Portaria CRMV/GO nº 89/2026, de 8 de outubro de 2026
8 de outubro de 2026 – Atualizado em 12/10/2026 – 10:11pm
Dispõe sobre a regulamentação do uso, guarda e conservação da frota de veículos oficiais do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás (CRMV-GO) e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o item “a” e “i” do art. 11, da Resolução CFMV nº 591/1992,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA FINALIDADE E CLASSIFICAÇÃO
Art. 1º O uso dos veículos oficiais do CRMV-GO destina-se exclusivamente ao serviço público, visando o atendimento das finalidades institucionais deste Conselho.
Art. 2º A frota pode ser utilizada com as seguintes utilidades:
I – Representação: Destinados à Diretoria, conselheiros, membros de comissão e servidores designados no exercício de funções institucionais;
II – Fiscalização: Destinados às atividades de fiscalização;
III – Serviços administrativos: Destinados ao transporte de servidores, conselheiros, colaboradores e materiais.
CAPÍTULO II – DA AUTORIZAÇÃO E CONDUÇÃO
Art. 3º Estão autorizados a conduzir os veículos, aqueles elencados no artigo 2º desde que possuidores de CNH válida, sendo apresentada no momento da retirada do veículo.
Art. 4º É terminantemente proibido:
I – O uso de veículos para fins particulares, lazer ou transporte de pessoas não vinculadas ao serviço;
II – Ceder a condução a pessoas não autorizadas;
III – O transporte de cargas particulares ou ilícitas;
IV – Estacionar em locais proibidos ou que coloquem em risco a segurança do patrimônio;
V – Guardar o veículo em garagem residencial, exceto em viagens autorizadas onde não haja garagem oficial disponível.
Parágrafo Único: Não se considera uso particular, os deslocamentos para refeição e descanso intrajornada, desde que compatíveis com o itinerário do serviço.
CAPÍTULO III – DO CONTROLE E UTILIZAÇÃO
Art. 5º A retirada do veículo deve ser precedida da apresentação da requisição de veículo ao fiscal do contrato, em que se responsabiliza pelo uso do veículo, sendo entregue a chave e o diário de bordo.
Parágrafo único. Ao retornar, o solicitante deverá devolver todos os itens listados ao fiscal do contrato, ressalvados aqueles destinados aos servidores da fiscalização que mantêm o uso fixo do veículo em razão da natureza do serviço.
Art. 6º A requisição formal deve conter nome do condutor, e passageiros se houver, destino e finalidade da viagem e previsão de horário de saída e retorno.
Art. 7º Cada veículo deverá possuir um Diário de Bordo (ou sistema digital equivalente), onde o condutor registrará obrigatoriamente a quilometragem inicial/final, horários e ocorrências mecânicas.
Art. 8º O uso fora do horário de expediente (após às 18h) ou em finais de semana e feriados exige autorização expressa da Presidência ou Diretoria Executiva, justificando a necessidade do serviço.
Parágrafo Único: A restrição prevista no caput não se aplica aos veículos destinados às atividades de fiscalização, cujo uso será regido pela ordem de serviço definida.
CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES E INFRAÇÕES
Art. 9º Compete ao condutor:
I – portar sempre documentos de habilitação atualizados;
II – preencher corretamente o Diário de Bordo, informando data, hora e quilometragem tanto de saída quanto de chegada, relacionados aos deslocamentos e ocorrências;
III – vistoriar, o veículo quando da saída e do retorno e comunicar imediatamente ao setor responsável (SEFIS) a ocorrência de qualquer irregularidade;
IV – comunicar o setor responsável sobre necessidades de manutenção para o bom desempenho do veículo;
V – verificar se o combustível que o veículo possui é suficiente para o deslocamento que vai fazer;
VI – abastecer os veículos da frota oficial, em postos credenciados, justificando a impossibilidade, se ocorrer algum imprevisto;
VII – entregar o veículo, depois da utilização, retirando todos os objetos pessoais e de consumo do seu interior;
VIII – responder pela condução, uso e conservação dos veículos sob sua guarda, em conformidade com o Código Brasileiro de Trânsito e demais legislações pertinentes;
IX – comunicar, prontamente, a seu superior ou ao responsável pela frota, quaisquer irregularidades cometidas pelo condutor durante a realização da atividade que necessitou da utilização de veículo da Instituição.
X – zelar pela limpeza e conservação, comunicando imediatamente qualquer falha mecânica ou avaria.
Art. 10 O condutor é responsável pela guarda e conservação do veículo enquanto estiver sob sua posse.
Art. 11 As multas de trânsito decorrentes de imprudência, negligência ou imperícia serão de inteira responsabilidade do condutor identificado no momento da infração, assegurado o direito ao contraditório.
Art. 12 Caso ocorram avarias, o condutor deverá fazer relatório detalhado no SUAP e remeter ao fiscal do contrato para apreciação.
§ 1º Em caso de acidentes, o condutor deverá providenciar o Boletim de Ocorrência e comunicar imediatamente ao fiscal do contrato, juntamente com relatório.
§ 2º Deverá ser criado processo no SUAP com boletim de ocorrência e relatório com fotos e explicação do ocorrido para avaliação da responsabilização.
Art. 13 É dever do condutor verificar se sua CNH está válida.
CAPÍTULO V – DA MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO
Art. 14 O abastecimento será realizado exclusivamente por meio de cartão corporativo, mediante identificação do veículo e do condutor, salvo exceções devidamente justificadas.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 Os veículos deverão estar devidamente identificados com o logotipo do CRMV-GO e a inscrição “Uso Exclusivo em Serviço”, conforme normas de identidade visual.
Art. 16 Na hipótese de uso de veículo próprio em substituição ao carro oficial, eventuais indenizações por sinistros consideram-se inclusas no valor do ressarcimento de deslocamento já efetuado.
Art. 17 Todos os veículos oficiais são dotados de rastreadores.
Art. 18 A retirada e a entrega do veículo ao preposto da empresa contratada, ficam condicionadas ao preenchimento de checklist de vistoria para conferência de sua integridade do veículo.
Art. 19 O fiscal do contrato realizará, semestralmente, a vistoria visual do veículo para identificar e avaliar eventuais avarias ou danos.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
SUZANA RODRIGUES SEVERINO
Presidente
Méd. Vet. CRMV/GO nº 4092
