Resolução CRMV/GO nº 543/2022, de 31 de janeiro de 2022
31 de janeiro de 2022 – Atualizado em 21/12/2024 – 1:12pm
Disciplina a concessão de jeton e dá outras providências.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado de Goiás – CRMV-GO, em sua 583ª (quingentésima octogésima terceira) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea “r”, do artigo 4° e demais disposições legais, resolve:
Art. 1º Fica o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO autorizado a efetuar pagamento de jeton aos membros da Diretoria Executiva e Conselheiros, pela participação em sessões de deliberação coletiva, seja ela sessão plenária ordinária, extraordinária ou especial de julgamento.
Art. 2º Fica fixado o valor do jeton em 100% (cem por cento) do valor de uma diária nacional, para os membros da Diretoria Executiva e Conselheiros.
§ 1º Os diretores e conselheiros efetivos farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação nas reuniões deliberativas coletivas por meio de videoconferência, sendo fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma diária nacional.
§ 2º São considerados motivos justificáveis para realização ou participação em reuniões por videoconferência:
I – Calamidade;
II – Pandemia;
III – Doença que impossibilite a presença física; e
IV – Impossibilidade de substituição do conselheiro efetivo por um conselheiro suplente;
V – Outros casos por deliberação da Diretoria Executiva.
§ 3º O Conselheiro Suplente que vier a substituir Conselheiro Efetivo, fará jus ao recebimento de jeton, nas formas estabelecidas no caput e no parágrafo primeiro deste Artigo.
§ 4º O pagamento de jeton autorizado nesta Resolução observará a disponibilidade financeira do CRMV-GO e a dotação orçamentária correspondente.
§ 5º A diária poderá ser paga juntamente com o jeton nos casos em que os diretores ou conselheiros realizarem deslocamentos fora da Região Metropolitana de Goiânia para participação na reunião deliberativa.
Art. 3º O número máximo de sessões de deliberação coletiva que ensejará o pagamento de jeton será no máximo de:
I – 01 (uma) sessão ordinária do pleno, por mês;
II – 03 (três) sessões especiais de julgamento de processos ético-disciplinares, por mês.
§ 1º O jeton será pago para cada dia de participação, não por evento, observado o limite de 8 (oito) dias por mês.
§ 2º Os limites definidos nos incisos I e II e no § 1º deste Artigo não se aplicam às sessões plenárias extraordinárias, mantida a regra de pagamento por dia de participação.
Art. 4º Deverá compor os autos do processo de pagamento de jeton:
I – Documento de autorização de pagamento da Presidência;
II – Documento de convocação do Conselheiro;
III – Cópia do documento de confirmação da presença na sessão;
IV – Cópia do cheque;
V – Recibo ou comprovante de depósito/transferência do pagamento do jeton.
§ 1º Poderá ser dispensada a assinatura no recibo, se for anexado o comprovante de depósito ou transferência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se a Resolução CRMV-GO nº 534, de 16 de setembro de 2020.
Cumpra-se e dê ciência.
Sala da Presidência, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente do Conselho
CAROLINA RIBEIRO BERTELI
Secretaria-Geral