O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere a letra “i”, do artigo 11, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO autorizado a efetuar pagamento de jeton aos membros da Diretoria Executiva e Conselheiros, pela participação, de forma efetiva, em sessões de deliberação coletiva, seja ela sessão plenária ordinária, extraordinária ou especial de julgamento.
§ 1º Considera-se participação efetiva aquela exercida pelo membro da diretoria executiva ou pelo conselheiro que, presente à sessão deliberativa, atue formalmente nos atos do colegiado, seja por meio de voto, relatoria, condução dos trabalhos ou substituição regimental de titular.
§ 2º A concessão de jeton em sessões extraordinárias estará condicionada à apresentação de justificativa que evidencie a relevância e a necessidade institucional da realização da sessão, devidamente registrada nos autos do respectivo processo.
Art. 2º Fazem jus ao recebimento de jeton os seguintes beneficiários:
I. Membros da Diretoria Executiva;
II. Conselheiros Efetivos; e
III. Conselheiros Suplentes, quando estiverem no exercício da titularidade.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III, o exercício da titularidade deverá ser comprovado mediante ata ou outro documento oficial que registre formalmente a substituição do conselheiro efetivo.
Art. 3º O jeton possui natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não sendo caracterizado como verba salarial nem gerando vínculo trabalhista ou previdenciário, motivo pelo qual não sofre incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária, imposto sobre serviços – ISS ou quaisquer outros tributos ou encargos trabalhistas.
Parágrafo único. É admitido o pagamento concomitante de jeton e diária, desde que não haja cumulação com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento.
Art. 4º O número máximo de sessões que ensejarão o pagamento de jeton será de:
I. Até 12 (doze) sessões ordinárias do Plenário por ano, preferencialmente distribuídas à razão de 1 (uma) por mês.
II. 3 (três) Sessões Especiais de Julgamento de processos éticos, por mês.
§ 1º O jeton será pago para cada dia de participação, não por evento, observado o limite de 8 (oito) dias por mês.
§ 2º Os limites definidos nos incisos do caput e no § 1º deste artigo não se aplicam às Sessões Plenárias Extraordinárias, mantida a regra de pagamento por dia de participação.
Art. 5º Fica fixado o valor do jeton em 100% (cem por cento) do valor de uma diária nacional, para os membros da Diretoria Executiva e Conselheiros.
§ 1º Os diretores e conselheiros efetivos farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação nas reuniões deliberativas coletivas por meio de videoconferência, sendo fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor de uma diária nacional.
§ 2º O pagamento de jeton autorizado nesta Portaria observará a disponibilidade financeira do CRMV-GO e a dotação orçamentária correspondente.
Art. 6º O processo de solicitação para o pagamento de jeton deverá ser formalizado em sistema eletrônico utilizado pelo CRMV-GO para fins de controle, acompanhamento e validação, devendo conter, no mínimo:
I. Registro de convocação para a sessão pertinente; e
II. Comprovante de participação na sessão e, se conselheiro suplente, documento que comprove o exercício da titularidade, como ata ou outro registro oficial.
§ 1º Fica delegada ao Departamento Contábil e Financeiro a atribuição de solicitar o pagamento de jetons à Presidência. O pedido deve indicar o valor total por beneficiário e ser instruído com a documentação que comprove a presença nas sessões.
§ 2º O Secretário-Geral poderá, sempre que entender necessário, avocar a prática das atividades constantes no § 1º.
§ 3º Após análise e autorização da Presidência, deverão ser juntados ao processo, para fins de registro e controle:
I. Documento formal de autorização da Presidência para o pagamento do jeton; e
II. Documento de pagamento, como cópia de comprovante bancário, recibo ou extrato de transferência, referente ao pagamento realizado.
Art. 7º Não será devido jeton quando:
I. A sessão não envolver deliberação efetiva, como nos casos de reuniões meramente informativas ou consultivas, sem votação ou tomada de decisões formais;
II. A sessão for cancelada ou não houver quórum para sua realização; ou
III. Não houver participação efetiva na sessão deliberativa, nos termos do § 1º do art. 1º, ainda que haja presença física na sessão.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente do Conselho