Resolução CRMV/GO nº 569/2026, de 15 de junho de 2026

Normatiza a defensoria dativa no processo ético-profissional no âmbito do CRMV-GO, institui nova sistemática de remuneração e revoga as Resoluções CRMV-GO nº 479/2013 e 480/2013.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS – CRMV/GO, em sua 637ª (Sexcentésima Trigésima Sétima) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea “r”, do artigo 4º e demais disposições legais:

RESOLVE,

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DESIGNAÇÃO

Art. 1º Fica mantida e regulamentada a defensoria dativa no âmbito do CRMV-GO, destinada a patrocinar a defesa de profissionais revéis ou em local incerto e não sabido, nos termos do Código de Processo Ético-Profissional do CFMV.

§ 1º Somente poderá ser designado defensor dativo em processo ético-profissional o médico-veterinário ou zootecnista regularmente inscrito no CRMV-GO, ou advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

§ 2º O CRMV-GO manterá lista atualizada de interessados em figurar como defensores dativos.

§ 3º A inclusão na lista dar-se-á mediante requerimento escrito do profissional, que deverá estar em situação regular perante a autarquia ou sua respectiva ordem de classe.

§ 4º A designação do Defensor Dativo obedecerá, sempre que possível, ao sistema de rodízio e ordem cronológica entre os inscritos na lista de interessados.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 2º Fica instituído o regime de remuneração aos defensores dativos nomeados por ato da Presidência do CRMV-GO.

Art. 3º O Defensor Dativo fará jus ao recebimento de honorários cujo valor global corresponderá a 2 (duas) vezes o teto do valor da diária nacional (Categoria 1) praticada pelo CRMV-GO na data do efetivo pagamento.

§ 1º O valor global estabelecido no caput deste artigo será remunerado de forma proporcional às etapas processuais efetivamente concluídas pelo defensor, observando-se os seguintes percentuais de fracionamento:

I – Apresentação de Defesa: 35% (trinta e cinco por cento) do valor global;

II – Comparecimento à Audiência de Instrução: 15% (quinze por cento) do valor global;

III – Comparecimento à Sessão Especial de Julgamento: 15% (quinze por cento) do valor global;

IV – Apresentação de Recurso e/ou Contrarrazões: 35% (trinta e cinco por cento) do valor global.

§ 2º O pagamento da remuneração do defensor dativo será realizado somente após o trânsito em julgado do processo ético-profissional.

Art. 4º O CRMV-GO consignará, anualmente, em seu orçamento, dotação específica para atender aos encargos decorrentes desta Resolução.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E SUBSTITUIÇÃO

Art. 5º Constituem obrigações fundamentais do Defensor Dativo para a percepção da remuneração:

I – Patrocinar a causa do beneficiário com zelo, diligência e independência, utilizando-se de todos os recursos técnico-jurídicos aplicáveis, até a decisão final;

II – Não cobrar ou receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.

Art. 6º Ocorrendo a substituição do Defensor Dativo no curso do processo, a remuneração será devida exclusivamente de forma proporcional aos atos já praticados e concluídos pelo profissional substituído, nos termos do fracionamento previsto no Art. 3º.

Parágrafo único. O Defensor Dativo que, sem justificativa plausível, abandonar o processo ou deixar de cumprir os prazos e atos de sua responsabilidade será imediatamente destituído, perdendo o direito à remuneração pelas etapas não concluídas, sem prejuízo de eventuais sanções éticas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva ou pelo Plenário do CRMV-GO, conforme a competência regimental.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos atos processuais praticados a partir de sua vigência.

Art. 9º Revogam-se as Resoluções CRMV-GO nº 479, de 1º de julho de 2013, e nº 480, de 1º de julho de 2013.

 

RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente
Méd. Vet. CRMV-GO nº 5255

 

ADRIANA DA SILVA SANTOS
Secretária-Geral
Méd. Vet. CRMV-GO nº 3895