Abril Laranja: O que são maus-tratos?
19 de abril de 2024 – Atualizado em 23/10/2024 – 11:41am
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás (CRMV-GO) defende e promove as atividades do mês Abril Laranja, campanha estadual definida pela Lei n° 20.898/20. O mês dedicada a ações de conscientização quanto à adoção e também de combate à crueldade contra animais de qualquer espécie, seja doméstico, domesticado, silvestre ou exótico.
A iniciativa busca, além de incentivar a adoção de animais e as denúncias em situações de maus-tratos, também esclarecer para a população quais os atos que se configuram como crimes, como agressão, mutilação, envenenamento e muitos outros.
Maus-tratos
No Brasil, a crueldade contra animais é crime desde 1998, de acordo com a Lei Federal 9.605/98. Em 2020, com a aprovação da Lei Federal 14.064/20, teve-se o aumento da pena de maus-tratos com reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda, quando se tratar de cão ou gato.
Além disso, o Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) define como maus-tratos como qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais, conforme a Resolução CFMV nº 1.236/2018.
Em Goiás, a Lei Estadual nº 21.104/2021 institui o Código de Bem-Estar Animal e dá outras providências, bem como define maus-tratos, abuso ou crueldade praticados contra animais, no Art. 6º:
I – abandonar o animal, em quaisquer circunstâncias ou idade, em áreas públicas ou privadas;
II – privar o animal de água ou alimento;
III – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, ou com arreios incompletos e incômodos, ou ainda, em mau estado, com acréscimo de acessórios que os molestem ou perturbem o funcionamento de seu organismo;
IV – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
V – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de tiro (tração);
VI – ter animais, para quaisquer fins, encerrados juntamente com outros que os aterrorizem, provoquem lutas entre si ou os molestem, sejam eles da mesma espécie ou de espécies diferentes;
VII – ter animais destinados à venda, em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidades relativas, observadas as determinações advindas das autoridades e órgãos competentes;
VIII – engordar quaisquer animais por processos mecânicos, químicos e outros métodos considerados cruéis;
IX – exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais domésticos, exóticos ou silvestres e sob quaisquer circunstâncias;
X – (VETADO);
XI – ofender ou agredir os animais, física e/ou psicologicamente, sujeitando– os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento físico ou emocional, dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
XII – sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial de Saúde – OMS e pela Organização de Saúde Animal – OIE, e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer outra zoonose de risco fatal.
XIII – em caso de atropelamento, o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta deixar de prestar imediato socorro ao animal atropelado ou, não podendo fazê-lo diretamente, sem justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
Para denunciar casos de crueldade animal, ligue:
Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Meio Ambiente (DEMA): 62 3201-2760 ou 62 3201-2637.
É possível denunciar também ao órgão público competente de seu município, para o setor que responde aos trabalhos de vigilância sanitária, zoonoses ou meio ambiente. Lembrando que cada município tem legislação diferente, portanto, caso esta não contemple o tema maus-tratos, pode-se utilizar a Lei Estadual ou ainda recorrer à Lei Federal.
Confira a Lei Estadual nº 21.104/2021 na íntegra clicando aqui.