Altera o artigo 8o da Portaria no 43, de 05/10/2015 sobre as especificações do combustível em caso de deslocamento por veículo não pertencente à Autarquia e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS – CRMV-GO, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas “a” e “i” do artigo 11, do seu Regimento Interno Padrão (RIP) aprovado pela Resolução CFMV no 591, de 26 de junho de 1992;
CONSIDERANDO o decidido na 813o Reunião da Diretoria Executiva, realizada no dia 10 de outubro de 2017;
RESOLVE:
Art. 1 – Disciplinar o pagamento de diárias no âmbito do CRMV-GO.
Art. 2 – O valor das diárias a ser pago decorrente de viagem a serviço do CRMV-GO, por convocação ou designação, em reuniões, congressos, conferências, exposições, solenidades, simpósios, consultorias, assessorias e/ou outro qualquer evento, é fixado pela portaria CRMV-GO no 09. de 18/03/2015, independente de comprovação de gastos.
1 – Não será devida diária quando o evento ocorrer na cidade ou região metropolitana onde o convocado ou designado residir.
2 – O beneficiário deverá dar ciência que conhece os termos de compromisso (anexo III). A ciência poderá ser através do termo de compromisso ou por e-mail, quando oportuno.
3 – Não será concedida diária quando o beneficiário possuir pendência e/ou débitos no CRMV-GO.
Art. 3 – Fica instituído, para fins de autorização de concessão de diária, sua prorrogação. o formulário que constitui o anexo I desta portaria.
1 – Em caso de diferença, no cálculo das diárias ou prorrogação do período anteriormente autorizado, deverá ser emitida autorização de diária (anexo) preenchendo no campo observação a que diária se refere a complementação.
Art. 4 – O não comparecimento, adiamento ou retorno antes da data prevista, obrigará o beneficiário a repor aos cofres do Conselho o que haja porventura recebido antecipadamente, ou o equivalente ao período da antecipação do retorno, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia em que ocorrer alguma das hipóteses elencadas neste artigo.
1 – Aquele que não efetuar o depósito no prazo estabelecido no “caput” deste artigo, além dos juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, pagará multa de 20% (vinte por cento). cujo depósito será efetuado na conta do Conselho.
2 – A restituição deverá ser recolhida à conta do CRMV-GO, mediante depósito ou transferência bancária, devendo o recibo ser encaminhado à Seção de Finanças e Pessoal.
a) As restituições ocorridas no mesmo exercício reverterão em favor da mesma verba orçamentária pela qual foi concedida,
b) As restituições ocorridas no exercício seguinte deverão ser escrituradas, a título de receita, sob a denominação de indenizações e restituições.
Art. 5 – É obrigatória a devolução do bilhete rodoviário ou aéreo, acompanhado do cartão de embarque, quando emitidos pelo CRMV-GO, procedimento este, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do retorno do beneficiário à origem.
1 – Em caso de extravio do bilhete ou cartão de embarque, deverá ser apresentada declaração da empresa aérea na qual conste o trecho viajado, a hora e dia do embarque e número do voo, no caso de bilhete aéreo.
2 – É vedada a emissão de bilhete aéreo, rodoviário e/ou diárias, bem como ressarcimento de despesas aos que descumprem o estabelecido nos Art. 22,8 2o, Art. 3o e Art. 4o desta portaria.
Art. 6 – Deverá Compor os autos do processo de concessão de diárias:
I- Autorização de diária (anexo 1)
II – Recibo de diária assinado pelo beneficiário (a assinatura do recibo poderá ser dispensada se for anexado o comprovante de depósito ou transferência do valor para a conta do beneficiário).
II – Cópia do bilhete aéreo utilizado, com seu respectivo cartão de embarque ou cópia do bilhete rodoviário.
IV – Relatório de viagem (anexo IJ).
V – É importante Juntar também convites, convocações, programação de eventos, ou seja, quaisquer documentos que justifiquem o deslocamento, em atendimento aos termos do Acórdão n. 2950/2011 — TCU — Plenário.
Art. 7 – Fica assegurado ao beneficiário o ressarcimento das demais despesas realizadas em proveito da Autarquia ou em consequência do deslocamento quando estas não forem contempladas com a diária e, desde que autorizadas e devidamente comprovadas.
Art. 8 – Caso o deslocamento se realize por meios próprios, ou seja. em veículo não pertencente à Autarquia, o beneficiário fará jus o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor do litro do combustível por quilômetro efetivamente rodado, fica estipulado que os combustíveis deverão possuir tipo comum, ou seja, gasolina comum, etanol comum ou óleo diesel comum.
1 – O pagamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante apresentação de nota fiscal ou cupom fiscal com dados do CRMV-GO discriminados que comprovem a despesa efetuada com combustível e relatório de viagem, conforme anexo II desta portaria.
2 – A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo às Secretarias de Controle Externo nos Estados o estabelecimento de um banco de dados com essas informações, conforme $ 2o do Art. 28o da Portaria TCU no 625/1996.
Art. 9 – Quando o deslocamento se realizar em veículo não pertencente à Autarquia, deverá fazer o credenciamento do veículo e apresentar o bilhete do seguro.
1 – Para o primeiro credenciamento. deverá apresentar fotocópia do documento do veículo e preencher em campo próprio do Anexo II desta portaria.
2 – Sempre que o beneficiário utilizar-se de carro não credenciado deverá obedecer ao descrito no parágrafo anterior.
Art. 10 – Esta portaria entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário , em especial a portaria no 43, de 05/10/2015.
Cumpra-se e dê ciência
Gabinete do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás, aos dezesseis dias do mês de outubro de 2017.
Olízio Claudino da Silva
Med. Vet. CRMV-GO 0547
Presidente