Dispõe sobre os empregos em comissão no âmbito do CRMV-GO e dá outras providências.
O Conselho Regional de Medicina Veterinária do estado de Goiás – CRMV-GO, em sua 5682 (quingentésima sexagésima oitava) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea “r”, do artigo 4º e demais disposições legais,
Resolve:
Art. 1º A criação de empregos comissionados no CRMV-GO obedecerá ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás fica autorizado a criar empregos comissionados, considerados de livre escolha, designação e dispensa, desde que sejam respeitadas a estrutura administrativa e as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 1º A criação, a alteração e a extinção dos empregos comissionados, bem como a definição dos respectivos salários, serão definidos pelo Plenário e formalizados por Resolução.
§ 2º A descrição das atribuições e o preenchimento das vagas para os referidos empregos são prerrogativas do(a) Presidente do Conselho, devendo constar em Portaria, a ser publicada no Diário Oficial da União (DOU).
§ 3º É vedada a ocupação de emprego comissionado por cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade dos Diretores e Conselheiros, até o terceiro grau.
§ 4º O percentual dos empregos em comissão a serem preenchidos por empregados públicos efetivos fica fixado em no mínimo 30% (trinta por cento) do total de empregos de provimento em comissão, conforme Anexo I.
§ 5º Empregados comissionados afastados por licenças médicas superiores a 15 dias ou por licença-maternidade não comporão a base de cálculo do preenchimento de vagas para o disposto no parágrafo quarto.
Art. 3º Os empregos comissionados, no âmbito do CRMV-GO, serão destinados às atribuições de assessoramento, chefia e direção.
§ 1º Nas nomeações para o emprego em comissão é de responsabilidade do candidato prestar as informações previstas no art. 2º do Decreto nº 9.727/2019 e responderá por sua veracidade e sua integridade.
§ 2º Sem prejuízo de outros requisitos a serem fixados pelo CRMV-GO, os empregos comissionados atenderão, no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I – possuir experiência profissional de, no mínimo, dois anos em atividades correlatas às áreas de atuação do CRMV-GO ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências do cargo;
II – ter ocupado emprego em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, inclusive na administração pública indireta, de qualquer ente federativo por, no mínimo, dois anos;
III – possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de atuação da entidade ou em áreas relacionadas às atribuições do emprego ou da função.
§ 3º Os critérios de tempo de experiência profissional e de ocupação de empregos em comissão ou função de confiança considerarão períodos contínuos e não contínuos.
Art. 4º Os critérios de que trata o § 2º do Art. 3º poderão ser dispensados, justificadamente, pela Autoridade Competente, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Art. 5º O empregado efetivo investido nos cargos a que se refere o artigo 2º poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I – a remuneração do emprego em comissão;
II – a remuneração do emprego efetivo acrescida do percentual de 40% (quarenta por cento) do emprego em comissão.
Art. 6º Os empregos em comissão têm validade restrita ao prazo da gestão que os aprovam, cabendo à gestão posterior deliberar pela continuidade ou exoneração dos empregados.
Parágrafo único. Caso a nova gestão não se manifeste em relação aos empregados comissionados contratados em gestões anteriores, os contratos serão mantidos nos mesmos moldes.
Art. 7º O ocupante de emprego em comissão, não efetivo, fará jus ao salário do cargo, definido pelo Plenário, por meio de Resolução, e aos benefícios constantes do Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o Conselho e o Sindicato dos Empregados em Conselhos e Ordens de Fiscalização Profissional Entidades Coligadas e Afins do Estado de Goiás, com exceção dos adicionais de tempo de serviço e de qualificação.
Art. 8º O ocupante do emprego público em comissão, não efetivo, será considerado extraquadro em relação ao Quadro de Pessoal Efetivo do CRMV-GO, e não terá direito às evoluções salariais previstas no Plano de Cargos, Carreira e Salários.
Art. 9º Com o intuito de melhoria contínua dos serviços prestados pela Autarquia, os empregados comissionados poderão ser submetidos a avaliações de desempenho, contudo, os resultados não serão vinculados a progressões salariais.
Art. 10 Os empregados ocupantes de Emprego Público em Comissão não estarão sujeitos ao registro de frequência e não farão jus ao pagamento de horas extraordinárias nem a regime de banco de horas, em virtude do regime de dedicação integral, podendo ainda serem convocados sempre que presente interesse ou necessidade de serviço.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.
Cumpra-se e dê ciência.
Sala do Plenário, aos quatorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
OLÍZIO CLAUDINO DA SILVA
Presidente
RAFAEL COSTA VIEIRA
Secretário-Geral