O Abril Laranja é uma campanha que busca estimular a adoção animal e o combate à crueldade praticada contra estes. Instituído em Goiás pela Lei n° 20.898/2020, o mês propõe a realização de feiras de adoção, palestras e workshops para a conscientização sobre as temáticas.
A criminalização da prática de maus-tratos, estipulada pela Lei de Crimes Ambientais em 1998, abriu portas para a ampliação do diálogo sobre o direito dos animais. Desde então, importantes normativas tomaram forma nas casas legislativas de Goiás e do Brasil.
Em 2020, a Lei Federal nº 14.064/20 aumentou a pena para reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda quando o crime de maus-tratos for cometido contra cães e gatos.
No cenário goiano, a Lei Estadual nº 21.104/21 institui, entre outras deliberações, a Política Estadual de Bem-Estar Animal, além de determinar atos que são configurados como crime de maus-tratos em Goiás. As práticas entendidas como delito são apontadas no Art. 6º:
I – abandonar o animal, em quaisquer circunstâncias ou idade, em áreas públicas ou privadas;
II – (Revogado).
III – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, ou com arreios incompletos e incômodos, ou ainda, em mau estado, com acréscimo de acessórios que os molestem ou perturbem o funcionamento de seu organismo;
IV – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
V – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);
VI – (Revogado).
VII – ter animais destinados à venda, em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
VIII – engordar quaisquer animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos considerados cruéis;
IX – exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais domésticos, exóticos ou silvestres e sob quaisquer circunstâncias;
X – (VETADO);
XI – ofender ou agredir os animais, física e/ou psicologicamente, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
XII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pela Organização de Saúde Animal – OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.
XIII – em caso de atropelamento, o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta deixar de prestar imediato socorro ao animal atropelado ou, não podendo fazê-lo diretamente, sem justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
XIV – deixar o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, por meio das seguintes práticas, dentre outras:
a) restringir a liberdade de locomoção dos animais, por meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos;
b) colocar os animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas a seu bem-estar, observando-se:
1. dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
2. espaço suficiente para ampla movimentação;
3. incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
4. fornecimento de alimento e água limpos e adequados à espécie, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
5. asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e
6. restrição de contato com outros animais que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes, ou ainda com animais portadores de doenças.
A garantia de uma existência digna para os animais é entendida como uma responsabilidade compartilhada, uma vez que seu bem-estar e o equilíbrio do meio-ambiente estão fortemente relacionados à promoção da saúde pública. Dessa forma, também é considerada como infração à lei a omissão diante de situações que causem sofrimento a espécies silvestres, domésticas ou domesticadas, nativas ou exóticas. Ainda de acordo com a Lei nº 21.104/21, também pratica maus-tratos, abuso ou crueldade toda pessoa física e/ou jurídica que:
I – não tomar as medidas necessárias para que o abandono não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
II – omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta Lei;
III – permitir atos de abuso, maus-tratos ou crueldade em suas dependências.
Na prática profissional
O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) conceitua maus-tratos, crueldade e abuso aos animais em sua Resolução nº 1.236/2018. Os crimes são diferenciados sendo:
- Maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
- Crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
- Abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
A Resolução também orienta a conduta profissional de médicos veterinários e zootecnistas ao constatar a prática de atos que se configurem como criminosos. Sempre visando o bem-estar do animal, é dever dos especialistas prevenir, orientar tutores e denunciar casos suspeitos e comprovados de maus-tratos ao CRMV de sua circunscrição.
Para a sociedade civil, a denúncia do crime de crueldade animal pode ser feita para o Grupo de Proteção Animal, associado à Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente (DEMA) da Polícia Civil (PC-GO). As queixas podem ser realizadas por meio de diferentes contatos.
Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente (DEMA): (62) 3201-2760 ou (62) 3201-2637.
Disque-denúncia da Polícia Civil: 197.
WhatsApp: (62) 98581-8197.