Dispõem sobre a composição da Comissão Eleitoral Regional para o pleito de 2017.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela letra “j” do artigo 11, do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução CEMV nº 958/2010;
CONSIDERANDO o decidido na 52º Sessão Plenária Ordinária;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, §1º, da Resolução CMV º 958/2010;
RESOLVE,
Art. 1º – A Comissão Eleitoral Regional do CRMV-GO será constituída pelos seguintes profissionais:
I- membros titulares:
- a) Presidente: Zootecnista Aldi Fernandes de Souza França:
- b) Vice-Presidente: Médica Veterinária Marli Francisca Cândida Santos;
- c) Membro: Médico Veterinário Joaquim Lair;
II – Suplentes:
- a) Médicos Veterinários Luiz Antônio Ferreira e Cleia Ferreira Duarte
Art. 2º – Compete a CER:
I – operacionalizar, divulgar, supervisionar e fiscalizar os procedimentos eleitorais da respectiva jurisdição;
II – requisitar ao CRMV os recursos humanos e materiais, a contratação de caixa postal junto à ECT para uso exclusivo da eleição, visando o recebimento de votos por correspondência, bem como outras providências necessárias à condução do processo eleitoral;
III – receber, apreciar e decidir sobre os requerimentos de registro de candidaturas, podendo inclusive rejeitar de ofício quando ficar demonstrada a falta de condição de elegibilidade e/ou incidir hipótese de inelegibilidade, na forma prevista na Resolução CFMV nº 958/2010;
IV – providenciar a impressão, controle e distribuição dos impressos, que devem conter a constituição das Chapas concorrentes, a todos os profissionais atuantes da respectiva jurisdição, mediante circular que contenha orientações quanto às normas do pleito;
V – providenciar a impressão, controle e distribuição das cédulas a serem utilizadas para os votos por correspondência e, ainda, providenciar o Mapa Eleitoral correspondente a estes votos. Somente será possível o envio de cédula para o voto por correspondência quando esgotado o prazo para recurso É proibido fazer constar das cédulas a que se refere este inciso o nome de Chapa cujo registro foi indeferido, sob pena de incidência das penalidades previstas nas Resoluções CFMV nº 764, de 2004, 847, de 2006, e 896, de 2008;
VI – providenciar urna tradicional e/ou uma eletrônica para atender aos locais de votação;
VII – decidir, uniformemente, nos casos semelhantes, respeitadas as particularidades processuais;
VIII – apresentar, no prazo de 02 (dois) dias, Relatório de seu trabalho ao Plenário do respectivo CRMV ou ao CFMV, sob pena de incidência das penalidades previstas nas Resoluções CFMV no 764, de 2004, 847, de 2006, e 896, de 2008;
IX – prestar informações ao Plenário do CRMV e do CFMV, quando solicitado;
X – elaborar atas de todas as suas reuniões e manter arquivo de suas decisões disponível aos candidatos;
XI – assegurar a criação de uma Comissão composta por um fiscal de cada Chapa e mais um membro de sua indicação com a finalidade de, no dia do pleito, retirar do correio os votos recebidos por correspondência até o término da votação;
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor nesta data.
Art. 4º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Cumpra-se e dê ciência.
Gabinete do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezesseis.
Benedito Dias de Oliveira Filho
Presidente
CRMV GO 0438