Resolução CRMV/GO Nº470, de 13 de maio de 2011.
Revoga a Resolução CRMV-GO nº 453, de 18-11-2004, e estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio na realização de eventos e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS – CRMV-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517/68, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e,
considerando que o apoio a ser prestado pelo CRMV-GO, na realização de eventos que envolvam o interesse da Medicina Veterinária e Zootecnia, requerem programação com a antecipação necessária;
considerando a necessidade de se estabelecer critérios para concessão de apoio, quer financeiro ou institucional:
considerando que a eficiência preconizada à administração pública envolve desempenho financeiro compatível com a programação orçamentária;
considerando que os pedidos de apoio necessitam ser analisados e decididos pelo Plenário do CRMV-GO, resolve:
Art. 1º – O pedido de apoio financeiro ou institucional para realização ou participação em qualquer evento de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia só poderá ser analisado quando atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º- Somente entidades de classe e instituições de ensino superior poderão se habilitar ao recebimento de apoio financeiro.
1º – Deve acompanhar o pedido documento comprobatório de que a diretoria da entidade ou instituição está no exercício pleno de suas funções.
2º – A pessoa jurídica deve apresentar certidão negativa do INSS, Receita Federal, IPTU, estatuto devidamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos; ou documento equivalente.
Art. 3º – Serão analisados os pedidos de apoio financeiro protocolizados na sede do CRMV-GO até o mês de outubro do ano anterior à realização do evento, devendo constar do programa de trabalho do exercício seguinte do Conselho Regional.
1º — Serão aceitos, para análise da Diretoria Executiva, a qualquer momento, solicitação de apoio a eventos esporádicos e de pequeno porte, limitados no valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).
2º – Pedidos encaminhados através de fac-símile, correio eletrônico, fotocópias não autenticadas e sem assinaturas não serão objetos de análise, em hipótese nenhuma.
Art. 4º – A solicitação deve estar acompanhada do projeto do evento, contendo:
I – caracterização – título, local, período, demais promotores, público estimado;
II – apresentação – indicação de quem é a realização;
llI — objetivos – público alvo, o que se busca, os objetivos, etc.;
IV – justificativas – apresentar assuntos inéditos, de grande interesse regional ou nacional,
treinamento, reciclagem, atualização;
V – espaço e forma de divulgação – cartazes, anais, faixas, rádio, televisão, Internet, etc.;
VI – abertura – dia, hora, local e endereço;
VII – minicursos – assuntos, duração em horas, nome e formação acadêmica dos ministrantes;
VII – palestras – temas, nome e formação acadêmica dos palestrantes;
IX – contrapartida do promotor;
X – forma de divulgação dos patrocinadores
XI – previsão de receitas, de inscrições, cotas de patrocinadores, total;
XII – orçamento completo e bem discriminado – material de consumo, alimentação, hospedagem, transporte, passagem, pessoal, locação de equipamentos e serviços e demais despesas, por item;
XIII – número de inscrições gratuitas cedidas aa CRMV-GO;
XIV – espaço com metragem e localização do estande reservado ao CRMV-GO;
XV – nome completo com qualificação, endereço, CPF, RG do(s) responsável(is) pela
aplicação do recurso financeiro;
XVI – nome completo com qualificação, endereço, CPF, RG dos diretores da entidade promotora/realizadora do evento, que assinarão o convênio como intervenientes garantidores;
XVII – nome da instituição financeira, agência e conta corrente que deve ser depositado o recurso, quando da celebração do convênio.
Art. 5º – Sendo a aplicação do recurso financeiro solicitado destinado a custear participação de palestrante no evento a sua concessão deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – quando o palestrante tiver formação em Medicina Veterinária ou Zootecnia deve estar regularmente inscrito e em dia com o Conselho Regional da sua Jurisdição, sendo esta comprovação feita por meio de certidão;
Il – o palestrante não poderá ter pendências com o CRMV-GO, de devolução de diária ou comprovante de viagem.
Art. 6º – O limite máximo do valor a ser concedido para realização de eventos técnicos científicos é de R$15.000,00 (quinze mil reais), por evento.
Art. 7º – Estando a Instituição, inadimplente com envio de prestação de contas, débitos contraídos ou qualquer outro tipo de inadimplência, a solicitação de apoio financeiro será negada.
Art. 8º – Fica a entidade solicitante, na pessoa de seus responsáveis, obrigada a enviar o relatório do evento.
1º – O relatório do evento deve conter, no mínimo:
I- metas atingidas;
ll – pontos críticos;
HI – sugestões, recomendações;
V – número de participantes profissionais, estudantes e tomadores de serviços;
V – resumo geral da ficha de avaliação preenchida pelos participantes indicando percentuais de bom, regular, ruim e ótimo quanto aos cursos, palestras, temas, palestrantes, material utilizado, etc;
VI – demais informações que permitam avaliação do evento, com vistas à análise de concessão de futuro apoio.
Art. 9º. – A prestação de contas é de competência do(s) responsável (eis) pela entidade solicitante que assinam o convênio, inclusive os intervenientes garantidores, quando houver.
1º – O prazo para remessa da prestação de contas é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de término do evento.
2º – A prestação de contas deverá vir acompanhada do relatório de que trata o Art. 8º.
3º – O CRMV-GO poderá solicitar cópia de fichas de avaliação do evento preenchida no final do mesmo.
4º – Havendo atraso na prestação de contas incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, 0,0033% ao dia sobre o valor contemplado, sendo responsabilidade pessoal do dirigente da entidade solicitante que assina o convênio.
Art. 10. – Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira e nem modificação no objeto.
Art. 11. – Fica estabelecido o interstício de um ano, para a entidade se candidatar à nova ajuda financeira, observando-se o descrito no artigo 4º, parágrafo 1º.
Art. A aplicação dos recursos deve obedecer a Lei nº 8666/93 e demais dispositivos legais que regem a aplicação de recursos financeiros públicos.
Art. 13. – Deverá constar de toda publicidade de eventos que recebam patrocínio do CRMV-GO, direta ou indiretamente, o símbolo da Medicina Veterinária e menção do CRMV-GO como patrocinador.
Parágrafo único. A logomarca do CRMV-GO é a que se encontra disponível no site do CRMV -GO (www.cremesp.org.br).
Art. 14 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CRMV-GO nº 453, de 18 de novembro de 2004.
Wanderson Portugal Lemos
Met. Vet.CRMV-GO 0525
Presidente
Bruno de Souza Mariano
Zoot. CRMV-GO 0142
Secretário geral
