Dispõe sobre a prorrogação da liçença-paternidade aos servidores do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o item “i” do art. 11, da Resolução CFMV nº 591/1992,
resolve:
Art. 1º Fica assegurado aos servidores do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás o direito à prorrogação por 15 (quinze dias) do período de licença-paternidade prevista no §1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, nos termos da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.257/2016, de 8 de março de 2016.
Art. 2º A prorrogação de que trata o artigo anterior será garantida na mesma proporção aos servidores que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança ou de pessoa com deficiência.
- 1º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
- 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
- 3º Em caso de adoção homoafetiva, ou reprodução assistida, o casal decidirá qual dos dois utilizará a licença-maternidade*, ou a licença-paternidade, não sendo permitida a fruição da mesma licença por ambos.
Art. 3º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença paternidade, os servidores do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, devendo a criança ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Estarão sujeitos à perda do direito à prorrogação os servidores do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás que descumprirem o disposto no caput deste artigo.
Art. 4º A prorrogação contará como período de efetivo exercício.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos retroativos a 2 de novembro de 2022.
*O CRMV-GO não se responsabilizará com o pagamento do benefício ou com qualquer trâmite judicial em caso de recusa do INSS em conceder a licença-maternidade, visto que a presente portaria regulamenta a extensão dos benefícios e não da concessão tradicional prevista na Constituição Federal.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente
Méd. Vet. CRMV-GO nº 5255