Portaria CRMV/GO nº 22/2023, de 10 de abril de 2023
10 de abril de 2023 – Atualizado em 21/10/2024 – 4:52pm
Estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, relativamente à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o item “i” do art. 11, da Resolução CFMV nº 591/1992,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, relativamente à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO.
Definições
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – autoridade: agente público dotado de poder de decisão;
II – agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função para o desempenho das atribuições essenciais à execução;
III – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões e executar quaisquer atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
IV – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
V – atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação
Art. 3º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021, para, dentre outras ações:
I – tomar decisões acerca do procedimento licitatório;
II – acompanhar o trâmite da licitação, desde a fase preparatória;
III – dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Equipe de apoio
Art. 4º A equipe de apoio será designada pela autoridade máxima do CRMV-GO, entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 4º do Decreto 11.246, de 2022.
Gestores e fiscais de contratos
Art. 5º Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes da Administração designados pela autoridade máxima do CRMV-GO, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos do art. 8º do Decreto nº 11.246, de 2022 e dos arts. 20 a 23 desta Portaria.
- 1º Para o exercício da função, os gestores e os fiscais de contrato, bem como seus substitutos, deverão ser cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
- 2º Na indicação de servidor, devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
- 3º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela autoridade de que trata o caput.
- 4º Na hipótese prevista no § 3º, o titular do departamento ou setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
Art. 6º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto no art. 25 desta Portaria.
Comissão de contratação ou de licitação
Art. 7º A comissão de contratação ou de licitação será designada entre um conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Requisitos para a designação
Art. 8º Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto nesta Portaria, deverão preencher os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 9º Os agentes de contratação e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.
Vedações
Art. 10. Fica vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Parágrafo único. A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I -será avaliada na situação fática processual; e
II – poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
- a) da consolidação das linhas de defesa; e
- b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
Art. 11. Deverão ser observados, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação
Atuação
Art. 12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o calendário estabelecido no Plano Anual de Contratações do CRMV-GO seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
- a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
- b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
- c) verificar e julgar as condições de habilitação;
- d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
- e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
e.1) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
e.2) os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
- f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
- g) indicar o vencedor do certame;
- h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
- i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
- 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, de que trata o art. 4º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
- 2º O agente de contratação que atuar na fase externa da licitação, em observância à segregação das funções, deve eximir-se, na fase preparatória, da elaboração de estudos preliminares, projetos e anteprojetos, termos de referência, pesquisas de preços e minutas de editais.
Art. 13. O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do CRMV-GO, bem como do órgão de controle interno, quando houver, para a execução das suas funções, a fim de subsidiar sua decisão.
Parágrafo único. Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, quando houver, observado o disposto no inciso VII do caput e no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 14. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 10 do Decreto 11.246, de 2022, conforme estabelecido no § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção II
Equipe de apoio
Atuação
Art. 15. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do CRMV-GO, bem como do órgão de controle interno, quando houver, para a execução das suas funções, a fim de subsidiar sua decisão.
Seção III
Comissão de contratação ou de licitação
Funcionamento
Art. 16. Caberá à comissão de contratação ou de licitação:
I – substituir o agente de contratação, nos termos do art. 12, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 8º, 9º e 14 desta Portaria;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 12 desta Portaria;
III – sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV – receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II, a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
Art. 17. A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do CRMV-GO, bem como do órgão de controle interno, quando houver, para a execução das suas funções, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 18. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pelo CRMV-GO, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
- 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caputassumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
- 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção IV
Gestores e fiscais de contratos
Atividades de gestão e fiscalização de contratos
Art. 19. As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa, de acordo com as seguintes disposições:
I – gestão de contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor responsável para formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;
II – fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital e/ou contrato, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pelo CRMV-GO, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa;
III – fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
IV – fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
- 1º Compete ao gestor e aos fiscais de contrato de que tratam os art. 20 a 23 conhecer as normas, regulamentações e legislação relativa à execução do contrato.
- 2º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos (gestor, fiscal ou equipe de fiscalização), assegurada a distinção das atividades.
- 3º Para fins da fiscalização setorial de que trata o inciso IV do caput, o órgão ou a entidade poderá designar representantes para atuarem como fiscais setoriais nos locais de execução do contrato.
Gestor do contrato
Art. 20. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 19 da Portaria;
II – acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar, se for o caso, à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;
III – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV – coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade do CRMV-GO;
V – coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor responsável para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do art. 19;
VI – coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;
VII – realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 24 desta Portaria, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;
VIII – tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso; e
IX – elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato.
Fiscal técnico
Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II – anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III – emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, com a definição prazo para a correção;
IV – informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V – comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI – fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para o CRMV-GO, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII – comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva, à prorrogação contratual ou no caso de nova contratação.
Fiscal administrativo
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I – prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos estabelecidos no contrato e ao acompanhamento do empenho, pagamento, apresentação de garantias e glosas, bem como à formalização de apostilamentos e de termos aditivos;
II – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
III – examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, na hipótese de descumprimento, observar o disposto no contrato e nas demais condições estabelecidas nesta Portaria;
IV – atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas relacionados ao descumprimento das obrigações contratuais e reportar ao gestor do contrato para que tome as providências cabíveis, quando ultrapassar a sua competência;
V – participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, conforme o disposto no inciso VI do art. 20 desta Portaria, podendo, quando for o caso, realizar em conjunto com o fiscal técnico e/ou com o setorial;
VI – realizar o recebimento provisório do objeto do contrato referido no art. 24 desta Portaria, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter administrativo.
Fiscal setorial
Art. 23. Caberá ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, exercer as atribuições de que tratam o art. 21 e o art. 22 desta Portaria.
Recebimento provisório e definitivo
Art. 24. O recebimento provisório do objeto ficará a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato ou da comissão designada pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato ou nos termos no disposto no § 3º do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Portaria, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II – a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do CRMV-GO, quando houver, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações Gerais
Art. 27. O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO, no âmbito de sua competência, poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos por agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos, desde que observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021 e do Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 28. O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
- 1º No caso de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
- 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do empregado para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro empregado com a qualificação requerida, observado o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021 e no § 3º do art. 8º do Decreto nº 11.246, de 2022.
Art. 29. Se as autoridades competentes e os empregados públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico elaborado na forma do § 1º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, a Assessoria Jurídica do CRMV-GO promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial ou extrajudicial.
- 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando provas da prática de atos ilícitos dolosos constarem nos autos do processo administrativo ou judicial.
- 2º Aplica-se o disposto no caputdeste artigo inclusive na hipótese de o agente público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado.
Vigência
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Cumpra-se dando ciência aos interessados, bem como ao corpo funcional mediante disponibilização no Portal do CRMV-GO.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente do CRMV-GO