Portaria CRMV/GO nº 42/2024, de 26 de junho de 2024
26 de junho de 2024 – Atualizado em 09/09/2024 – 1:22pm
Prorroga o projeto de horário flexível, institui algumas alterações e determina diretrizes para sua aplicação.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere os itens “a” e “i” do art. 11, da Resolução CFMV nº 591/1992 e com o objetivo de avaliar a viabilidade de implementação permanente do horário flexível no âmbito desta instituição,
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado, pelo período de 60 (sessenta) dias, a partir de 19 de junho de 2024, o Projeto de Horário Flexível no CRMV/GO, com o propósito de analisar seus impactos e verificar sua adequação às demandas e objetivos institucionais.
Art. 2º O horário de funcionamento do CRMV/GO será, para o público externo, das 9h às 12h e das 13h às 17h. A jornada de trabalho será de oito horas diárias com possibilidades de flexibilização e deverá ser cumprida integralmente no período compreendido entre 7h e 18h, respeitados os intervalos legais e a conveniência dos serviços.
Art. 3º O horário-núcleo, período em que todos os servidores deverão estar à disposição da autarquia para o cumprimento das atividades que lhes são atribuídas, será das 9h às 12h e das 14h às 16h.
§ 1º O intervalo para refeição dos servidores que cumprem jornada diária de 8h será usufruido no período das 12h às 14h, com, no mínimo, 1h e, no máximo, 2h.
§ 2º O intervalo para refeição dos servidores e estagiários que cumprem jornada diária de 6h não poderá ser inferior a 15min.
§ 3º Não haverá intervalo para refeição aos colaboradores que cumprem jornada diária de 4h.
Art. 4º Durante o período de vigência do projeto, a jornada de trabalho poderá ser flexibilizada, desde que atendidos os seguintes critérios:
a) A jornada diária será cumprida entre 7h e 18h;
b) O início da jornada poderá variar entre 7h e 9h;
c) O término da jornada poderá variar entre 16h e 18h;
d) O intervalo de almoço poderá variar entre 12h e 14h, respeitado o disposto no § 1º do Art. 3º.
Art. 5º Todos os colaboradores terão possibilidade de ajustar livremente o horário de entrada e saída, desde que cumprida a jornada diária e o disposto no Art. 4º.
Parágrafo único. Os horários de início e de término da jornada de trabalho deverão ser estabelecidos em conjunto com a chefia imediata.
Art. 6º Em caso de necessidade do serviço (e.g., reuniões, treinamentos etc.), a chefia imediata poderá solicitar o comparecimento do servidor em horário determinado, independentemente da existência de escala previamente acordada, desde que respeitada a antecedência necessária, definida pelo próprio setor.
Art. 7º Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, esta portaria autoriza outras formas de flexibilização.
Art. 8º Para jornadas inferiores a 8h, será permitida a variação no horário de entrada e saída, desde que o início não seja anterior às 7h e a saída não ultrapasse o horário das 18h.
Art. 9º Cada servidor ou estagiário será responsável pelo controle de sua jornada diária, não sendo responsabilidade do CRMV/GO o abono em caso de jornada incompleta por lapso de atenção do colaborador.
§ 1º Para as jornadas de 8h diárias, em caso de afastamento de meio período para consultas de saúde, o colaborador deverá cumprir integralmente o outro período do dia, das 8h às 12h ou das 13h às 17h.
§ 2º Para as jornadas inferiores a 8h diárias, será estabelecido previamente com o colaborador um horário-núcleo individual, para se utilizar como parâmetro em caso de análise de atestados parciais (e.g., meio período).
Art. 10 A extensão da jornada somente será permitida em situações de necessidade comprovada e de acordo com os termos do Acordo Coletivo vigente, sendo que o colaborador/estagiário estará sujeito a penalidades em caso de sobrejornada não autorizada.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade aos servidores é condicionada à apuração mediante regular processo administrativo disciplinar, garantidos sempre a ampla defesa e o contraditório.
Art. 11 As folgas de assiduidade, previstas no Acordo Coletivo de Trabalho, serão mantidas para todos os empregados que comprovarem o cumprimento integral de jornada dentro do horário autorizado por esta portaria. Ressalta-se que esquecimentos e horários registrados em desacordo com o disposto na portaria impedem o alcance desse benefício.
Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, com efeitos a partir de 19 de junho de 2024.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente