Portaria CRMV/GO nº 26/2026, de 28 de abril de 2026
Disciplina, no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, a concessão de diárias, passagens, auxílio embarque e desembarque e reembolso de despesas de transporte, em alinhamento com a Resolução CFMV nº 1.660, de 18 de agosto de 2025, e revoga a Portaria CRMV/GO nº 153/2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere a letra “i”, do artigo 11, da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios, procedimentos e limites para a concessão de diárias, passagens, auxílio embarque e desembarque e reembolso de despesas de transporte no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, para atender às convocações da Diretoria Executiva, Conselheiros, Membros de Comissões, Servidores e Colaboradores Eventuais em atividades institucionais.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:
I – Diária: Valor destinado a cobrir as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana durante o deslocamento a serviço da autarquia para o cumprimento de atividades institucionais.
II – Passagem: Bilhete aéreo, terrestre ou naval para utilização em viagens a serviço ou em representação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás.
III – Beneficiários: Fazem jus aos direitos previstos nesta portaria, decorrentes do deslocamento temporário de sua sede ou domicílio:
a) membros da diretoria executiva;
b) conselheiros efetivos e suplentes;
c) empregados efetivos, cedidos e comissionados;
d) membros de comissões e grupos de trabalho; e
e) colaboradores eventuais.
IV – Colaborador Eventual: Pessoa física que, sem vínculo empregatício com o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, preste colaboração pontual ou periódica mediante designação formal da autoridade competente, a exemplo de assessores regionais, representantes junto a órgãos públicos ou entidades e membros de comitês.
V – Auxílio Embarque e Desembarque: Valor concedido a título adicional para cobrir despesas de deslocamento do local de origem ou hospedagem até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa.
VI – Região Metropolitana de Goiânia: Aquela regulamentada pela Lei Complementar nº 139, de 22 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO II – DAS DIÁRIAS
Seção I – Dos Valores e Concessão
Art. 3º Os valores das diárias no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás são os constantes do Anexo I desta Portaria, não podendo ultrapassar os valores estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.
§ 1º Ao servidor que se afastar da sede do serviço para outra localidade no território nacional para acompanhar membros da Diretoria Executiva ou Conselheiros, ser-lhe-á concedida a diária correspondente ao valor recebido pela pessoa acompanhada.
§ 2º As diárias destinadas a servidores, conselheiros e diretores designados para representar o CRMV/GO em eventos nacionais de grande porte realizados no interior do Estado de Goiás e que, ocasionem superlotação resultando no aumento dos preços dos serviços locais, incluindo alimentação e hospedagem, serão ajustadas para o padrão nacional da 1ª categoria.
§ 3º Aos valores de diárias internacionais deverá ser acrescido o Imposto sobre Operações de Câmbio (IOF), nos termos do art. 2º, inciso II, do Decreto n.º 6.306/2007, ou de outro normativo que venha a substituí-lo.
§ 4º As diárias serão pagas antecipadamente e de uma só vez.
§ 5º A critério da autoridade concedente, poderão ser concedidas e pagas diárias nas situações de urgência, devidamente caracterizadas.
§ 6º Não será concedida diária quando o beneficiário possuir pendência e/ou débitos no CRMV/GO ou débitos em outros CRMVs.
§ 7º Ao colaborador eventual é vedada a concessão de diárias e de passagens para evento internacional.
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede, tendo como pressuposto o deslocamento a serviço com pernoite fora do domicílio funcional.
§ 1º Considera-se município de residência o endereço constante no cadastro perante o Sistema CFMV/CRMVs.
§ 2º Será concedido 50% (cinquenta por cento) do valor da diária nos seguintes casos:
I – quando o afastamento não exigir pernoite fora do local de origem;
II – no dia do retorno à sede de serviço;
III – quando a autarquia custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
IV – quando for fornecido alojamento ou outra forma de pousada em órgão ou entidade da administração pública; e
V – quando fornecidos alimentação e transporte pela autarquia ou por outra entidade.
§ 3º Para fins de concessão de diárias, o término da viagem será a data e a hora previstas no respectivo bilhete de passagem de retorno. Caso o horário de chegada previsto no bilhete seja posterior às 23h59, a data de término da viagem será, para todos os efeitos, a do dia subsequente, aplicando-se para este dia a regra de pagamento prevista no § 1º deste artigo. Atrasos, cancelamentos ou outros contratempos imputáveis à companhia transportadora não gerarão diária adicional.
Art. 5º Não será concedida diária quando o deslocamento ocorrer dentro da Região Metropolitana de Goiânia, devidamente instituída por lei.
Art. 6º Na concessão de diárias para os servidores, seja de forma proporcional ou inteira, deverá ser, sempre, descontado o correspondente ao valor de um vale-alimentação/refeição que lhes é concedido pelo CRMV-GO para cada dia do benefício concedido, relativo ao almoço, exceto fins de semana e feriados.
Art. 7º O número de diárias concedidas a cada beneficiário não poderá exceder 12 (doze) por mês.
§ 1º Este limite poderá ser excepcionalmente ultrapassado mediante justificativa e autorização expressa da Presidência, quando necessário para o cumprimento de agenda institucional.
§ 2º A limitação prevista no caput não se aplica aos deslocamentos realizados no exercício de atividades de fiscalização.
Art. 8º O beneficiário deverá declarar, no ato da solicitação, se haverá custeio de despesas por outro órgão ou entidade.
§ 1º Caso o custeio seja pecuniário (financeiro), o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás poderá complementar o valor até atingir o montante da diária correspondente fixada nesta Portaria, mediante comprovação.
§ 2º Se o custeio não for pecuniário, como no fornecimento direto da hospedagem, aplicar-se-á a regra de pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária.
§ 3º A omissão das informações previstas no caput sujeitará o beneficiário à restituição dos valores recebidos indevidamente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade.
Art. 9º A concessão de diárias para períodos que incluam sábados, domingos ou feriados está condicionada à prévia apresentação de justificativa, devidamente fundamentada, e autorização expressa da Presidência. Não sendo apresentada justificativa ou não sendo esta acatada pela presidência, o beneficiário não terá direito a diárias nos dias citados.
Seção II – Da Concessão de Diárias para Viagens de Fiscalização
Art. 10. As viagens de fiscalização deverão ser solicitadas exclusivamente por meio de processo eletrônico no sistema SUAP, ficando vedada a tramitação de pedidos via correio eletrônico (e-mail) ou outros meios informais.
§ 1º A solicitação deverá ser instruída com a previsão das atividades elaborada pela coordenação do setor e a ciência do fiscal designado, sendo admitida a indicação genérica do destino como “municípios do Estado de Goiás fora da região metropolitana de Goiânia” para assegurar a flexibilidade das rotas diante de demandas de urgência, denúncias e prazos do Ministério Público.
§ 2º A utilização da indicação genérica de destino prevista no parágrafo anterior fica condicionada ao relacionamento obrigatório, dentro do sistema SUAP, entre o processo de concessão de diárias e o respectivo processo de prestação de contas do setor de fiscalização.
§ 3º Ao processo de concessão de diárias deve ser anexado, obrigatoriamente, o Relatório de Viagem detalhando os municípios efetivamente visitados, o quantitativo de atos fiscalizatórios e demais informações relevantes do período, confrontando o planejado com o executado para fins de governança e controle.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO DE CONCESSÃO
Art. 13. A solicitação de diárias, passagens ou reembolso deverá ser formalizada em sistema eletrônico, instruída com os seguintes documentos e informações:
a) Solicitação Formal: Preferencialmente em formato de ofício, informando os dados completos do(a) beneficiário(a), o nome do evento, o período de realização, as datas de deslocamento e os respectivos locais de origem e destino. Neste documento deverá constar a manifestação de interesse no uso de veículo próprio, se houver.
b) Justificativa da Viagem: Convite e programação do evento ou, na ausência destes, justificativa detalhada para o deslocamento, evidenciando sua relação com as atividades institucionais.
c) Justificativa para Deslocamento em Fim de Semana ou Feriado: Se a viagem incluir sábados, domingos ou feriados, apresentar justificativa devidamente fundamentada sobre a necessidade do deslocamento nessas datas.
d) Declaração e Comprovação de Custeio Parcial: Se houver custeio parcial das despesas por outro órgão ou entidade, o(a) solicitante deverá declarar o fato e apresentar documento comprobatório.
e) Justificativa para Superação do Limite de Diárias: Se a solicitação implicar a superação do limite de 12 (doze) diárias mensais previsto no Artigo 7º, apresentar justificativa.
Art. 14. O trâmite para a concessão de diárias observará as seguintes etapas:
I – A solicitação, devidamente instruída conforme o Artigo 13, será encaminhada ao setor administrativo responsável pela gestão de diárias.
II – Compete ao setor responsável:
a) Verificar a correta instrução do pedido e a presença dos documentos exigidos;
b) Aferir se o solicitante possui pendências, como débitos com o sistema CFMV/CRMVs ou ausência de prestações de contas de viagens anteriores;
c) Anexar o demonstrativo de valores das diárias;
d) Instruir o processo com as informações de controle necessárias.
III – Após a completa instrução, o processo será encaminhado à Presidência para análise e deliberação.
IV – A Presidência analisará a solicitação com base nos critérios de mérito administrativo e na disponibilidade orçamentária, podendo:
a) Deferi-la; ou
b) Indeferi-la.
§ 1º Salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, a solicitação deverá ser encaminhada com antecedência mínima de:
a) 30 (trinta) dias para viagens nacionais;
b) 60 (sessenta) dias para viagens internacionais;
c) 20 (vinte) dias para demandas de trabalho ou eventos de comissões.
§ 2º Em caso de situações excepcionais, devidamente justificadas e previamente autorizadas pelo chefe imediato e pelo presidente, as diárias poderão ser solicitadas com prazo inferior ao previsto no parágrafo anterior. Nesses casos, o interessado deverá fazer constar na solicitação a sua ciência e concordância de que o pagamento poderá ocorrer após o início da viagem.
CAPÍTULO IV – DAS PASSAGENS E DO AUXÍLIO EMBARQUE E DESEMBARQUE
Art. 15. A aquisição de passagens deverá ser realizada privilegiando o menor preço, em classe econômica, considerando horários e percursos que otimizem a participação no evento e garantam condição laborativa produtiva, evitando-se, sempre que possível, trechos com excesso de escalas e conexões.
§ 1º Na escolha das passagens, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
a) Os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre às 7h e às 21h, salvo a inexistência de voos que atendam a estes horários;
b) Em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em no mínimo 3h o início previsto dos trabalhos;
c) Nos deslocamentos em que o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites, será permitida, além da bagagem de mão, a inclusão do serviço de bagagem despachada, com limite de 1 (uma) bagagem de até 23 (vinte e três) quilos.
§ 2º Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as alterações de percurso, de data e de horário de deslocamento, quando não autorizado ou determinado pela administração do CRMV-GO.
§ 3º Na hipótese de as alterações mencionadas no parágrafo anterior resultarem em acréscimo no custo das passagens ou dos demais encargos de deslocamento, o beneficiário deverá arcar integralmente com a diferença apurada em relação ao valor da emissão original, sem qualquer ônus para o CRMV-GO.
Art. 16. O auxílio de embarque e desembarque corresponde a 30% (trinta por cento) do valor de 1 (uma) diária a ser recebida e destina-se a cobrir os custos de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até a hospedagem, e vice-versa.
§ 1º O benefício não é devido em caso de uso de veículo oficial do Conselho ou de veículo particular.
§ 2º Os beneficiários do auxílio embarque e desembarque ficam cientes de que não é permitido o uso de outros meios de transporte disponibilizados pelo Conselho para deslocamento até o local de embarque, tanto na ida quanto na volta.
§ 3º O auxílio embarque e desembarque de que trata o caput é instituído com base na faculdade prevista no Art. 5º, inciso IV, da Resolução CFMV nº 1.660/2025, em substituição ao modelo de reembolso de despesas de transporte em deslocamentos locais previsto no Art. 28 da referida Resolução.
CAPÍTULO V – DO USO DE VEÍCULO OFICIAL
Art. 17. Nos deslocamentos no território nacional e no estado de Goiás, fica autorizado o uso do veículo oficial do CRMV-GO, sem prejuízo das diárias.
Parágrafo único. Na inexistência de motorista contratado ou na insuficiência de servidores aptos à condução de veículos, os beneficiários poderão conduzir veículos oficiais, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, desde que habilitados.
CAPÍTULO VI – DO REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE
Seção I – Do Uso de Veículo Próprio
Art. 18. A opção de uso de veículo próprio para realização de serviço externo é de total responsabilidade do proprietário, inclusive quanto a possíveis despesas com manutenção, acidentes, infrações ou avarias no percurso.
Art. 19. A concessão de reembolso por uso de veículo próprio observará o disposto no Art. 26 da Resolução CFMV nº 1.660/2025, seguindo as seguintes etapas e limites:
I – O setor administrativo responsável deverá, primeiramente, verificar os meios de transporte disponíveis para o itinerário, privilegiando o deslocamento aéreo, e registrar a cotação nos autos.
II – Havendo disponibilidade de transporte aéreo, o valor do reembolso de que trata esta Seção será limitado ao menor custo identificado para esse meio de deslocamento.
III – Inexistindo disponibilidade de transporte aéreo para o itinerário, o reembolso das despesas será realizado com base na metodologia de cálculo estabelecida nesta Portaria.
IV – Após a definição do valor máximo para fins de reembolso (Inciso II), o(a) beneficiário(a) será consultado(a) para:
a) Manifestar interesse na utilização de veículo próprio, com base no limite estabelecido; ou
b) Optar pelo deslocamento (aéreo ou terrestre) identificado pela autarquia.
Art. 20. A metodologia de cálculo para o reembolso, seja na hipótese do Art. 19, Inciso II (limitado ao teto) ou Inciso III (cálculo direto), será:
I – Valor do Ressarcimento = (Distância Total de Ida e Volta em km) x (Valor do Litro do Combustível) x 0,20.
II – A distância total do percurso será apurada utilizando-se como referência a rota indicada por ferramentas de georreferenciamento (como o Google Maps® ou similar).
III – O valor do litro do combustível a ser utilizado no cálculo será comprovado mediante a apresentação de nota fiscal ou cupom fiscal de abastecimento (combustível tipo comum).
IV – As despesas com pedágios existentes no trajeto serão ressarcidas integralmente, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes com valor fiscal.
CAPÍTULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21. A prestação de contas referente à concessão de diárias e/ou ao reembolso de despesas de transporte deverá ser apresentada pelo beneficiário no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem.
Art. 22. A prestação de contas deverá conter, conforme o caso (em conformidade com o Art. 30 da Resolução CFMV nº 1.660/2025, alterado pela Resolução CFMV nº 1.662/2025):
I – Para Passagens (aéreas ou terrestres):
a) Comprovante de embarque (bilhete, cartão de embarque, recibo de check-in, ou declaração da empresa de transporte); OU
b) Declaração de comparecimento, lista de presença, certificado de participação, relatório de atividades ou outro meio apto a demonstrar a presença no evento.
II – Para Diárias:
a) Declaração de comparecimento, lista de presença, certificado de participação, relatório de atividades ou outro meio apto a demonstrar a presença no evento.
III – Para reembolso de veículo próprio (em conformidade com o Art. 30, III da Res. CFMV nº 1.660/2025, alterado pelas Res. 1662/2025 e 1673/2025):
a) Solicitação formal de reembolso e Relatório de viagem;
b) Documento que comprove a distância percorrida (ex: fotografia do odômetro antes e após o deslocamento);
c) Nota ou cupom fiscal de abastecimento emitido ao longo do trajeto, contendo o valor do litro do combustível e o CPF do(a) beneficiário(a);
d) Comprovantes de pedágio, quando houver; e
e) Relatório de atividades ou declaração de comparecimento/certificado.
§ 1º O relatório de atividades não será exigido nos casos de participação em Sessão Plenária, Sessão de Julgamento ou Reunião de Comissão, hipótese em que a ata correspondente deverá ser anexada.
§ 2º A realização de viagem para fins de treinamento ou aperfeiçoamento profissional implicará posterior disseminação do conhecimento pelo beneficiário, a ser registrada no relatório de atividades.
§ 3º O setor responsável pela gestão de diárias deverá incluir nos autos a simulação do percurso realizada em ferramenta de georreferenciamento (Google Maps® ou similar), conforme Art. 19, § 1º.
Art. 23. O beneficiário que não prestar contas no prazo estabelecido ficará impedido de receber novas diárias, passagens ou reembolsos até a regularização da pendência.
Art. 24. Diárias e auxílios embarque e desembarque recebidos e não utilizados, ou recebidos em excesso, deverão ser restituídos ao Conselho no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno ou da data de cancelamento da viagem.
§ 1º O descumprimento do prazo de restituição acarretará:
a) Atualização do valor a ser restituído com base no IPCA, a contar do primeiro dia após o término do prazo;
b) Após 30 (trinta) dias do não cumprimento, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado.
§ 2º A restituição deverá ser efetuada por meio de transferência ou depósito na conta do CRMV, e o comprovante encaminhado ao setor responsável.
§ 3º Juntamente com o comprovante, o interessado deverá encaminhar justificativa fundamentada para a não realização da viagem ou do retorno antecipado.
§ 4º As restituições seguirão os critérios contábeis de estorno (no mesmo exercício) ou registro como receita (no exercício financeiro seguinte).
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As autorizações para participação em eventos nacionais e internacionais seguirão os critérios de pertinência com os objetivos do Sistema CFMV/CRMVs e a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Não será autorizada a participação em evento que tenha conotação estritamente cultural, política e ou sindical, alheia aos objetivos do Sistema.
§ 2º A participação em eventos nacionais será analisada pela Diretoria Executiva.
§ 3º A participação em eventos internacionais será decidida pelo Plenário do CRMV-GO.
Art. 26. As solicitações para pagamento ou ressarcimento de taxas de inscrição para a participação de membros da Diretoria, Conselheiros e membros de Comissões em eventos serão submetidas à deliberação da Diretoria do CRMV-GO.
Parágrafo único. Para fins de deferimento do custeio ou do reembolso, a Diretoria avaliará a relevância do evento e o interesse institucional da participação, podendo a solicitação ser apresentada previamente ou após a realização do certame, mediante a devida comprovação de pagamento e participação.
Art. 27. O CRMV-GO adotará a alternância de membros de comissões em participação de eventos.
Art. 28. Despesas decorrentes de excesso de bagagem, constituída de material a ser utilizado no interesse do CRMV-GO, serão ressarcidas mediante justificativa acompanhada da devida comprovação fiscal e de competente autorização da Presidência.
Art. 29. A concessão de jeton por participação efetiva em sessões de deliberação coletiva e o reembolso de despesas de transporte para deslocamentos realizados dentro da Região Metropolitana de Goiânia serão objeto de portaria específica.
Art. 30. Será assegurada a transparência ativa dos valores pagos, com publicação, em seus sítios eletrônicos, da relação de beneficiários, valor individual concedido e finalidade institucional.
Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, em obediência à legislação vigente e às diretrizes da Resolução CFMV nº 1.660/2025.
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria CRMV/GO nº 153/2025.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente
Méd. Vet. CRMV-GO nº 5255
ANEXO I – TABELA DE VALORES
Tabela I – Diárias para viagens dentro do estado de Goiás
Categoria | Beneficiário | Valor R$ |
1ª | Diretoria Executiva, conselheiros efetivos e suplentes | 427,00 |
2ª | Membros de comissões, servidores e colaboradores eventuais | 427,00 |
Tabela II – Diárias para viagens nacionais
Categoria | Beneficiário | Valor R$ |
1ª | Diretoria Executiva, conselheiros efetivos e suplentes | 854,00 |
2ª | Membros de comissões, servidores e colaboradores eventuais | 569,00 |
Tabela III – Diárias para viagens internacionais
Categoria | Beneficiário | Valor U$ |
1ª | Diretoria Executiva, conselheiros efetivos e suplentes | U$ 520,00 acrescidos de IOF |
2ª | Membros de comissões, servidores | U$ 520,00 acrescidos de IOF |
Outros valores
O auxílio embarque e desembarque, mencionado no Art. 16 desta Portaria, é no valor de 30% de 1 (uma) diária a ser recebida. |
