Resolução CRMV/GO Nº 479, de 01 de julho de 2013.
EMENTA: Normatiza a defensoria dativa no processo ético profissional no âmbito do CRMV-GO, conforme Resolução nº 875/2007 do Conselho Federal de Medicina Veterinária. O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO, no uso de suas atribuições, conforme a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992 (RIP), do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a defensoria dativa no âmbito do CRMV-GO, na forma do art. 22 da Resolução CRMV nº 875/2007.
1º Somente poderá ser designado defensor dativo em processo ético-profissional médico(a) veterinário(a) ou zootecnista regularmente inscrito no CRMV-GO ou advogado inscrito na OAB-GO,
2º O CRMV-GO organizará lista de interessados em figurar como defensor dativo nos processos éticos do CRMV-GO;
3º Somente poderão ser incluídos na lista de interessados os profissionais que apresentarem requerimento escrito a ser estabelecido pela diretoria do CRMV-GO, e que estejam em dia com a tesouraria da entidade;
4º Para efeito de designação de Defensor Dativo, dever-se-á manter, o quanto possível, sistema de rodízio entre os inscritos na lista de interessados.
Art. 2º Os serviços da Defensoria Dativa serão prestados aos Denunciados que se enquadrem no art, 22 da CFMV nº 875/2007.
Art. 3º Institui-se o regime de remuneração, a cargo do orçamento do CRMV-GO, em favor dos defensores dativos nomeados.
Art, 4º Para os fins da remuneração de que trata esta Resolução, o CRMV-GO consignará, anualmente, no orçamento da Autarquia, dotação específica para atender os encargos decorrentes.
Parágrafo Único Caso a designação orçamentária não venha a ser suficiente, o CRMV-GO suplementar a quantia necessária para o adimplemento das despesas.
Art. 5º A remuneração paga pelo CRMV-GO ao Defensor Dativo somente será devida quando a nomeação decorrer de ato do Presidente do CRMV-GO.
Art. 6º A remuneração do Defensor Dativo, nomeado na forma estabelecida nesta Resolução, será fixada pelo Plenário do CRMV-GO, atendidos os seguintes requisitos:
a) O grau de zelo do profissional;
b) Lugar onde ocorreu a prestação do serviço;
c) A natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo defensor e o tempo exigido para o seu serviço.
Art. 7º Ocorrendo, no curso do processo, substituição do Defensor Dativo, a remuneração será paga no percentual de 50% (cinquenta por cento), do valor fixado pelo Plenário do CRMV-GO, verificando os atos praticados pelo defensor substituído tenha alcançado o final da fase de instrução, ou seja, desde que tenham sido apresentadas as alegações finais.
Art. 8º No caso de o Defensor Dativo ser removido do processo por deixar de cumprir suas obrigações processuais, perderá o direito à percepção da remuneração pelos atos praticados, atribuindo-se ao que for nomeado em seu lugar a remuneração total fixada pelo Plenário.
Art. 9º Constituem-se obrigações fundamentais para a percepção da remuneração ora instituída:
a) Patrocinar a causa do beneficiário com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnico-ético-profissionais, até decisão final;
b) Não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais.
c) Parágrafo Único O não comparecimento do profissional a todos os atos do processo ou a infringência às obrigações contidas neste artigo, importará na perda do direito à remuneração, na forma desta Resolução, devendo o Presidente promover a imediata substituição do designado, mediante requerimento do Conselheiro Instrutor ou Relator.
Art. 10 Transitada em julgado a decisão, o Presidente determinará o pagamento em favor do defensor dativo.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
Ingrid Bueno ATayde Benedito Dias de Filho
Méd. Vet CRMV-GO 0438 Méd. Vet CRMV-GO 2738
Secretaria Geral Presidente
