Portaria CRMV/GO nº 37/2020, de 18 de junho de 2020
Normatização de medidas gerais e procedimentos internos para redução de risco de contágio por Covid-19
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o item “i” do art. 11, da Resolução CFMV nº 591/1992, resolve:
Art. 1º Normatizar medidas gerais e procedimentos internos para redução de risco de contágio por Covid-19 no âmbito da Autarquia.
SEÇÃO I – MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 2º São medidas gerais de prevenção que devem ser cumpridas por todos que desempenham atividades regularmente no âmbito do CRMV-GO:
I— Lavar as mãos com água e sabão, por pelo menos 20 segundos e usar álcool em gel com frequência;
II — Usar máscaras o tempo todo quando estiver no ambiente de trabalho e exigir o mesmo dos seus colegas;
III — Evitar aglomerações;
IV — Manter ambientes bem ventilados;
V — Não compartilhar objetos pessoais;
VI — Evitar usar anéis, relógios, pulseiras e demais adornos nas mãos e braços dentro e fora do trabalho
VII — Evitar compartilhar celulares, computadores, copos, bebedouros e outros objetos que são tocados por mão e boca;
VIII — Higienizar frequentemente os objetos que precisam ser compartilhados;
IX — Adotar medidas de etiqueta respiratória como cobrir tosses e espirros com os cotovelos;
X — Evitar contato direto com os colegas e com o público
IV — Seguir as orientações fornecidas pelo sistema de saúde sobre as medidas a serem adotadas durante o isolamento domiciliar para prevenção da contaminação das outras pessoas.
Art. 8º A pessoa com sintomas de síndrome gripal (febre, dor no corpo, coriza, tosse leve e outros), SEM diagnóstico laboratorial confirmado de COVID-19, deve:
I — Ser considerada caso suspeito;
II — Ser imediatamente isolada;
III — Receber máscara e instruções de uso, caso não esteja fazendo o uso devido;
IV — Ser orientada a buscar atendimento na rede primária ou em hospital de seu interesse;
V — Manter-se em regime de teletrabalho por 14 dias ou pelo período solicitado pelo sistema de saúde;
VI — Caso não tenha procurado atendimento médico deve manter-se em isolamento domiciliar por 14 dias desde o início de sintomas em regime de teletrabalho;
VII— Caso não apresente melhora dos sintomas de síndrome gripal em até 07 dias, deve procurar o atendimento médico, se isolar em domicílio pelo período solicitado por prescrição médica e apresentar atestado médico;
VIII — Seguir as orientações fornecidas pelo sistema de saúde sobre as medidas a serem adotadas durante o isolamento domiciliar para prevenção da contaminação das outras pessoas.
Art, 10º A pessoa com sintomas de síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave (dificuldade respiratória), COM diagnóstico laboratorial confirmado de COVID-19, deve:
I — Ser considerada caso confirmado;
II – Adotar a medida de isolamento conforme determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 (quatorze) dias, podendo se estender pelo período prescrito pelo médico, conforme resultados laboratoriais que comprovem o risco de transmissão;
III — Seguir as orientações fornecidas pelo sistema de saúde sobre as medidas a serem adotadas durante o isolamento domiciliar para prevenção da contaminação das outras pessoas;
Art. 11º Deve-se secar os ambientes com pano limpo. Nunca compartilhe panos utilizados na limpeza de salas e corredores, com panos usados em limpeza de banheiros e, principalmente, de refeitórios.
Art. 15 Não se deve misturar panos de limpeza de superfícies e objetos com panos de chão.
Art. 16 Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pela Diretoria em conformidade com as orientações sanitárias vigentes.
Cumpra-se e dê ciência.
Sala da Presidência, aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.
OLÍZIO CLAUDINO DA SILVA
Méd. Vet. CRMV-GO 0547
Presidente