Portaria CRMV/GO nº 18/2019, de 26 de abril de 2019
Disciplina a concessão de adiantamento financeiro para despesas de viagem dos fiscais do CRMV-GO e dá outras providências.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS — CRMV-GO, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas “a” e “i” do artigo 11, do seu Regimento Interno Padrão (RIP) aprovado pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992;
CONSIDERANDO a Ata da 843º Reunião da Diretoria Executiva, realizada em 08/10/2018;
CONSIDERANDO a Ata da 851º Reunião da Diretoria Executiva, realizada em 15/10/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de despesas aos Agentes Fiscais.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º – Esta portaria tem por finalidade estabelecer os procedimentos para pagamento de despesas dos agentes fiscais em viagem pelo regime de adiantamento no âmbito do CRMV-GO.
CAPÍTULO II
CONCEITOS
Art. 2º – Para os fins desta Portaria considera-se:
I – Adiantamento: Entrega de numerário colocado à disposição de funcionário, a fim de dar condições de realização de despesas em viagens fiscalizatórias.
II – Funcionário em Alcance: Entende-se por funcionário em alcance, aquele que não tenha prestado contas de adiantamento, no prazo regulamentar, ou cujas contas não tenham sido aprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação de dinheiro, bens ou valores confiados a sua guarda, verificados na prestação de contas.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 3º – As requisições de adiantamento serão feitas pelos beneficiários ou pela chefia imediata em situações excepcionais, através de formulário especifico (Anexo 1). com antecedência de 7 (sete) dias da data da viagem, e deverão ser instruídas com, no mínimo:
I- A identificação completa do solicitante e do beneficiário (caso não seja a mesma pessoa);
II — Período de aplicação:
III — Valor do adiantamento total e individual por contas:
IV – Objetivo da viagem.
Art. 4º – O Adiantamento Financeiro destina-se ao pagamento de:
I – Despesas com hospedagem do fiscal ocorridas em função de viagem para realização de atividades inerentes à fiscalização, conforme roteiro estabelecido pela coordenadora de fiscalização ou pela gerente de fiscalização e atendimento;
II – Despesas com manutenção emergencial do veículo até o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mediante autorização prévia da coordenação de fiscalização;
III – Despesas com estacionamento:
IV – Despesas com combustíveis (quando não houver cartão combustível);
V – Despesa com água mineral para o consumo próprio do fiscal.
Art. 5º – As despesas com hospedagem ficam limitadas ao valor diário de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 6º – A realização da despesa, condicionada à existência de dotação orçamentária e de recursos financeiros, após a autorização do Presidente do CRMV-GO, terá o processamento normal com a emissão do empenho e ordem de pagamento por meio de disponibilização de recurso no cartão de pagamento do governo em nome do solicitante ou por meio de transferência bancária também em nome do solicitante, em situações excepcionais.
I – As despesas do cartão de pagamento deverão ser feitas no formato crédito. A opção de saque estará disponível somente em situações de necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis, mediante justificativa.
Art. 7º – Os pagamentos a serem efetuados através de adiantamento restringir-se-ão às condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 8º – Não será concedido novo adiantamento:
I — Ao beneficiário pelo recebimento de dois adiantamentos sem que a prestação de contas de um deles esteja aprovada:
II — Ao beneficiário por adiantamento que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III — Ao beneficiário em alcance, entendido como tal o que não prestou contas no prazo regulamentar ou que teve suas contas recusadas ou impugnadas;
IV – Para pagamento de despesas já realizadas.
SEÇÃO II
DAS REGRAS E DO PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 9º – Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo único – Também não serão aceitos documentos incompatíveis com as regras estabelecidas nesta Seção.
Art. 10 – Não havendo a aplicação até o final do prazo estabelecido. o valor não aplicado deverá ser depositado em conta corrente bancária do CRMV-GO, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, a contar do término do período de aplicação.
Parágrafo único — No mês de dezembro de cada ano, o recolhimento do saldo deverá ocorrer até o último dia útil para não extrapolar o exercício financeiro da concessão.
Art. 11 – Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora da data limite do período de aplicação, indicado na solicitação de adiantamento e, igualmente, não serão admitidos comprovantes de pagamento com data anterior a do adiantamento.
Art. 12 – O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas e valores diferentes daquelas previstas nesta Portaria.
Art. 13 – Na efetivação de cada despesa, o beneficiário, exigirá o correspondente comprovante, sendo: nota fiscal, nota fiscal simplificada ou cupom fiscal de acordo com a natureza da despesa, emitidos em nome do CRMV-GO com indicação do número do CNPJ.
Art. 14 – Todos os documentos deverão ter a data de emissão igual ou posterior à da entrega do numerário, além de estarem compreendidos dentro do período fixado para aplicação dos recursos.
Art. 15 – Os comprovantes de pagamento mencionados no artigo 13º deverão ser autênticos e idôneos. devendo ser apresentados em via original, acompanhada de cópia e assinados pelo responsável e, ainda:
I – Deverão conter o nome do emissor, o CNPJ e o endereço. a discriminação precisa dos serviços prestados, o valor unitário e o valor total da despesa:
II – Não poderão apresentar rasuras, emendas, borrões e escrita ou impressão ilegível, no que se refere à data, valor, quantidade e objeto.
Art. 16 – Caso o adiantamento seja feito pelo cartão do governo e não tenham ocorrido saques no período, não há necessidade de recolhimento de saldo.
SEÇÃO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17 – No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a finalização do período de utilização, o beneficiário encaminhará a prestação de contas à coordenadora de fiscalização que fará análise prévia e posteriormente encaminhará ao Departamento Financeiro do CRMV-GO, juntamente com o recolhimento do saldo para análise e posterior encaminhamento ao Presidente para aprovação.
Parágrafo único — Nos casos em que o beneficiário não faça parte da equipe de fiscalização, a prestação de contas será apresentada diretamente ao contador.
Art. 18 – No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, o contador comunicará de forma escrita diretamente ao solicitante responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único – Na cópia do memorando/despacho o responsável assinará o recebimento da via original colocando a data do recebimento.
Art. 19 – Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no art. 17º, o contador remeterá no primeiro dia imediato a cópia do documento referido no artigo anterior à diretoria, devidamente informada, para deliberação quanto a abertura de sindicância/processo administrativo disciplinar.
Art. 20 – O descumprimento do previsto nos procedimentos definidos será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas.
Art. 21 – A prestação de contas será encaminhada mediante formulário próprio (Anexo II), preenchido de forma clara, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, e conterá os seguintes documentos:
I – Prestação de contas, do qual constará:
- a) nome do responsável;
- b) os valores adiantados;
- c) os valores das despesas realizadas, discriminadas em ordem cronológica com a identificação do favorecido e da discriminação da despesa;
- d) o valor do ISS descontado no pagamento dos serviços prestados em Goiânia e devolvido ao Conselho;
- e) data, nome, assinatura e número da matrícula do responsável pelo adiantamento.
II — Extrato do cartão e comprovante de depósito/transferência de saldo recolhido, quando houver
Parágrafo único — Caso seja constatada a necessidade de acréscimo ou alteração de informações em documento já inserido no processo, somente será permitida a inclusão por meio de despacho em folha própria ou ao final do documento, digitado ou de próprio punho, contendo a data, a assinatura e o carimbo do servidor e com ciência da autoridade competente.
Art. 22 – A comprovação documental das despesas realizadas deverá ser disposta em ordem cronológica, na mesma sequência dos lançamentos efetuados no Formulário de Prestação de Contas que integra o Anexo II desta Portaria e deverá ser entregue original e cópia (nos casos de documentos com impressão térmica, sujeitos a esmaecimento).
Art. 23 – Serão consideradas irregulares as prestações de contas:
I – Com documentação incompleta e/ou que não ofereça condições para a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos:
II – Com documentação que evidencie que a aplicação foi efetuada de forma diversa da finalidade para a qual o adiantamento foi autorizado;
III – Que não contenham todos os requisitos especificados nesta Portaria.
Art. 24 – A comunicação sobre as irregularidades e/ou despesas impugnadas far-se-á por meio de notificação, pelo contador, fixando prazo de 3 (três) dias úteis para que o responsável possa saná-las.
Art. 25 – O responsável assinará o recebimento da via original da notificação, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 26 – Sendo a prestação de contas considerada em conformidade, o contador certificará o fato no local apropriado do documento e encaminhará o processo para aprovação do ordenador de despesas.
Art. 27 — Após aprovada pelo ordenador de despesas, o processo será encaminhado para baixa contábil.
Art. 28 – Cabe ao contador, manter registro e controle sobre os adiantamentos concedidos e prestações aprovadas.
Art. 29 – As pendências de prestações de contas e irregularidades constatadas serão acompanhadas por meio das cópias das notificações encaminhadas pelo contador.
Art. 30 – Ao final de cada exercício, cabe ao contador verificar se todos os adiantamentos tiveram suas prestações de contas apresentadas e se houve a devolução dos valores não utilizados até então, tomando as providências cabíveis.
Art. 31 – Os documentos fiscais que não estiverem de acordo com as despesas autorizadas. emendados, rasurados, adulterados ou não nominais ao CRMV-GO serão glosados e o responsável pelo adiantamento financeiro deverá realizar o reembolso.
SEÇÃO IV
DO RESSARCIMENTO
Art. 32 – Decorrido o prazo concedido para a regularização das situações apontadas na análise, caso as contas sejam consideradas total ou parcialmente irregulares, o funcionário responsável pelo adiantamento deverá ressarcir aos cofres públicos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, os valores correspondentes às despesas impugnadas.
Art. 33 – Caberá ao contador comunicar à Diretoria Executiva, todas as situações de não recolhimento aos cofres públicos dos valores não aplicados, assim como, da ausência de ressarcimento do valor de despesas consideradas irregulares (impugnadas) nas prestações de contas e também atraso na prestação de contas.
Art. 34 – De posse dessa informação, a Diretoria Executiva. no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá encaminhar a Assessoria Jurídica para análise e orientação ao Presidente do CRMV-GO quanto às providências cabíveis.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 – A concessão de adiantamentos sem a observância das condições, procedimentos e comprovações estabelecidas nesta Portaria constitui omissão de dever funcional, e poderá sujeitar os responsáveis que procederem indevidamente à imputação de responsabilidade, sem prejuízo de outras medidas administrativas.
Art. 36 – A ausência de prestação de contas dos adiantamentos, ou o não ressarcimento de despesas consideradas irregulares, sujeitará o responsável ao ressarcimento do valor aos cofres públicos.
Art. 37 – Esta Portaria deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, a fim de verificar a sua adequação, bem como manter o processo de melhoria dos procedimentos administrativos.
Art. 38 – Caberá à Diretoria do CRMV-GO divulgar, orientar, solucionar dúvidas e omissões e cumprir as orientações contidas nesta Portaria.
Art. 39 – Esta Portaria entrará em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Dê ciência e cumpra-se.
Gabinete do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás, aos 08 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.
Olízio Claudino da Silva
Méd. Vet. CRMV-GO 0547
Presidente