Portaria CRMV/GO nº 93/2026, de 9 de outubro de 2026
9 de outubro de 2026 – Atualizado em 12/10/2026 – 10:26pm
Estabelece regras e diretrizes para a gestão e a fiscalização da execução de contratos administrativos no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO, em observância à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e ao Decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022; dispõe sobre segregação de funções, recebimentos provisório e definitivo, Instrumento de Medição de Resultado, glosas, processos sancionatórios, terceirização, encerramento contratual e proteção institucional dos agentes públicos; e revoga a Portaria nº 22/2023.
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o item “i” do art. 11, da Resolução CFMV nº 591/1992,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para a gestão e a fiscalização da execução de contratos administrativos no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV-GO, definindo competências, responsabilidades, limites de atuação e mecanismos de controle aplicáveis aos representantes da Administração.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – autoridade competente: agente público investido de competência para tomar decisões e praticar os atos previstos no âmbito de suas atribuições;
II – gestor do contrato: agente público responsável pela coordenação da gestão contratual, pela articulação das fiscalizações, pelo acompanhamento do ciclo de vida do contrato e pela adoção ou proposição das providências administrativas necessárias à sua adequada execução;
III – fiscal técnico: agente público responsável por acompanhar a execução material do objeto, verificar quantidade, qualidade, tempo, modo e conformidade da prestação e realizar o atesto do recebimento provisório, conforme a natureza do contrato;
IV – fiscal administrativo: agente público responsável pelo acompanhamento dos aspectos administrativos, fiscais, trabalhistas e previdenciários da execução contratual, especialmente nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra;
V – fiscal setorial: agente público que acompanha a execução do contrato em local, unidade ou setor específico, podendo exercer atribuições técnicas e/ou administrativas compatíveis com a realidade da execução;
VI – servidor requisitante: agente ou unidade que originou a demanda da contratação e detém conhecimento sobre a necessidade administrativa e as especificações do objeto;
VII – terceiro assistente: empresa ou profissional contratado para assistir e subsidiar os fiscais, mediante fornecimento de dados, laudos, planilhas ou análises técnicas, sem transferência da competência decisória ou do atesto;
VIII – Instrumento de Medição de Resultado – IMR: mecanismo de aferição objetiva do nível de atendimento dos resultados e padrões de qualidade estabelecidos no contrato, quando previsto no instrumento contratual;
IX – glosa: redução proporcional do valor devido à contratada em razão de parcela não executada, executada parcialmente ou prestada em desconformidade com os padrões contratualmente estabelecidos, inclusive aqueles definidos no IMR, sem natureza de sanção administrativa;
X – multa: penalidade administrativa aplicada em razão de infração contratual, nos termos da Lei nº 14.133/2021, mediante processo que assegure contraditório e ampla defesa;
XI – recebimento provisório: ato praticado pelo fiscal técnico, administrativo ou setorial, conforme a natureza do objeto, mediante o qual se registra a verificação inicial do cumprimento das exigências sob sua responsabilidade;
XII – recebimento definitivo: ato de responsabilidade do gestor do contrato ou de comissão formalmente designada, mediante termo ou documento detalhado que consolide a conformidade do objeto e a regularidade da execução para fins administrativos;
XIII – risco contratual: evento ou condição capaz de afetar a execução do contrato, seus resultados, custos, prazos, qualidade ou continuidade, cuja identificação e tratamento deverão ser registrados e acompanhados quando pertinente;
XIV – encerramento contratual: conjunto de providências relacionadas à extinção ou término da vigência do contrato, inclusive transição, devolução de bens, credenciais e acessos, registro de ocorrências, consolidação de resultados e elaboração do relatório final.
Art. 3º A gestão e a fiscalização dos contratos observarão, além das normas legais e regulamentares pertinentes, os princípios do planejamento, da segregação de funções, da gestão de riscos, da eficiência, da economicidade, da motivação, da transparência, da rastreabilidade dos atos e da busca dos resultados pretendidos pela contratação.
Art. 4º Os procedimentos operacionais de uso do SUAP e dos demais sistemas corporativos serão disciplinados em guias, manuais, checklists e atos complementares, sem prejuízo das disposições essenciais fixadas nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO, DA CAPACIDADE E DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES
Art. 5º Os gestores e fiscais de contratos, titulares e substitutos, serão designados pela autoridade máxima do CRMV-GO, mediante ato formal, observada a compatibilidade entre as atribuições do agente, a complexidade do contrato, o quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, sua capacidade de desempenho e, quando necessário, sua qualificação específica.
Art. 6º Antes da formalização da designação, os agentes deverão ser cientificados de sua indicação, das atribuições correspondentes e das características relevantes do contrato a ser acompanhado.
Art. 7º O encargo de gestor ou fiscal não poderá ser recusado imotivadamente. O agente que identificar deficiência de competência técnica, limitações materiais, insuficiência de recursos sistêmicos ou qualquer condição que possa impedir o cumprimento diligente das atribuições deverá comunicar formalmente o fato à autoridade competente.
- 1º Recebida a comunicação, a autoridade competente deverá avaliar a necessidade de capacitação, redistribuição da carga de trabalho, designação de substituto ou apoio especializado.
- 2º Nos contratos de elevada complexidade técnica, tecnológica ou de engenharia, a Administração poderá adotar medidas de capacitação ou contratar terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º A segregação de funções deverá ser aplicada segundo a situação concreta, o grau de risco, o valor, a complexidade do objeto e a consolidação das linhas de defesa institucionais, vedando-se concentrações de atribuições que comprometam a independência das verificações essenciais.
Art. 9º Sem prejuízo da análise concreta de riscos, deverão ser observadas, no mínimo, as seguintes diretrizes de segregação de funções:
I – é vedada, como regra geral, a acumulação das funções de gestor do contrato e fiscal técnico titular do mesmo contrato, admitida excepcionalmente somente mediante justificativa expressa da autoridade competente fundada em absoluta carência de pessoal e em avaliação de riscos que preserve a dupla verificação possível;
II – é vedada a coincidência entre o agente responsável pela atestação ou recebimento material da execução e o agente responsável pelo processamento financeiro, autorização do pagamento ou liberação do crédito;
III – é permitida, mediante avaliação de risco e desde que a complexidade do objeto o comporte, a acumulação das funções de fiscal técnico e fiscal administrativo, especialmente em contratos de baixa complexidade ou de fornecimento contínuo;
IV – é permitida e, quando pertinente ao objeto, recomendável a participação do servidor requisitante na fiscalização técnica ou administrativa, inclusive em razão de seu domínio sobre a necessidade originária e as especificações do objeto;
V – a acumulação de outras funções deverá ser justificada pela autoridade designante quando houver risco de concentração indevida de poderes ou prejuízo à revisão independente.
Arranjo de funções | Regra na nova Portaria | Diretriz |
Gestor + Fiscal Técnico Titular | Vedado como regra geral; excepcional apenas com justificativa expressa | Preservar, sempre que possível, a dupla validação entre conferência material e recebimento definitivo. |
Fiscal Técnico + Fiscal Administrativo | Permitido conforme risco e complexidade | Aplicável especialmente a contratos de baixa complexidade ou fornecimento contínuo. |
Fiscal Técnico/Administrativo + Servidor Requisitante | Permitido e recomendado quando pertinente | Aproveitar o conhecimento da unidade demandante sobre o objeto e a necessidade administrativa. |
Equipe de gestão/fiscalização + Ordenação/processamento de pagamento | Absolutamente vedado | O atestador não deverá coincidir com o agente responsável pela etapa financeira do pagamento. |
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS REPRESENTANTES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A gestão e a fiscalização da execução contratual serão exercidas por agentes públicos formalmente designados, podendo ser organizadas em equipe de fiscalização, conforme a natureza, o risco e a complexidade do objeto.
Art. 11. Compete ao gestor do contrato, sem prejuízo de outras atribuições definidas no instrumento contratual ou em ato complementar, em especial:
I – coordenar as atividades dos fiscais técnico, administrativo e setorial, consolidando as informações necessárias à tomada de decisão;
II – acompanhar a execução e a linha do tempo do contrato, inclusive prazos de vigência, garantias, reajustes, repactuações, prorrogações, renovações e obrigações de encerramento, promovendo as instruções necessárias com antecedência compatível;
III – acompanhar e atualizar o relatório de riscos do contrato, com apoio dos fiscais, registrando ocorrências relevantes, medidas de tratamento e riscos que ultrapassem sua esfera de competência;
IV – coordenar os atos preparatórios para alterações contratuais, prorrogações, reajustes, repactuações, reequilíbrio econômico-financeiro e demais providências que dependam de instrução processual;
V – acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada e registrar impedimentos que possam afetar o fluxo normal da despesa;
VI – realizar o recebimento definitivo do objeto, na forma desta Portaria, mediante termo ou documento detalhado que consolide a verificação da execução;
VII – encaminhar ou propor à autoridade competente a adoção de medidas corretivas e, quando necessário, a instauração de Processo Administrativo Sancionatório;
VIII – assegurar que as ocorrências registradas pelos fiscais sejam devidamente tratadas e que as providências ultrapassadoras de sua competência sejam submetidas à autoridade competente;
IX – elaborar o Relatório Final de encerramento contratual, com as informações obtidas durante a execução, avaliação dos resultados e registro de lições aprendidas;
X – preservar a rastreabilidade do histórico de gerenciamento, inclusive ordens de serviço, registros de ocorrências, comunicações, alterações e prorrogações.
Art. 12. Compete ao fiscal técnico, sem prejuízo de outras atribuições específicas:
I – acompanhar ostensivamente a execução material do objeto e verificar sua conformidade com o Termo de Referência, projeto, contrato e demais instrumentos aplicáveis;
II – conferir quantidade, qualidade, tempo, modo de execução, níveis de serviço e demais indicadores previstos no contrato;
III – realizar o atesto correspondente ao recebimento provisório do objeto sob sua competência, com fundamento em verificação efetiva da execução;
IV – registrar as ocorrências, defeitos, falhas e não conformidades, indicando o que deverá ser corrigido e o prazo para regularização;
V – aplicar os critérios do IMR, quando previsto, produzindo as medições necessárias ao dimensionamento do valor devido;
VI – conferir as notas fiscais e os documentos exigidos para o pagamento (CITAR certidões), encaminhando a documentação ao gestor para o recebimento definitivo e demais providências;
VII – manter atualizados os registros da medição no Módulo de Contratos do SUAP, observando as orientações do manual ou guia vigente e vedando o registro como “Parcela Sem Medição” quando houver efetiva medição do período;
VIII – comunicar tempestivamente ao gestor ocorrências capazes de inviabilizar a execução, comprometer o cronograma ou demandar decisão superior;
IX – comunicar, com antecedência compatível, a proximidade do término do contrato sob sua responsabilidade, para evitar descontinuidade da prestação.
Art. 13. Compete ao fiscal administrativo, especialmente nos contratos que envolvam obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias e, de modo reforçado, nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra:
I – acompanhar prazos, empenhos, garantias, pagamentos, glosas, apostilamentos e termos aditivos, prestando apoio ao gestor;
II – verificar a manutenção das condições de habilitação e solicitar a documentação comprobatória pertinente;
III – examinar a regularidade do recolhimento de encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários e registrar eventuais inadimplementos;
IV – atuar preventivamente na solução de problemas administrativos e comunicar ao gestor as ocorrências que dependam de decisão superior;
V – realizar o recebimento provisório das obrigações de caráter administrativo, quando sua atuação for necessária à natureza do objeto;
VI – nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, verificar mensalmente, antes do pagamento, os comprovantes previstos nesta Portaria e no contrato.
Art. 14. Compete ao fiscal setorial, nos locais ou unidades em que o objeto seja executado, exercer as atribuições de fiscalização técnica e/ou administrativa compatíveis com o contrato, comunicando ao gestor as ocorrências e limitações de sua esfera de atuação.
Art. 15. O servidor requisitante poderá prestar apoio à fiscalização, inclusive integrando a equipe de fiscalização quando formalmente designado, especialmente para aferir a aderência do objeto entregue à necessidade administrativa que fundamentou a contratação.
Art. 16. A contratação de empresa ou profissional para assistir e subsidiar a fiscalização não transfere ao terceiro as competências decisórias, o recebimento do objeto ou o atesto de execução, que permanecem com os agentes públicos formalmente investidos.
- 1º O terceiro assistente deverá assumir responsabilidade civil objetiva pela veracidade e precisão das informações que prestar, firmar termo de confidencialidade e observar os limites estabelecidos no instrumento de contratação.
- 2º A utilização de apoio especializado não exime os fiscais de responsabilidade pelos atos praticados, nos limites das informações recebidas, nem afasta a competência da Administração para decidir e atestar.
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO, DA MEDIÇÃO, DO IMR, DAS GLOSAS E DO FLUXO DE PAGAMENTO
Art. 17. A instrução para pagamento deverá observar, conforme a natureza do contrato e os procedimentos vigentes no SUAP, o registro do período de execução, a juntada da nota fiscal e das certidões exigíveis, a medição ou comprovação da execução, o recebimento provisório, a aplicação do IMR quando previsto, o recebimento definitivo pelo gestor e o encaminhamento à unidade responsável pelo processamento da despesa.
Art. 18. O recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, administrativo ou setorial, conforme a natureza da obrigação, mediante registro fundamentado das condições efetivamente verificadas.
- 1º O atesto deverá corresponder a verificação real da execução e não poderá ser realizado de forma mecânica ou sem suporte documental mínimo.
- 2º O recebimento provisório não implica, por si só, o recebimento definitivo nem a autorização de pagamento, que dependerá da conclusão das etapas administrativas e financeiras competentes.
Art. 19. O recebimento definitivo do objeto será realizado pelo gestor do contrato ou por comissão formalmente designada, mediante termo ou documento detalhado que consolide as verificações pertinentes e confirme o atendimento das exigências contratuais.
Art. 20. A medição e o registro da execução contratual deverão ser realizados de maneira cronológica, rastreável e compatível com os dados da nota fiscal, do contrato e dos indicadores definidos no Termo de Referência ou instrumento equivalente.
Art. 21. Quando houver IMR, a remuneração da contratada deverá considerar os resultados efetivamente aferidos, segundo os critérios, indicadores, níveis de serviço e faixas de desempenho estabelecidos no contrato.
- 1º A fiscalização técnica deverá registrar as ocorrências que impactarem os indicadores e produzir os elementos necessários à apuração do desempenho do período.
- 2º Pesquisas de satisfação de usuários poderão ser utilizadas como fonte complementar de aferição, quando compatíveis com o objeto e previstas nos instrumentos da contratação, podendo subsidiar o IMR e a avaliação da qualidade dos serviços.
Art. 22. A glosa constitui ajuste proporcional do valor devido em razão da parcela não executada ou executada em desconformidade com os parâmetros contratuais ou do IMR, e não se confunde com penalidade administrativa.
- 1º A glosa deverá ser devidamente motivada, registrada no processo de pagamento e acompanhada dos elementos que demonstrem a ocorrência e o critério utilizado para o redimensionamento do valor.
- 2º A contratada deverá ser cientificada da glosa e poderá apresentar justificativas ou contestação no próprio processo de pagamento, nos termos definidos em manual ou ato complementar.
Art. 23. A existência de glosa ou de Processo Administrativo Sancionatório não deverá impedir, por si só, o processamento e o pagamento das parcelas incontroversas e regularmente comprovadas, observadas as determinações da autoridade competente e as regras de liquidação da despesa.
Art. 24. O fiscal e o gestor deverão assegurar que o conjunto documental destinado à liquidação e ao pagamento seja suficiente para demonstrar a efetiva execução do objeto e a regularidade das etapas de fiscalização sob sua competência, vedada a coincidência entre o responsável pelo atesto material e o agente responsável pelo processamento financeiro ou autorização do pagamento.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES, DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 25. Os procedimentos relativos a prorrogações, alterações quantitativas ou qualitativas, apostilamentos, reajustes, repactuações e pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro deverão ser instruídos com antecedência compatível com a vigência contratual e com elementos que permitam a tomada de decisão motivada pela autoridade competente.
Art. 26. O reajuste em sentido estrito deverá observar a periodicidade anual e a aplicação do índice previsto no instrumento contratual, respeitado o interregno mínimo de 12 (doze) meses e os demais requisitos legais e contratuais aplicáveis.
Art. 27. A repactuação, quando cabível, será analisada de forma distinta do reajuste, exigindo demonstração analítica da variação dos custos que fundamentam o pedido e observância das regras específicas aplicáveis aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 28. O reequilíbrio econômico-financeiro será apreciado quando demonstrada a ocorrência dos fatos e pressupostos legalmente aptos a alterar a equação econômico-financeira originalmente pactuada, mediante análise técnica e documental compatível com o pedido.
Art. 29. Na instrução de alterações contratuais e demais demandas que dependam de demonstração de vantajosidade econômica, o gestor deverá promover, diretamente ou por meio do setor competente, a análise de mercado pertinente, priorizando fontes oficiais e públicas, inclusive as disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, antes da utilização de cotações diretas junto a fornecedores privados, quando estas forem necessárias.
Art. 30. A pesquisa de preços e as avaliações de vantajosidade previstas neste Capítulo deverão considerar as características efetivamente comparáveis do objeto, evitando-se referências incompatíveis que possam distorcer a análise.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA
Art. 31. Nos contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, a fiscalização administrativa deverá ser exercida com especial atenção às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais da contratada, sem prejuízo da fiscalização técnica da qualidade do serviço.
Art. 32. Previamente ao pagamento mensal da fatura, o fiscal administrativo deverá exigir e verificar, conforme o contrato e os procedimentos institucionais aplicáveis, evidências documentais que permitam confirmar:
I – a quitação integral dos salários dos trabalhadores vinculados ao contrato, mediante folha de pagamento e comprovantes ou extratos de depósito;
II – o fornecimento de vale-transporte, auxílio-alimentação e demais benefícios ou rubricas decorrentes da legislação e das normas coletivas aplicáveis;
III – os recolhimentos de FGTS e INSS, preferencialmente individualizados por trabalhador alocado no contrato;
IV – o pagamento ou regularidade de férias, décimo terceiro salário e demais obrigações periódicas pertinentes;
V – a manutenção das condições de habilitação e a inexistência de irregularidades que impeçam a continuidade da contratação ou o processamento da despesa.
Art. 33. Quando juridicamente cabível, previsto na contratação e operacionalmente viável, poderão ser utilizados mecanismos de pagamento pelo fato gerador e conta-depósito vinculada, para retenção e posterior liberação de provisões destinadas a férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e outras obrigações definidas no instrumento contratual.
Parágrafo único. A liberação de valores retidos deverá observar a ocorrência do fato gerador e a comprovação documental correspondente, conforme a sistemática definida na contratação e nos atos complementares aplicáveis.
Art. 34. Constatado inadimplemento trabalhista, previdenciário ou fiscal que possa comprometer a regularidade da execução ou expor o CRMV-GO a risco relevante, o fiscal administrativo deverá registrar a ocorrência, comunicar o gestor e adotar, com a autoridade competente, as providências previstas no contrato e na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS IRREGULARIDADES, DAS GLOSAS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 35. A glosa e a penalidade administrativa possuem naturezas distintas: a primeira redimensiona o valor devido em razão da execução efetivamente aferida; a segunda possui natureza sancionatória e decorre de infração contratual apurada na forma da Lei nº 14.133/2021.
Art. 36. Quando as ocorrências registradas pela fiscalização ultrapassarem a mera adequação financeira da fatura e puderem caracterizar infração contratual, o gestor deverá propor ou promover a instauração do Processo Administrativo Sancionatório perante a comissão ou agente competente, conforme o caso.
- 1º A instrução do processo sancionatório deverá observar a competência definida em ato próprio e garantir contraditório, ampla defesa, motivação e decisão fundamentada.
- 2º O processamento do procedimento sancionatório não deverá tumultuar o fluxo mensal de pagamento das parcelas incontroversas, observado o disposto nesta Portaria.
Art. 37. A aplicação e a dosimetria das sanções observarão a gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias do caso, a atuação da contratada para cessar ou mitigar os efeitos da irregularidade e, quando pertinente, a adoção de programas de integridade ou outras medidas efetivas de prevenção e correção, nos termos da legislação aplicável.
Art. 38. As ocorrências deverão ser formalizadas no histórico de gerenciamento do contrato e acompanhadas até sua solução, extinção ou encaminhamento definitivo à autoridade competente, de modo a assegurar rastreabilidade e formação de acervo para as decisões futuras.
CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO, DA TRANSIÇÃO E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 39. O encerramento do contrato, por término de vigência, extinção ou outra hipótese legal, deverá ser acompanhado de providências de transição compatíveis com o objeto, especialmente quando houver continuidade do serviço ou dependência de informações, sistemas, bens ou credenciais.
Art. 40. Compete ao gestor coordenar, quando aplicável, a transferência de conhecimento, a devolução de bens e espaços físicos, a restituição de credenciais e acessos, a entrega de arquivos e bases de dados e as demais providências necessárias para evitar descontinuidade ou perda de informações institucionais.
Art. 41. No prazo de até 30 (trinta) dias subsequentes ao encerramento contratual, o gestor deverá elaborar o Relatório Final de encerramento, consolidando, com apoio dos fiscais, as principais informações sobre a execução, os resultados alcançados, as ocorrências relevantes, as penalidades eventualmente aplicadas, as glosas, os pontos de melhoria e as lições aprendidas.
Art. 42. O Relatório Final deverá avaliar, sempre que houver elementos suficientes, em que medida o objeto contratado concretizou os resultados e objetivos definidos no planejamento da contratação, servindo de subsídio para futuros Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência e demais instrumentos de planejamento.
Parágrafo único. A publicidade e o registro do Relatório Final observarão as exigências legais aplicáveis aos sistemas institucionais e ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO INSTITUCIONAL DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 43. O agente público designado para a gestão ou fiscalização deverá atuar com diligência, motivação e observância das normas aplicáveis, sendo responsável pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas nas hipóteses previstas no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.
- 1º Divergências interpretativas razoáveis, falhas escusáveis ou limitações materiais ou técnicas devidamente registradas não serão equiparadas, por si sós, a erro grosseiro.
- 2º Constituem elemento relevante de proteção institucional o cumprimento dos fluxos normativos, o registro das verificações realizadas, a formalização das ocorrências e a solicitação tempestiva de apoio técnico ou jurídico quando necessário.
Art. 44. Quando o agente público necessitar defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante de parecer jurídico emitido na forma legal ou de diretriz institucional formalmente estabelecida, a Assessoria Jurídica do CRMV-GO promoverá, a critério do agente e observadas as regras institucionais, a sua representação judicial ou extrajudicial.
- 1º A proteção prevista no caput não se aplica quando houver provas de prática de atos ilícitos dolosos nos autos do procedimento administrativo ou judicial.
- 2º O disposto neste artigo poderá alcançar agente que não mais ocupe o cargo, emprego ou função em que foi praticado o ato questionado, observadas as condições institucionais e legais aplicáveis.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Os manuais, guias rápidos, checklists e fluxos operacionais do CRMV-GO deverão detalhar os procedimentos de sistema necessários à execução desta Portaria, inclusive os registros e rotinas do SUAP, sem criar obrigações incompatíveis com este ato normativo.
Art. 46. O CRMV-GO poderá expedir normas complementares para disciplinar aspectos operacionais desta Portaria, observadas a Lei nº 14.133/2021, o Decreto nº 11.246/2022 e as demais normas aplicáveis.
Art. 47. Fica revogada a Portaria nº 22/2023 – PR/GO/DE/GO/PLENÁRIO/GO/CRMV-GO/SISTEMA, de 10 de abril de 2023.
Art. 48. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
SUZANA RODRIGUES SEVERINO
Presidente
Méd. Vet. CRMV-GO nº 4092
ANEXO I
MATRIZ DIRETIVA DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES NA EXECUÇÃO CONTRATUAL
A matriz abaixo integra esta Portaria como referência para a designação das equipes de gestão e fiscalização, sem afastar a análise do caso concreto, a avaliação de riscos e a necessidade de justificativa formal quando houver acumulação excepcional.
Arranjo | Diretriz | Condição/justificativa |
Gestor × Fiscal Técnico Titular | Vedação como regra geral | Excepcionalmente admitido diante de absoluta carência de pessoal, mediante justificativa expressa da autoridade competente e medidas compensatórias de controle. |
Fiscal Técnico × Fiscal Administrativo | Acumulação permitida | Admitida em contratos de menor complexidade ou fornecimento contínuo, desde que a análise de risco preserve a qualidade da fiscalização. |
Fiscal Técnico/Administrativo × Servidor Requisitante | Acumulação permitida e recomendada | Particularmente útil quando o conhecimento da unidade demandante for necessário para aferir a aderência do objeto à necessidade administrativa. |
Fiscalização × Processamento/Autorização Financeira | Vedação absoluta | O agente que atesta a execução material não poderá ser o mesmo que processa financeiramente ou autoriza o pagamento. |
Fiscal Setorial × atribuições técnicas/administrativas | Permitido conforme objeto | A acumulação deve ser compatível com a realidade local, o volume de trabalho e os riscos do contrato. |
ANEXO II
FLUXO MACRO DA MEDIÇÃO, DO ATESTO E DO PAGAMENTO
- Execução e medição: Fiscalização registra o período e as evidências da execução do objeto, inclusive indicadores do IMR quando previstos.
- Documentação: Juntada da nota fiscal, certidões e demais comprovantes exigidos no contrato e na regulamentação interna.
- Recebimento provisório: Fiscal técnico, administrativo ou setorial realiza a verificação sob sua esfera e formaliza o atesto correspondente.
- IMR e glosa: Quando aplicável, apura-se o resultado do IMR e o valor devido, com registro e motivação de eventuais glosas.
- Recebimento definitivo: Gestor consolida as informações e realiza o recebimento definitivo mediante documento detalhado.
- Encaminhamento financeiro: Processo é encaminhado à unidade competente para liquidação e pagamento, mantendo-se a segregação entre atesto material e processamento financeiro.
ANEXO III
TERMO DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO/ATESTO
Relatório do Fiscal do Contrato
Contrato | [nº/ano] |
Contratada / Fornecedor | [nome] – CNPJ/CPF [__] |
Processo SUAP | [nº do processo] |
Órgão/Entidade | CRMV-GO |
Objeto | [descrição resumida do objeto] |
Período / competência | [mês/ano ou período de execução] |
Nota fiscal | NF nº [__], de [__/__/____], no valor de R$ [__] |
Na qualidade de [fiscal técnico / fiscal administrativo / fiscal setorial] do contrato acima identificado, designado pela Portaria CRMV-GO nº [__/____], e em cumprimento ao art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021 e aos arts. 12 e 18 da Portaria CRMV-GO nº [__]/2026, registro as verificações efetivamente realizadas no período indicado:
- Verificações realizadas
☐ Execução do objeto conferida quanto a quantidade, qualidade, tempo e modo de execução, em conformidade com o Termo de Referência e o contrato;
☐ Níveis de serviço e indicadores do Instrumento de Medição de Resultado – IMR aferidos, quando previstos no contrato (resultado: [__]);
☐ Nota fiscal conferida com o contrato, a medição e o período de execução;
☐ Certidões e documentos exigidos para pagamento conferidos: [PGFN, FGTS, trabalhista, estadual, municipal e sicaf caso tenha];
☐ Medição registrada no Módulo de Contratos do SUAP, sem uso de “Parcela Sem Medição” quando houve medição do período;
☐ [Somente contratos com dedicação exclusiva de mão de obra] Comprovantes trabalhistas, previdenciários e fiscais do mês verificados (art. 32).
- Ocorrências
☐ Não foram constatadas ocorrências, defeitos, falhas ou não conformidades no período analisado.
☐ Foram constatadas as seguintes ocorrências: [descrever], com prazo de regularização de [__] e eventual proposta de glosa de R$ [__], devidamente motivada (art. 22), comunicadas ao gestor para as providências cabíveis.
- Atesto e Conclusão
ATESTO que o objeto descrito foi executado no período indicado, conforme as verificações acima, em relação à Nota Fiscal nº [__], no valor de R$ [__] [, com as ressalvas indicadas no item 2] (arts. 2º, III, e 12, III, da Portaria).
Assim, [recebo provisoriamente o objeto / recebo provisoriamente o objeto com as ressalvas indicadas] relativo ao período mencionado e encaminho o processo ao Gestor do Contrato para o recebimento definitivo e demais providências (arts. 12, VI, e 17 da Portaria).
Declaro que este termo corresponde a verificação real da execução, nos termos do art. 18, § 1º, e que não implica, por si só, recebimento definitivo nem autorização de pagamento (art. 18, § 2º). Declaro, ainda, não exercer funções de processamento financeiro ou de autorização do pagamento deste contrato (art. 9º, II).
Goiânia, [__] de [mês] de 2026.
[NOME DO FISCAL]
[Fiscal Técnico / Administrativo / Setorial] do Contrato
Portaria CRMV-GO nº [__/____]
ANEXO IV
TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
Relatório do Gestor do Contrato
Contrato | [nº/ano] |
Contratada / Fornecedor | [nome] – CNPJ/CPF [__] |
Processo SUAP | [nº do processo] |
Órgão/Entidade | CRMV-GO |
Objeto | [descrição resumida do objeto] |
Período / competência | [mês/ano ou período de execução] |
Nota fiscal | NF nº [__], de [__/__/____], no valor de R$ [__] |
Termo de Recebimento Provisório | Gestão de Contratos nº [__]/2026, emitido em [__/__/____] por [nome do fiscal], [Fiscal Técnico/Administrativo/Setorial] |
Na qualidade de Gestor do contrato acima identificado, designado pela Portaria CRMV-GO nº [__/____], e em cumprimento ao art. 140, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021 e aos arts. 11, VI, e 19 da Portaria CRMV-GO nº [__]/2026, consolido as verificações realizadas:
- Verificações consolidadas
☐ Termo(s) de Recebimento Provisório emitido(s) pela fiscalização, com verificação efetiva da execução e suporte documental;
☐ Ocorrências registradas pelos fiscais analisadas e devidamente tratadas, ou encaminhadas à autoridade competente quando extrapolam minha competência (art. 11, VIII);
☐ Execução em conformidade com as exigências contratuais, o Termo de Referência e os resultados esperados da contratação;
☐ Resultado do IMR apurado e glosas, quando aplicáveis, motivadas e registradas no processo de pagamento (arts. 21 e 22);
☐ Condições de habilitação da contratada mantidas, sem impedimentos ao processamento da despesa (art. 11, V);
☐ Conjunto documental (nota fiscal, certidões, medição e termos de recebimento) suficiente para a liquidação e o pagamento (art. 24);
☐ Vigência, garantias e demais prazos contratuais acompanhados, sem pendências que exijam providência imediata.
- Ocorrências e providências
☐ Não há ocorrências pendentes, glosas ou proposta de instauração de Processo Administrativo Sancionatório.
☐ Há as seguintes pendências/providências: [descrever – ex.: glosa de R$ __; proposta de PAS à autoridade competente (art. 36); parcela controversa], sem prejuízo do pagamento das parcelas incontroversas e regularmente comprovadas (art. 23).
- Conclusão
Com fundamento nas verificações acima, [recebo definitivamente o objeto / recebo definitivamente o objeto com as ressalvas indicadas] e encaminho o processo à unidade competente para liquidação e pagamento, no valor de R$ [__][já considerando eventual glosa].
Declaro que não exerço funções de fiscal técnico titular deste contrato, nem de processamento financeiro ou autorização do pagamento, observada a segregação de funções dos arts. 9º, I e II, e 24 da Portaria.
Goiânia, [__] de [mês] de 2026.
[NOME DO GESTOR]
Gestor do Contrato
Portaria CRMV-GO nº [__/____]
