Disciplina, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás CRMV GO, a concessão de diárias, passagens, auxílio translado e deslocamentos em veículos particulares.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás—CRMV-GO, no uso da atribuição que lhe confere a letra “i”, do artigo 11, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992.
Considerando a necessidade de definir, regular e disciplinar a concessão de diárias, passagens, auxílio translado e deslocamento em veículo particular no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás —- CRMV-GO;
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos e agilizar a tramitação de processos referentes às viagens a trabalho;
Considerando a necessidade de normatizar deslocamento em veículo particular.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1º Esta Portaria tem por finalidade definir conceitos, fixar a tabela de valores. regular e disciplinar as diretrizes e procedimentos para a concessão de diárias, passagens, auxílio translado e deslocamentos em veículo particular no âmbito do CRMV-GO, objetivando atender às convocações ou convites para a participação da Diretoria Executiva, Conselheiros. Membros de Comissões, Servidores e Colaboradores Eventuais em reuniões e eventos de interesse do Sistema CFMV/CRMVs.
CAPÍTULO II
Da definição de termos
Art. 2º Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições:
I — passagem: bilhete aéreo, terrestre ou naval, nacional ou internacional, para utilização em viagens a serviço ou em representação do CRMV-GO;
II — diária: valor concedido para cobrir as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, no decorrer de um dia de afastamento:
III — quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada, em próprio órgão ou entidade da administração pública; e
IV — quando fornecidos alimentação e transporte.
§ 2º O beneficiário fará jus ao valor da diária inteira no caso de haver pernoite, exceto no caso previsto no inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º Não haverá concessão de diária, nem mesmo da metade do seu valor, quando o trajeto envolver municípios de uma mesma região metropolitana, devidamente instituída, independentemente da distância envolvida, ou nos casos em que o deslocamento da sede de trabalho constitua exigência permanente do cargo.
§ 4º Para viagens internacionais as diárias serão pagas em dólar americano.
§ 5º Na concessão de diárias para os servidores. seja de forma proporcional ou inteira, deverá ser, sempre, descontado o correspondente ao valor de um vale-alimentação/refeição que lhes é concedido pelo CRMV-GO para cada dia do benefício concedido, relativo ao almoço, exceto fins de semana e feriados.
§ 6º Ao servidor que se afastar da sede do serviço para outra localidade no território nacional para acompanhar, membros da Diretoria Executiva ou Conselheiros, ser-lhe-á pago a diária correspondente ao valor recebido pela pessoa acompanhada.
§ 7º As diárias serão pagas antecipadamente e de uma só vez.
§ 8º A critério da autoridade concedente, poderão ser concedidas e pagas diárias nas situações de urgência, devidamente caracterizadas.
§ 9º Não será concedida diária quando o beneficiário possuir pendência e/ou débitos no CRMV-GO.
Seção II
Da concessão de diárias e deslocamento para participação em eventos
Art. 5º Para efeito desta Portaria, fixa-se os seguintes procedimentos administrativos para os pedidos de concessão de diária e deslocamento aéreo, terrestre ou naval para participação em eventos:
Seção III
Da concessão de diárias e deslocamento para colaboradores eventuais
Art. 6º Os colaboradores eventuais farão jus à percepção de diárias, destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º – Não será devido o pagamento de diária quando o deslocamento ocorrer dentro da mesma região metropolitana.
§ 2º – Ao colaborador eventual é vedada a concessão de diárias e de passagens para evento internacional.
Art. 7º Os colaboradores eventuais que viajam a serviço do CRMV-GO, independente da efetivação da viagem devem apresentar Relatório de Viagem com a devida comprovação de sua realização, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do retorno do beneficiário à origem.
Art. 8º – O valor de diárias aos colaboradores eventuais será o estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Seção IV
Da comprovação da utilização da diária
Art. 9º As diárias recebidas e não utilizadas e as recebidas em excesso deverão ser devolvidas por meio de depósito bancário em favor do CRMV-GO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data em que ocorrer alguma das hipóteses elencadas neste artigo com comunicação formal à Seção Financeira do Conselho.
§ 1º Aquele que não efetuar o depósito no prazo estabelecido no caput deste artigo, além dos juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, pagará multa de 20% (vinte por cento). cujo depósito será efetuado na conta do Conselho.
§ 2º A restituição deverá ser recolhida à conta do CRMV-GO, mediante depósito ou transferência bancária, devendo o recibo ser encaminhado à Seção Financeira do Conselho, com justificativa formal.
a) As restituições ocorridas no mesmo exercício reverterão em favor da mesma verba orçamentária pela qual foi concedida.
b) As restituições ocorridas no exercício seguinte deverão ser escrituradas, a título de receita, sob a denominação de indenizações e restituições.
Art. 12 A concessão de passagens aéreas fica condicionada ao atendimento dos procedimentos estabelecidos no art. 9º, bem como ao cumprimento do estabelecido no art. 10 desta Portaria.
Art. 13. Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as alterações de percurso, data e horário de deslocamento, quando não autorizado ou determinado pela administração do CRMV-GO.
CAPÍTULO V
Do auxílio translado
Art. 14. O pagamento de auxílio translado será concedido a título de adicional, pelo Translado de ida e volta do beneficiário até o local de embarque e do aeroporto ao local do evento, com valor definido no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O valor do auxílio translado é o determinado no Anexo Il do Decreto nº 5.992/2006.
§ 2º O auxílio translado em questão não é devido nos casos de utilização de veículo oficial do CRMV-GO ou veículo particular.
§ 3º O auxílio translado mencionado no caput deste artigo será concedido no próprio ato de concessão de diárias.
§ 4º Deverão ser restituídas, em 05 (cinco) dias contados da data de retorno à origem, as diárias e o auxílio translado recebidos, na sua totalidade, quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento para o qual o beneficiário foi designado.
CAPÍTULO VI
Do uso de veículo oficial do CRMV-GO
Art. 15. Nos deslocamentos no território nacional e no estado de Goiás, fica autorizado o uso do veículo oficial do CRMV-GO, sem prejuízo das diárias.
§ 1º Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência de servidores aptos à condução de veículos, os beneficiários poderão conduzir veículos oficiais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, desde que habilitados.
II — não será autorizada a participação em evento nacional ou internacional que tenha conotação estritamente cultural, política e ou sindical, alheio aos objetivos do Sistema CFMV/CRMVs.
III – o CRMV-GO. a critério da diretoria executiva e de acordo com a sua disponibilidade financeira, autorizará a participação de conselheiros, servidores e demais categorias descritas nas tabelas contidas no Anexo I desta Portaria em evento nacional.
IV — o CRMV-GO, por meio do Plenário, autorizará a participação do presidente, de conselheiros, servidores e demais categorias descritas nas tabelas contidas no Anexo I desta Portaria em evento internacional, de acordo com a sua disponibilidade financeira, devendo a autorização ser publicada no Portal da Transparência do CRMV-GO.
V — a autorização para participação em evento nacional ou internacional compreenderá o fornecimento de passagem aérea, diária e auxílio translado, podendo ser autorizada a concessão de apenas passagem aérea, ou diárias, ou deslocamentos, conforme disponibilidade financeira.
VI — o pagamento de diárias e passagens será condicionado a somente um representante do CRMV-GO, por evento de interesse do Sistema CFMV/CRMVs.
VII —- o CRMV-GO não arcará com o pagamento de inscrição para participação em eventos em geral para os membros da Diretoria, Conselheiros, membros de Comissões.
VII — o CRMV-GO adotará a alternância de membros de comissões em participação de eventos.
CAPÍTULO IX
Das disposições finais
Art. 19. Despesas decorrentes de excesso de bagagem, constituída de material a ser utilizado no interesse do CRMV-GO, serão ressarcidas mediante justificativa acompanhada da devida comprovação fiscal e competente autorização da Presidência do CRMV-GO.
Parágrafo único – O CRMV-GO não arcará com despesas de bagagem pessoal do beneficiário.
Art. 20. A realização de viagem para fins de treinamento ou de evento similar, implicará posterior disseminação do conhecimento pelo beneficiário.
Art. 21. Os casos excepcionais serão decididos pela Presidência do CRMV-GO, em obediência à legislação vigente.