Resolução CRMV/GO Nº 544, de 16 de Março de 2022.
Revoga a Resolução CRMV-GO nº 524, de 26 de agosto de 2019 e estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio financeiro ou institucional ao CRMV-GO.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS — CRMV-GO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517/68, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969 e,
Considerando que o apoio a ser prestado pelo CRMV — GO, na realização de eventos que, envolvam o interesse da Medicina Veterinária e Zootecnia, requerem programação com a antecipação necessária, bem como a fixação de critérios para concessão de apoio, quer financeiro ou institucional;
Considerando que a eficiência preconizada à administração pública envolve desempenho financeiro compatível com a programação orçamentária e Planejamento Estratégico;
Considerando que os pedidos de apoio necessitam ser analisados e decididos pelo Plenário do CRMV — GO,
resolve:
CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – O pedido de apoio financeiro ou institucional para realização ou participação em: qualquer evento de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia só poderá ser analisado quando atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, sem prejuízo dos requisitos instituídos pela legislação federal disciplinadora da concessão de apoio financeiro.
Parágrafo único – O apoio financeiro ou institucional do CRMV-GO à Entidade promotora do evento, nos termos desta Resolução, fica condicionado à assinatura de Convênio entre as partes.
CAPÍTULO II DOS PEDIDOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS
Art.2º – Somente entidades de classe, instituições de ensino superior, entidades públicas, instituições científicas e tecnológicas, associações civis e fundações públicas ou privadas que sejam relacionadas à Medicina Veterinária e, ou Zootecnia, que não possuam finalidade lucrativa, poderão se habilitar ao recebimento de apoio financeiro.
1º – Deve acompanhar o pedido documento comprobatório de que a Diretoria da Entidade Convenente está no exercício pleno de suas funções.
2º – Se, em análise sumária, o Presidente do CRMV-GO constatar a inexistência de documento essencial para instruir a solicitação do apoio, a Entidade Convenente será notificada para aditar seu pedido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento.
3º – O arquivamento do pedido estabelecido no parágrafo anterior não impede a apresentação de novo requerimento, que deverá seguir todo o disposto nesta Resolução, com a apresentação de todos os documentos nele exigidos.
Art. 3º – Serão analisados os pedidos de apoio financeiro protocolizados na sede do CRMV-GO até o dia 30 de agosto do ano anterior à realização do evento, devendo constar da Programação Orçamentária do exercício seguinte do CRMV-GO.
Parágrafo único – O limite máximo do valor a ser concedido pelo CRMV-GO para realização dos eventos é de R$20.000,00 (vinte mil reais), por evento.
Art. 4º – Serão aceitos, para análise da Diretoria Executiva do CRMV-GO, a qualquer momento, desde que seja protocolado com a antecedência de 60 (sessenta) dias da data do evento, solicitação de apoio a eventos esporádicos limitados ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado as demais disposições desta Resolução.
Art. 5º – A Entidade que fizer a solicitação de apoio financeiro ou institucional a este CRMV- GO deverá apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
l Estatuto ou contrato social, devidamente registrado, bem como documento comprobatório de que sua Diretoria está no pleno exercício de suas funções;
ll A Relação atualizada dos Dirigentes da Entidade com Cadastro de Pessoa Física e certidão negativa de débitos com o respectivo CRMV; Declaração do dirigente da entidade:
b) informando se os dirigentes relacionados no inciso | ocupam cargo ou emprego público na administração pública federal,
lV. Comprovante de inscrição no CNPJ;
Certidão negativa de débitos inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive em relação às contribuições previdenciárias;
Vl. Certidão Negativa de Débitos junto ao Estado;
Vll Certidão Negativa de Débitos junto à prefeitura do município sede da Entidade;
Vlll. Certidão de regularidade relativa ao FGTS, junto à Caixa Econômica Federal;
X Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.
Parágrafo único – Os pedidos poderão ser encaminhados através de correio eletrônico. Não há necessidade de autenticação de documentos.
Art. 6º – O projeto destinado a obter a concessão de apoio financeiro e institucional do CRMV GO deverá ser preenchido em Formulário Padrão de acordo com o Anexo | Desta Resolução, que trará as informações básicas para instruir o requerimento.
1º – A solicitação deve estar acompanhada do projeto do evento, contendo:
R Caracterização: título, local, período, demais promotores, público estimado;
Apresentação: indicação dos organizadores e realizadores do evento;
Objetivos e público alvo;
Justificativas para realização do evento;
Espaço e forma de divulgação;
Abertura: dia, hora, local e endereço;
VII. Minicursos: assuntos, duração em horas, nome e formação acadêmica dos ministrantes;
Vill, Palestras: temas, nome e formação acadêmica dos palestrantes;
Contrapartida do promotor;
Forma de divulgação dos patrocinadores;
Xl. Previsão de receitas, de inscrições e cotas de patrocinadores;
Xll. Orçamento completo e bem discriminado – material de consumo, alimentação, hospedagem, transporte, passagem, pessoal, locação de equipamentos e serviços e demais despesas, por item;
XIlI. Número de inscrições gratuitas cedidas ao CRMV-GO;
XIV, Espaço com metragem e localização do estande reservado ao CRMV-GO;
Nome completo com qualificação, endereço, CPF, RG do(s) responsável(is) pela aplicação do recurso financeiro;
XVI. Nome completo com qualificação, endereço, CPF, RG dos diretores da entidade promotora/realizadora do evento, que assinarão o convênio como intervenientes garantidores;
XVIl. Nome da instituição financeira, agência e conta corrente aberta especificamente para o depósito do recurso, quando da celebração do convênio.
Art. 7º – A aplicação dos recursos pela Entidade Convenente deve obedecer ao disposto nas Leis nº 14.133/2021 e nº 13.019/2014 e alterações, bem como demais dispositivos legais que regem a aplicação de repasse de recursos financeiros públicos.
Art. 8º – Estando a Entidade, inadimplente com envio de prestação de contas, débitos contrários ou qualquer outro tipo de inadimplência, a solicitação de apoio financeiro será negada.
CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 9º – Fica a entidade Convenente, na pessoa de seus responsáveis, obrigado(s) a enviar o relatório do evento acompanhado da prestação de contas, no prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de término do evento.
1º – O relatório do evento deve conter, no mínimo:
l Metas atingidas;
Il. Pontos críticos;
Il. Sugestões e recomendações;
Número de participantes profissionais, estudantes e associados;
Resumo geral da ficha de avaliação preenchida pelos participantes indicando percentuais de bom, regular, ruim e ótimo;
Vl. Demais informações que permitam avaliação do evento, o atingimento das metas estabelecidas e com vistas à análise para concessão de futuro apoio.
2º – A prestação de contas deverá vir acompanhada do relatório de:
|. | Demonstração financeira entre as receitas e despesas;
Il. Relação de bens adquiridos, produzidos ou utilizados;
lll. Relação dos serviços prestados;
Notas fiscais ou cupom fiscal discriminando e quantificando, detalhadamente, materiais e/ou serviços prestados, emitidas em nome da entidade beneficiária, acompanhada de três orçamentos, no mínimo, tudo devidamente atestado, sem rasuras ou emendas, e dentro dos limites financeiros estabelecidos no convênio, tudo conforme os princípios da Lei nº 14.133/21.
Certidões negativas de débitos da (s) empresa (s) contratadas, emitidas dentro do período da vigência do convênio e
Vl. Comprovante de pagamento às empresas.
3º – Não serão aceitos outros documentos para comprovação dos gastos que não seja nota fiscal ou cupom fiscal.
4º – O CRMV-GO poderá solicitar, para melhor análise do evento, cópias das fichas de avaliação do evento preenchidas no final do mesmo.
5º – Havendo atraso na prestação de contas, incidirá juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor total concedido, ou seja, 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia sobre o valor concedido, sendo responsabilidade pessoal do dirigente da entidade solicitante que assina o convênio.
Art. 10º- Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira ou modificação do objeto.
Art. 11 — O CRMV-GO poderá conceder auxílio para participação em eventos relacionados com a Medicina Veterinária ou Zootecnia, a colaborador eventual inscrito no CRMV-GO, devendo o interessado instruir o pedido com as seguintes informações e documentos:
|. Identificação do evento, com indicação de local, data e conteúdo;
Il. Justificativas acadêmicas, técnicas e/ou profissionais para participação no evento;
Ill. Apresentação de contrapartida ao CRMV-GO relacionada à área de conhecimento do evento ou do próprio beneficiário;
Identificação do beneficiário, quando este não for o solicitante.
1º – O beneficiário, Médico Veterinário ou Zootecnista, deve estar regularmente inscrito e em dia com o CRMV-GO, sendo esta comprovação feita por meio de certidão.
2º – O beneficiário, quando já tiver sido custeado pelo CRMV-GO, não poderá ter pendências relativas ao custeio anterior.
3º – Só serão conhecidos os pedidos protocolados na sede do CRMV-GO com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização de evento nacional e de 60 (sessenta) dias da realização de evento internacional.
4º – Os pedidos poderão ser encaminhados via correio eletrônico. Não há necessidade de autenticação de documentos.
5º – O CRMV-GO, por meio da Diretoria Executiva, poderá limitar o número de participantes para o mesmo evento.
Art. 12 – Os pedidos para participação em eventos nacionais serão analisados pela Diretoria do CRMV-GO e levados ao conhecimento do Plenário do CRMV-GO. Os pedidos para participação em eventos internacionais serão decididos pelo Plenário do CRMV-GO.
Art. 13 – Deve o beneficiário, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a realização do evento, encaminhar ao CRMV-GO:
l- Relatório de Participação do evento contendo, no mínimo:
a) título;
b) objetivo;
c) programação;
d) relato sucinto dos fatos/decisões;
e) Considerações finais.
II – Cópia do certificado ou outro documento entregue pela Coordenação do evento;
lIl Bilhete rodoviário ou aéreo acompanhado do cartão de embarque;
Art. 14 – O não cumprimento do estabelecido no artigo 11 resultará na obrigação de devolução dos valores gastos pelo CRMV-GO para a participação no evento, devidamente acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) e multa de 10% (dez por cento), bem como no impedimento de o beneficiário receber novo apoio do CRMV-GO.
CAPÍTULO V DAS VEDAÇÕES
Art. 15 – Ficará impedida de formalizar o Convênio e receber apoio com material institucional, a Entidade que:
|. Esteja em débito de anuidades com o CRMV-GO;
Esteja irregular com o CRMV-GO, constatada pela fiscalização do órgão, após devido processo legal transitado em julgado;
lll. Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
Tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
Vl. Tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
VIl. Tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
VIll. Tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
Tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos |, Il e Ill do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
Art. 16 – É vedada a utilização dos recursos repassados pelo CRMV-GO ao convenente para o custeio das seguintes despesas:
|. alimentação e coquetéis;
Il. confecção, aquisição ou distribuição de presentes e brindes;
III, custos operacionais, diretos ou indiretos, do convenente e demais partícipes do convênio;
despesas fora do prazo de vigência do convênio;
despesas que possam ser caracterizadas como de administração ou manutenção do convenente;
encargos de natureza civil, multas, juros ou correção monetária;
VII. honorários ou salários de dirigentes ou empregados do convenente e demais partícipes do convênio;
VIII. obrigações previdenciárias ou tributárias não relacionadas diretamente com o objeto do convênio;
obrigações trabalhistas alheias ao objeto do convênio;
remuneração de serviços de consultoria, assistência técnica ou assemelhada, prestada por dirigente, servidor, empregado do convenente e demais partícipes do convênio; incluindo cônjuge, companheiro, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau;
representação pessoal;
XII. taxas de administração, gerência ou similares;
XII. transferência de recursos para clubes, associações ou entidades congêneres, ou por empresas de que participem como sócios, dirigentes ou empregados do convenente e demais partícipes do convênio; incluindo cônjuge, companheiro, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 3º grau; ou
XIV. transferência, no todo ou em parte, sem autorização expressa do CRMV-GO, de recursos do convênio a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para execução de atividades ou ações de sua responsabilidade.
Parágrafo único – O pagamento de despesa vedada constitui desvio de finalidade, impondo-se ao convenente a devolução dos valores correspondentes ou a retenção na parcela seguinte, se houver
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 – Fica instituído o Manual para a Celebração de Convênio que deverá ser seguido na aplicação dos recursos repassados pelo CRMV-GO.
Art. 18 – Fica estabelecido o interstício de um ano, para a entidade se candidatar à nova ajuda financeira, observando-se o descrito no artigo 2º.
Art. 19 – A aplicação dos recursos pela Entidade Convenente deve obedecer à Lei nº 14.133/21 e demais dispositivos legais que regem a aplicação de recursos financeiros públicos.
Art. 20 – Deverá constar de toda publicidade de eventos que recebam patrocínio do CRMV-GO, direta ou indiretamente, o símbolo da Medicina Veterinária e menção do CRMV-GO como patrocinador.
PARÁGRAFO ÚNICO – A logomarca do CRMV-GO é a que se encontra disponível no site do CRMVGO (www.crmvgo.org.br).
Art. 21 – A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e revoga as disposições em contrário, em especial a Resolução CRMV-GO nº 524, de 26 de agosto de 2019.
CAROLINA RIBEIRO BERTELI
Méd. Vet. CRMV-GO 7227
Secretária Geral
RAFAEL COSTA VIEIRA
Mèd. Vet CRMV-GO 5255
Presidente
4º O pagamento de jeton autorizado nesta Resolução observará a disponibilidade financeira do CRMV-GO e a dotação orçamentária correspondente.
5º A diária poderá ser paga juntamente com o jeton nos casos em que os diretores ou conselheiros realizarem deslocamentos fora da Região Metropolitana de Goiânia para participação na reunião deliberativa.
Art. 3º O número máximo de sessões de deliberação coletiva que ensejará o pagamento de jeton será no máximo de:
|— 01 (uma) sessão ordinária do pleno, por mês;
| — 03 (três) sessões especiais de julgamento de processos ético-disciplinares, por mês
1º O jeton será pago para cada dia de participação, não por evento, observado o limite de 8 (oito) dias por mês.
2º Os limites definidos nos incisos Le Ile no 8 1º deste Artigo não se aplicam às sessões plenárias extraordinárias, mantida a regra de pagamento por dia de participação.
Art. 4º Deverá compor os autos do processo de pagamento de jeton:
|- Documento de autorização de pagamento da Presidência;
Il – Documento de convocação do Conselheiro;
Ill — Cópia do documento de confirmação da presença na sessão;
V— Recibo ou comprovante de depósito/transferência do pagamento do jeton.
1º Poderá ser dispensada a assinatura no recibo, se for anexado o comprovant de depósito ou transferência.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU, revogando-se a Resolução CRMV-GO nº 534, de 16 de setembro de 2020.
Cumpra-se e dê ciência.
Sala da Presidência, aos trinta e um dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e dois.
CAROLINA RIBEIRO BERTELI
Méd. Vet. CRMV-GO 7227
Secretária Geral
RAFAEL COSTA VIEIRA
Mèd. Vet CRMV-GO 5255
Presidente
