de prova que pretende produzir para corroborar suas alegações.
§ 2º Não serão conhecidos recursos que:
a) Sejam meramente especulativos, genéricos ou que não apresentem argumentação lógica e vinculada aos critérios de avaliação de desempenho;
b) Versem sobre questões de ordem estritamente pessoal, manifestem descontentamento de caráter subjetivo ou que não guardem relação direta com o processo avaliativo;
c) Tenham sido interpostos fora do prazo legal.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os servidores que desejarem interpor recurso contra o resultado da Avaliação de Desempenho deverão fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da assinatura e publicação desta Portaria no site oficial do CRMV/GO.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser protocolados exclusivamente por meio do sistema eletrônico SUAP, em acesso “restrito”, devidamente endereçados ao Departamento de Recursos Humanos (DRH), e serão processados nos termos desta Portaria.
Art. 7º Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do CRMV-GO, ouvida a Comissão de Avaliação e o Departamento de Recursos Humanos (DRH), em conformidade com as normativas vigentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente
Méd. Vet. CRMV-GO nº 5255