Portaria CRMV/GO nº 32/2018, de 17 de maio de 2018
17 de maio de 2018 – Atualizado em 01/01/2025 – 10:53pm
Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados em casos de assédio moral, sexual e quaisquer formas de preconceito, no âmbito do CRMV-GO.
O Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas letras “a” e “i” do artigo 11, do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária,
RESOLVE,
Art. 1º Instituir normas e procedimentos a serem adotados em casos de assédio moral. sexual e quaisquer formas de preconceito. no âmbito do CRMV-GO. Parágrafo único. Nos termos desta Portaria, entende-se como âmbito do CRMV-GO qualquer local onde sejam desenvolvidas atividades da Instituição.
Art. 2º Considera-se assédio moral a prática abusiva, explícita ou velada, que se manifesta por meio de gestos. palavras e atos e que desrespeita, de forma sistemática e frequente, a integridade física e/ou psicológica de uma pessoa ou grupo tais como:
I – chefe e subordinado(a);
II – colegas de igual nível hierárquico;
III – um/a ou mais subordinados/as em relação à chefia:
IV – e outras relações.
Art. 3º São situações que caracterizam o assédio moral, entre outras:
I – deteriorar de forma proposital as condições de trabalho de uma pessoa ou grupo específico;
II – desqualificar ou fazer críticas infundadas a alguém;
III – isolar alguém do restante do grupo;
IV – deixar de prestar informações necessárias à execução de alguma atividade;
V – descumprir, ameaçar ou dificultar o usufruto de direitos, a exemplo de horários. férias. licenças, entre outros;
VI – ofender, espalhar boatos, fazer críticas ou brincadeiras sobre a vida pessoal, particularidades físicas, emocionais e/ou sexuais de alguém.
Art. 4º Considera-se assédio sexual toda conduta com conotação sexual, não desejada pela vítima.
Art. 5º São situações que caracterizam assédio sexual, entre outras:
I – fazer insinuações de conotação sexual, por meio de comunicação verbal ou escrita, olhares, gestos, entre outras formas;
II – aproximar-se fisicamente de forma inoportuna, tocar ou criar situações de contato corporal, sem consentimento recíproco. com persistente conotação sexual;
III – constranger com piadas e frases de duplo sentido, fazer alusões que produzam embaraço e sensação de vulnerabilidade ou perguntas indiscretas sobre a vida privada;
IV – fazer ameaças de perdas significativas ou promessas de obtenção de benefícios em troca de favores sexuais;
V – violar o direito à liberdade sexual de colegas e interferir no desenvolvimento das atividades laborais da pessoa vitimada;
VI – criar um ambiente de trabalho intimidante, hostil e ofensivo. que vai resultar em obstáculos à igualdade entre os sexos, em decorrência de discursos e práticas sexistas e LGBTfóbicas.
Art. 6º Considera-se preconceito toda conduta que tenha por objetivo anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições. de direitos humanos e liberdades fundamentais. a partir do entendimento de que certas características e/ou opções individuais seriam fundamento legítimo para a inferiorização de pessoas e grupos sociais.
Art. 7º São consideradas atitudes discriminatórias quaisquer manifestações baseadas em preconceitos de origem, etnia. cor. sexo, identidade de gênero. orientação sexual, idade. condição física e intelectual, entre outros.
Art. 8º Por provocação da parte ofendida, por representação ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, sexual ou preconceito, a denúncia deve ser formalizada ao Presidente do CRMV-GO.
§ 1º Para fazer a denúncia, é necessário formalizar, por escrito, a manifestação. sendo assegurado o sigilo de identidade, desde que solicitado.
§ 2º E necessário que os fatos sejam informados da forma mais completa possível. indicando o nome das pessoas envolvidas, local, data ou período, documentos, eventuais registros escritos, de áudio ou vídeo e testemunhas, caso existentes.
§ 3º Quando houver envolvimento de criança e adolescentes estes devem estar acompanhados pelo responsável.
Art. 9º A área administrativa que tomar conhecimento de situações relacionadas a assédio moral, sexual ou preconceito encaminhará imediatamente as denúncias ao Gabinete do Presidente, para providências, visando apurar os fatos, tendo em vista o disposto no art. 143, da Lei 8.112/90, abrindo-se uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar, a depender do caso.
Art. 10º A sindicância ou o processo administrativo disciplinar será conduzido por uma comissão composta por até três servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo. designados pelo presidente do CRMV-GO, que indicará. dentre eles, o seu presidente.
§ 1º As fases de um processo administrativo. prazos, julgamento e aplicação das penalidades devem seguir rito processual sobre a matéria. conforme disposto na Lei nº 8.112/1990, na Lei nº 9.784/1999 e nos demais normativos relacionados.
§ 2º A Comissão responsável pelo processo administrativo terá seu trabalho concluído no prazo de sessenta (60) dias. podendo ser prorrogado por igual período, devendo apresentar parecer conclusivo, indicando, se for o caso, as penalidades cabíveis, entre as previstas no art. 11 desta Resolução, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Art. 11º Assédio moral, sexual e preconceito praticados por servidor/a, nos termos desta Portaria, caracterizar-se-ão como infrações graves e sujeitarão o infrator às seguintes penalidades. nos termos da legislação vigente:
I – advertência;
II – suspensão por até trinta (30) dias;
III – destituição da função, cargo de direção ou demissão de acordo com a legislação, no caso de servidor;
IV – rescisão de contrato, no caso de estagiário.
Art. 12º Fica assegurado ao servidor do CRMV-GO acusado/a da prática de assédio moral, sexual ou preconceito o direito de ampla defesa e ao contraditório, em face das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
Art. 13º Nenhum/a servidor/a poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou sanção por ter denunciado ou testemunhado atitudes definidas nesta Portaria, salvo em caso comprovado de relato inverídico ou má-fé.
Art. 14º As vítimas de assédio ou preconceito poderão ser encaminhadas, a pedido, ao serviço de atendimento do plano de saúde, para apoio psicológico.
Art. 15º Caso haja necessidade de preservação da integridade da vítima durante o período da sindicância ou processo administrativo disciplinar. o presidente poderá solicitar o afastamento da vítima ou do acusado do seu local de trabalho, em caráter provisório.
Art. 16º O CRMV-GO deverá sempre que oportuno tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral. sexual e preconceito, conforme definido na presente Portaria.
Art. 17º Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do CRMV-GO.
Art. 18º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Cumpra-se e dê ciência.
Gabinete do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito.
Olízio Claudino da Silva
Méd. Vet. CRMV-GO 0547
Presidente