Ministério do meio ambiente institui a agenda nacional de proteção e defesa de cães e gatos
Controle populacional de cães e gatos, atenção médico-veterinária e, educação e sensibilização sobre guarda responsável, bem-estar e prevenção contra maus-tratos a cães e gatos são os eixos orientadores da Agenda, que entrará em vigor no dia 24 de novembro de 2022.
A Agenda – que contribuirá para a elaboração e implementação do Programa Nacional de Proteção, Defesa e Bem-estar de Cães e Gatos – tem como objetivos:
Subsidiar a formulação de políticas públicas e programas que beneficiem a proteção, defesa, a saúde e a qualidade de vida de cães e gatos;
Fomentar programas e ações que promovam proteção, defesa e bem-estar a cães e gatos junto aos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e demais parceiros;
Desenvolver parcerias com órgãos do Sisnama, sociedade civil, setores públicos e privados para implementar programas e projetos que visem a proteção, defesa e o bem-estar de cães e gatos;
Realizar campanhas de educação e cidadania ambiental, com ênfase na guarda responsável, saúde, bem-estar e ações preventivas contra maus-tratos a cães e gatos;
Promover a conservação da biodiversidade e a proteção ambiental.
Confira a íntegra da PORTARIA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/11/2022 | Edição: 216 | Seção: 1 | Página: 168
Órgão: Ministério do Meio Ambiente/Gabinete do Ministro
PORTARIA GM/MMA Nº 288, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a Agenda Nacional de Proteção e Defesa de Cães e Gatos.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.455, de 11 de agosto de 2020, art. 13, inciso IV, alínea “b”, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.003000/2022-19, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Agenda Nacional de Proteção e Defesa de Cães e Gatos.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I – Cão (Canis lupus familiaris): o cão doméstico é uma subespécie domesticada (familiaris) oriunda do lobo selvagem (Canis lupus), resultante do processo de domesticação realizado pelo ser humano que originou essa linhagem geneticamente selecionada por suas aptidões, características e comportamentos em relação à espécie progenitora selvagem;
II – Gato (Felis catus): o gato é uma espécie domesticada pelo ser humano pertencente à família Felidae, sendo taxonomicamente distinta de sua espécie progenitora, o gato-selvagem-africano (Felis silvestris lybica);
III – controle populacional de cão e gato: medida adotada para a esterilização permanente desses animais de forma a que garantir sua segurança e bem-estar, bem como a saúde pública, animal e ambiental, contribuindo na redução de animais abandonados em vida livre e a transmissão de zoonoses;
IV – atenção médico-veterinária: no caso de cães e gatos são ações de prevenção e tratamento de doenças por meio de atendimento médico veterinário periódico em Unidades Veterinárias de atendimento clínico;
V – Zoonoses: são doenças infecciosas transmitidas entre animais e humanos, cuja transmissão pode ocorrer de forma direta, através do contato com secreções ou contato físico, como arranhaduras ou mordeduras, ou de forma indireta, por meio de vetores, por contato indireto com secreções ou pelo consumo de alimento contaminado;
VI – guarda responsável ou tutela responsável: quando aplicadas a cães e gatos, se refere ao conjunto de orientações relacionadas à guarda e ao tratamento aplicado a esses animais, com o objetivo de assegurar sua saúde física e mental, sua segurança, seu bem-estar e os cuidados veterinários adequados;
VII – maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários e atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais; e
VIII – bem-estar animal: condição em que o animal é capaz de expressar seu comportamento natural, demonstrando estar adaptado ao ambiente no qual está inserido e satisfazendo suas necessidades físicas e psicológicas.
Art. 3º A Agenda Nacional de Proteção e Defesa de Cães e Gatos tem como objetivos:
I – subsidiar a formulação de políticas públicas e programas que beneficiem a proteção, defesa, a saúde e a qualidade de vida de cães e gatos;
II – fomentar programas e ações que promovam proteção, defesa e bem-estar a cães e gatos junto aos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e demais parceiros;
III – desenvolver parcerias com órgãos do Sisnama, sociedade civil, setores públicos e privados para implementar programas e projetos que visem a proteção, defesa e o bem-estar de cães e gatos;
IV – realizar campanhas de educação e cidadania ambiental, com ênfase na guarda responsável, saúde, bem-estar e ações preventivas contra maus-tratos a cães e gatos; e
V – promover a conservação da biodiversidade e a proteção ambiental.
Art. 4º A Agenda Nacional de Proteção e Defesa de Cães e Gatos contribuirá para a elaboração e implementação do Programa Nacional de Proteção, Defesa e Bem-estar de Cães e Gatos.
Art. 5º A Agenda Nacional de Proteção e Defesa de Cães e Gatos está estruturada em três eixos orientadores:
I – controle populacional de cães e gatos;
II – atenção médico-veterinária e;
III – educação e sensibilização sobre guarda responsável, bem-estar e prevenção contra maus-tratos a cães e gatos.
Art. 6º Compete à Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, por intermédio da Coordenação-Geral Nacional de Proteção e Defesa Animal, a articulação institucional necessária ao pleno funcionamento da Agenda Nacional de Proteção e Defesa de Cães e Gatos, cabendo as seguintes atribuições:
I – coordenar e implementar ações relacionadas com a Agenda Nacional de Proteção e Defesa de Cães e Gatos;
II – propor subsídios para a construção da Política Nacional de Proteção, Defesa e Bem-estar de Cães e Gatos;
III – elaborar planos e programas de proteção e defesa de cães e gatos em âmbito federal;
IV – contribuir e apoiar os órgãos competentes do Sisnama e demais entidades do setor público na formulação de políticas, programas, planos e ações relacionados com a proteção, defesa e bem-estar de cães e gatos;
V – promover e apoiar ações de educação ambiental sobre guarda responsável e bem-estar de cães e gatos;
VI – Contribuir para iniciativas da sociedade civil e do setor privado relacionadas com a proteção, defesa e bem-estar de cães e gatos; e
VII – apoiar órgãos públicos competentes na elaboração e implementação de políticas, programas ou projetos para promover o controle populacional de cães e gatos no interior de áreas protegidas e nas zonas de amortecimento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 24 de novembro de 2022.