Institui a Comissão Específica de Avaliação (CEA) referente ao Contrato CRMV/GO nº 11/2024 firmado com a empresa Agil LTDA e define suas atribuições.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere os itens “a” e “i” do art. 11, da Resolução CFMV nº 591/1992,
resolve:
Art. 1º Designar RUBBIA MARY REIS COUTINHO, matrícula CRMV-GO nº 01/1979; NELSON ALVES DO NASCIMENTO LESSA, matrícula CRMV-GO nº 77/2008; e KEILLA SOARES SILVA MORAES, matrícula CRMV-GO nº 95/2010; para sob a presidência da primeira, constituírem a Comissão Específica de Avaliação – CEA, de que trata o Anexo III do Termo de Referência nº 15/2024, que deu origem ao Contrato CRMV/GO nº 11/2024 com a empresa Agil LTDA.
§ 1º Os integrantes da CEA deverão atender, sem prejuízo de suas funções, os critérios previstos para aferição de qualidade dos serviços, segundo modelo que consta do Anexo I desta portaria.
§ 2º A periodicidade será de uma vistoria mensal.
Art. 2º O relatório de avaliação de qualidade, elaborado pela CEA, deverá ser entregue para a CONTRATADA até o dia 25 de cada mês.
Art. 3º No mês em que não houver avaliação pela CEA, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para tanto, será considerado um Fator de Qualidade de 100% para todos os efeitos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Méd. Vet. CRMV/GO 5255
Presidente
Anexo I
COMISSÃO ESPECÍFICA DE AVALIAÇÃO – CEA
A avaliação periódica será executada pelo servidor responsável ou preferencialmente por Comissão Específica de Avaliação – CEA constituída por servidores formalmente designados pela Secretaria correspondente. A avaliação deverá ter periodicidade mensal e será baseada em vistorias para aferição da qualidade dos serviços prestados.
Cada falha identificada na avaliação será enquadrada em uma das 3 (três) categorias abaixo assumindo a pontuação correspondente:
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Falha de Natureza Crítica
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Falha de Natureza Grave
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Outras Desconformidades
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Qtde de Pontos
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7
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3
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1
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Seguem os tipos de falhas de acordo com as respectivas categorias:
Falhas de Natureza Crítica
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Unidade de Medida
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Falta de material de reposição nos banheiros.
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Por banheiro
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Mau cheiro nos banheiros, exceto se for causado por falhas na estrutura do prédio (vazamentos, infiltrações, entupimentos, dentre outras)
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Por banheiro
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Dejetos visíveis a olho nu a uma distância mínima de 1,50 metros, nos pisos, mictórios, pias, bancadas, espelhos, vasos sanitários, assentos e tampos dos vasos sanitários, dos banheiros.
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Por banheiro
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Bancadas molhadas ou empoçadas em mais de 1/3 de sua área
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Por banheiro
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Transbordamento de lixeiras em qualquer área.
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Por lixeira
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Poeira grosseira (capaz de sujar a mão ou um papel A4 branco que seja arrastado sobre a superfície), sobre as mesas, balcões, estações de trabalho, estantes e livros da biblioteca e demais móveis e utensílios.
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Por sala ou ambiente
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Existência de farelos, areia, terra, pedaços de papel, ou quaisquer sujidades grosseiras nos pisos, visíveis a olho nu a uma distância mínima de 1,50 metros.
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Por sala ou ambiente
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Existência de manchas, poeiras, terra, “pegadas”, umidade ou quaisquer sujidades nos pisos de carpete, visíveis a olho nu a uma distância mínima de 2,00 metros.
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Por sala ou ambiente
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Pisos, paredes e tetos contendo manchas grosseiras, visíveis a olho nu a uma distância mínima de 1,50 metros, removíveis mediante limpeza simples.
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Por sala ou ambiente
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Poças ou umidades nos pisos, paredes e tetos, visíveis a olho nu a uma distância mínima de 1,50 metros, exceto as observadas durante a realização dos serviços de limpeza e as causadas por falhas na estrutura do prédio (vazamentos, infiltrações, entupimentos, dentre outras).
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Por sala ou ambiente
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Existência de farelos, areia, terra, folhas, manchas, “encardidos” ou quaisquer sujidades grosseiras no acesso principal ao CRMV/GO, visíveis a olho nu a uma distância mínima de 2,00 metros.
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Entrada do CRMV/GO
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Sujeira ou mofo, visíveis a olho nu a uma distância mínima de 1,50 metros, ou mau-cheiro, nas geladeiras e frigobares.
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Por geladeira ou frigobar
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Falta de qualquer um dos materiais e equipamentos previstos que venha a causar interrupção ou redução na qualidade dos serviços.
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Por ocorrência
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Qualidade do material de reposição dos banheiros em desacordo com as especificações do Termo de Referência.
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Por banheiro
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Falhas de Natureza Grave
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Unidade de Medida
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Farelos, areia, terra, pedaços de papel, ou quaisquer sujidades não grosseiras nos pisos, apenas visíveis a uma distância inferior a 1,50 metros e superior a 20 cm.
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Por sala ou ambiente
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Poeira grosseira (capaz de sujar a mão ou um papel A4 branco que seja arrastado sobre a superfície) nas faces internas das esquadrias externas, nas paredes e nas divisórias.
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Por sala ou ambiente
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Bancadas molhadas ou empoçadas em até 1/3 de sua área.
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Por banheiro
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Outras Desconformidades
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Unidade de Medida
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Sujeiras Grosseiras (inclusive teias de aranha) nos forros, tetos, calhas de eletricidade, luminárias, tubulações de teto etc. nas garagens, oficinas, depósitos e demais áreas cobertas.
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Por sala ou ambiente
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Presença de lixo e folhas decadentes visíveis a olho nu a uma distância mínima de 1,50 m nas áreas externas, incluindo as áreas ajardinadas.
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Por ambiente
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Para os fins da avaliação, considera-se 1 (um) ambiente:
Nos espaços fechados (escritórios, diretorias, gabinetes, salas de reunião, auditórios, consultórios), cada sala ou conjunto de salas com acesso à circulação comum do pavimento; Cada pavimento de hall de entrada ou circulação.
Além das vistorias regulares periódicas, caso sejam detectadas as quantidades abaixo de reclamações das respectivas gravidades, poderá ser solicitada avaliação extraordinária da CEA ou servidor responsável.
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Falha de Natureza Crítica
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Falha de Natureza Grave
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Outras Desconformidades
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Qtde de Reclamações
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2
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5
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10
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Todas as falhas serão registradas segundo sua categoria e respectiva pontuação. A depender do resultado da soma da pontuação acumulada pela empresa durante o mês em uma ou mais vistorias, esta receberá um conceito de qualidade (bom, regular ou ruim) conforme tabela abaixo.
AVALIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECÍFICA – CEA
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Soma total de pontos no mês
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0 a 20 pontos
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21 a 150 pontos
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Mais de 150 pontos
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Conceito
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Bom
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Regular
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Ruim
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Ao final de cada período avaliativo a empresa receberá da administração um relatório com as falhas registradas e com o conceito final do fator de qualidade obtido com base na soma total da pontuação obtida.
Critérios de Avaliação
Para evitar preparação específica para a inspeção, a data de ocorrência não deve ser divulgada fora da Comissão.
Os critérios definidos pela Comissão ou servidor responsável não poderão ser alterados sem anuência da CONTRATADA e deverão somente ser considerados na avaliação após decorrido pelo menos um mês desse acordo.
Caso não haja possibilidade de avaliação em algum mês, o fator de qualidade considerado será de 100%.
Para comprovação da qualidade do material nos banheiros, caso haja dúvida, deverão ser disponibilizadas amostras padrão para comparação.
Como a avaliação implica entrada em salas, gabinetes etc. sugere-se divulgação da implementação desse procedimento e comunicação adequada durante sua execução.
Todos os achados deverão ser fotografados e registrados com localização e horário da verificação.
Deve-se usar trenas para demonstrar que os critérios de distância foram atendidos.
Caso haja mais de uma vistoria no mês, a pontuação será somada à anterior ou anteriores de maneira cumulativa. O resultado total do mês em avaliação será usado para obtenção do FQ conforme a tabela apresentada acima.
O relatório deve ser claro e objetivo, apresentando os pontos considerados e incluindo as provas produzidas.
Após concluído, o relatório deverá ser tempestivamente juntado a um processo autuado para tratar das avaliações de limpeza, assinado pelo servidor responsável ou Comissão de Avaliação e comunicado à empresa com prazo aberto para manifestação.
As eventuais justificavas às falhas apontadas devem ser encaminhadas pela CONTRATADA ao servidor responsável pela fiscalização do contrato. Caso ocorram, os recursos interpostos (segunda instância) deverão ser dirigidos à presidência do CRMV/GO.
Dirimidas as dúvidas, o fiscal do contrato formaliza o fator de qualidade ajustando o valor da medição ao IMR obtido.