Resolução CRMV/GO nº 563/2025, de 14 de fevereiro de 2025
Normatiza o pagamento de auxílio de representação no âmbito do CRMV-GO.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, em sua 620ª Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea “r”, do artigo 4°; considerando a Resolução CFMV nº 1.610, de 31 de julho de 2024,
RESOLVE:
Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos e o tempo dispendidos com atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia.
§ 1º O recebimento do auxílio de representação, de natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários.
§ 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação:
I – que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função;
II – para divulgação de cunho particular ou eleitoral;
III – a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMVs.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I – atividades político-representativas: participação presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo CRMV-GO ou para os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado;
II – atividades de gerenciamento superior: deslocamentos físicos ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás para desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros do CRMV-GO, ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho;
III – atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro de pessoa jurídica.
IV – membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário-Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes;
V – colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o CRMV-GO e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa.
Art. 3º No âmbito do CRMV-GO, os valores referentes ao auxílio de representação serão definidos por meio de portaria específica, respeitando os limites estabelecidos pelo CFMV.
§ 1º Os auxílios de representação não são cumulativos com diárias, jetons ou outro auxílio de representação.
§ 2º Os auxílios previstos nesta resolução visam compensar perdas e anular custos decorrentes: do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos; para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho e para dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos.
Art. 4º O pedido de pagamento do auxílio de representação deverá ser solicitado pelo beneficiário por meio de requerimento específico, conforme Portaria a ser editada pelo Presidente do CRMV-GO.
§ 1º Quanto ao auxílio referido no inciso I do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade.
§ 2º Quanto ao auxílio referido no inciso II do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da realização do evento, devendo ser referenciado no requerimento o ato de prévia, expressa e formal convocação, nomeação ou designação, dispensado quando o representante for o próprio Presidente, bem como anexado ao requerimento o relatório das ações empreendidas acompanhado do certificado de participação, ata decorrente da reunião que contenha a assinatura do beneficiário ou outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade.
§ 3º Quanto ao auxílio referido no inciso III do Art. 2º desta Resolução, o pedido deve ser protocolado no prazo improrrogável e preclusivo de até 30 (trinta) dias, contados da finalização do relatório de instrução ou da redação do voto, devendo ser referenciado no requerimento o número do processo no qual houve a distribuição e a finalização da atividade.
§ 4º A Secretária-Geral do CRMV-GO procederá à análise do requerimento e da documentação apresentada e, no caso de regularidade, encaminhará ao Presidente do Conselho para autorização de pagamento.
§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, a Secretária-Geral comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário saneie o que for necessário no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não impedirá que o CRMV-GO, como medida de racionalização dos custos, adotem em substituição aos procedimentos ora definidos quaisquer das seguintes medidas:
I – assunção das despesas realizadas com adiantamento de recursos financeiros estimados e posterior prestação e ajuste de contas;
II – custeio direto e total das despesas;
III – custeio direto e parcial das despesas;
IV – outras formas que venham a ser fixadas em atos próprios do CRMV-GO.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 2 de outubro de 2024, revogando-se a Resolução CRMV-GO 558/2024.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente
ADRIANA DA SILVA SANTOS
Secretária-Geral
A Resolução CRMV-GO nº 558/2024 foi publicada no Diário Oficial da União na Edição nº 28, Seção nº 1, página nº 170, de 8 de fevereiro de 2024.