Portaria CRMV/GO N° 32, de 17 de Maio de 2018.
procedimentos a serem adotados em casos de assédio moral, sexual e quaisquer formas de preconceito, no âmbito do CRMV-GO.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras “a” e “i” do artigo 11, do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária,
RESOLVE,
Art. 1o Instituir normas e procedimentos a serem adotados em casos de assédio moral, sexual e quaisquer formas de preconceito, no âmbito do CRMV-GO.
Parágrafo único. Nos termos desta Portaria, entende-se como âmbito do CRMV-GO qualquer local onde sejam desenvolvidas atividades da Instituição.
Art. 2o Considera-se assédio moral a prática abusiva, explícita ou velada, que se manifesta por meio de gestos, palavras e atos e que desrespeita, de forma sistemática e frequente, a integridade física e/ou psicológica de uma pessoa ou grupo tais como:
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I – chefe e subordinado/a;
II – colegas de igual nível hierárquico;
III – um/a ou mais subordinados/as em relação à chefia;
IV – e outras relações.
Art. 3o São situações que caracterizam o assédio moral, entre outras:
I – deteriorar de forma proposital as condições de trabalho de uma pessoa ou grupo específico;
II – desqualificar ou fazer críticas infundadas a alguém;
III – isolar alguém do restante do grupo;
IV – deixar de prestar informações necessárias à execução de alguma
V – descumprir, ameaçar ou dificultar o usufruto de direitos, a exemplo de horários, férias, licenças, entre outros;
VI – ofender, espalhar boatos, fazer críticas ou brincadeiras sobre a vida pessoal, particularidades físicas, emocionais e/ou sexuais de alguém.
Art. 4o Considera-se assédio sexual toda conduta com conotação sexual, não desejada pela vítima.
Art. 5° São situações que caracterizam assédio sexual, entre outras:
I – fazer insinuações de conotação sexual, por meio de comunicação verbal ou escrita, olhares, gestos, entre outras formas;
II – aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco, com persistente conotação sexual;
III – constranger com piadas e frases de duplo sentido, fazer alusões que produzam embaraço e sensação de vulnerabilidade ou perguntas indiscretas sobre a vida privada;
IV
fazer ameaças de perdas significativas ou promessas de obtenção de benefícios em troca de favores sexuais;
V violar o direito à liberdade sexual de colegas e interferir no desenvolvimento das atividades laborais da pessoa vitimada;
VI criar um ambiente de trabalho intimidante, hostil e ofensivo, que vai resultar em obstáculos à igualdade entre os sexos, em decorrência de discursos e práticas sexistas e LGBTfóbicas.
Art. 6o Considera-se preconceito toda conduta que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais, a partir do entendimento de que certas características e/ou opções individuais seriam fundamento legítimo para a inferiorização
pessoas e grupos sociais.
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Art. 7° São consideradas atitudes discriminatórias quaisquer manifestações baseadas em preconceitos de origem, etnia, cor, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, idade, condição física e intelectual, entre outros.
Art. 8° Por provocação da parte ofendida, por representação ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, sexual ou preconceito, a denúncia deve ser formalizada ao Presidente do CRMV-GO.
- 1o Para fazer a denúncia, é necessário formalizar, por escrito, a manifestação, sendo
- 2o É necessário que os fatos sejam informados da forma mais completa possível, indicando o nome das pessoas envolvidas, local, data ou período, documentos, eventuais registros escritos, de áudio ou vídeo, e testemunhas, caso existentes.
- 3o Quando houver envolvimento de criança e adolescentes estes devem estar acompanhados pelo responsável.
Art. 9o A área administrativa que tomar conhecimento de situações relacionadas a assédio moral, sexual ou preconceito encaminhará imediatamente as denúncias ao Gabinete do Presidente, para providências, visando apurar os fatos, tendo em vista o disposto no art. 143, da Lei 8.112/90, abrindo-se uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar, a depender do caso.
Art. 10o A sindicância ou o processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão composta por até três servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, designados pelo presidente do CRMV-GO, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
- 1o As fases de um processo administrativo, prazos, julgamento e aplicação das penalidades devem seguir rito processual sobre a matéria, conforme disposto na Lei no 8.112/1990, na Lei no 9.784/1999 e nos demais normativos relacionados.
- 2o A Comissão responsável pelo processo administrativo terá seu trabalho concluído no prazo de sessenta (60) dias, podendo ser prorrogado por igual período, devendo apresentar parecer conclusivo, indicando, se for o caso, as penalidades cabíveis, entre as previstas no art. 11 desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 11° Assédio moral, sexual e preconceito praticados por servidor/a, nos termos desta Portaria, caracterizar-se-ão como infrações graves e sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, nos termos da legislação vigente:
I – advertência;
II – suspensão por até trinta (30) dias;
III – destituição da função, cargo de direção ou demissão de acordo com a legislação, no caso de servidor;
IV – rescisão de contrato, no caso de estagiário.
Art. 12o Fica assegurado ao servidor do CRMV-GO acusado/a da prática de assédio moral, sexual ou preconceito o direito de ampla defesa e ao contraditório, em face das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
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13° Nenhum/a servidor/a poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou sanção por ter denunciado ou testemunhado atitudes definidas nesta Portaria, salvo em caso comprovado de relato inverídico ou má-fé.
Art. 14° As vítimas de assédio ou preconceito poderão ser encaminhadas, a pedido, ao serviço de atendimento do plano de saúde, para apoio psicológico.
Art. 15° Caso haja necessidade de preservação da integridade da vítima durante o período da sindicância ou processo administrativo disciplinar, o presidente poderá solicitar o afastamento da vítima ou do acusado do seu local de trabalho, em caráter provisório.
Art. 16° O CRMV-GO deverá sempre que oportuno tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, sexual e preconceito, conforme definido na presente Portaria.
Art. 17° Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do CRMV-GO.
Art. 18o Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Cumpra-se e dê ciência.
Gabinete do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
Olízio Claudino da Silva
Méd, Vet/CRMV–GO 0547
Presidente
