Resolução CRMV/GO Nº 496, de 22 de dezembro de 2016.
Estabelece condições complementares de funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários de atendimento a pequenos animais.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS — CRMV-GO, no uso das atribuições conferidas pela Resolução CEMV nº 591, de 26 de junho de 1992, em especial a alínea r, do art. 4º;
CONSIDERANDO a lei nº5.517, de 23 de outubro de 1968 e do decreto federal nº 64.704, de 17 de junho de 1969,
CONSIDERANDO a 519º Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 15 e 16 de agosto de 2016;
Art. 1º Estabelecer normativa complementar à Resolução CFMV nº1015/2012, que conceitua e estabelece condições para o funcionamento de estabelecimentos médicos veterinários de atendimento a pequenos animais, e dá outras providências, no intuito de esclarecer as exigências mínimas fixadas por este Regional.
Art. 2º Para o funcionamento dos estabelecimentos veterinários é obrigatório que seja identificado na fachada qual o tipo de estabelecimento e quais os serviços que podem ser ali prestados.
Art. 3º Para o funcionamento de clínica veterinária com setor cirúrgico, além dos dispositivos citados na Resolução CFMV nº1015/12, são condições para funcionamento:
| — Necessidade de torneira de acionamento automático. via cotovelo ou pedal na sala de antissepsia e paramentação,
Il — Está facultado a aquisição de equipamento de anestesia inalatória com ventiladores mecânicos, desde que o responsável técnico da clínica declare formalmente o nome do profissional médico veterinário que realiza os procedimentos anestésicos no estabelecimento e que o mesmo possui o equipamento. Este documento deve ser assinado pelo RT e pelo médico veterinário anestesista e deixado na clínica à disposição da fiscalização,
llI — A lavanderia pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização destes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa executora que possua alvará sanitário. Caso seja utilizado exclusivamente material descartável, fica suprimida a exigência de lavanderia.
IV — Além da iluminação geral de teto. deve existir a iluminação direta com foco cirúrgico na sala cirúrgica. Não sendo aceito o foco clínico para este fim.
Art. 4º Para o funcionamento de clínica veterinária com setor de internação, além dos dispositivos citados na Resolução CFMV nº1015/12, são condições para funcionamento:
[ — Possuir sala de isolamento com os seguintes equipamentos:
mesa e pia de higienização,
baias, boxes ou outras acomodações individuais e de isolamento compatíveis com os animais a elas destinadas, de fácil higienização, obedecidas as normas sanitárias municipais e/ou estaduais.
armário de guarda de medicamentos e materiais descartáveis necessários a seu funcionamento,
Art. 5º Para o funcionamento do hospital veterinário, além dos dispositivos citados na Resolução CFMYV nº1015/12, são condições para funcionamento:
I — Necessidade de torneira de acionamento automático, via cotovelo ou pedal na sala de antissepsia e paramentação,
Il — Além da iluminação geral de teto, deve existir a iluminação direta com foco cirúrgico na sala cirúrgica. Não sendo aceito o foco clínico para a sala cirúrgica.
lll – A lavanderia pode ser suprimida quando o estabelecimento utilizar a terceirização destes serviços, comprovada pela apresentação de contrato/convênio com a empresa executora que possua alvará sanitário,
IV — No local de preparo de alimentos para animais será exigido no mínimo pia e armário para guarda de ração e alimentos.
Art. 6º Para o funcionamento de consultório veterinário, além dos dispositivos citados na Resolução CFMV nº1015/12, fica estabelecido:
| — Caso o estabelecimento contenha dependência comercial própria, será considerado o sanitário do estabelecimento comercial para atendimento da exigência citada no artigo 7º, inciso I, alínea a da Resolução CFMV nº1015/12,
Il — Devido à proibição de realização de procedimentos anestésicos neste estabelecimento, conforme artigo 6º da Resolução CFMV nº1015/12, fica também proibida a realização de tratamento odontológico e manutenção de ultrassom dentário na sala de atendimento,
llI — Não é permitido internação de animais no consultório, estando proibido a permanência de gaiolas no setor de atendimento,
IV – A sala de recepção deverá possuir no mínimo as cadeiras de espera para os clientes, e fonte de água potável caso não possua no estabelecimento comercial,
V— Fica proibido a realização de anestesia geral no consultório veterinário.
Art. 7º O profissional médico veterinário que inscrever no CRMV-GO consultório em seu CPF, e permitir que outros profissionais atendam no local, deverá informar ao CRMV-GO quais são esses profissionais, encaminhando declaração ou cópia do contrato de prestação de serviço.
Art. 8º Fica estabelecido que para atender o inciso III, parágrafo 3º, do artigo 10 da Resolução CEMV nº1015/2012, a ambulância deve possuir no mínimo bomba de infusão e utensílios para drenagem ou injeção de fluidos.
Art, 9 Ficam aprovados os modelos de check list para fiscalização de clínicas, hospitais, consultórios, ambulatórios veterinários e ambulâncias, sendo a segunda via deixada com o empresário ou responsável pelo estabelecimento, conforme portaria nº 41 do CRMV-GO.
Art. 10. Durante fiscalização dos consultórios veterinários, será afixado em local visível adesivo orientativo à empresa e seus clientes sobre atividades permitidas e proibidas no local, conforme portaria nº 41 do CRMV-GO,
Art. 11 Os estabelecimentos e profissionais médicos veterinários que não cumprirem os requisitos definidos nesta Resolução, estarão sujeitos à incidência de multa, conforme Resolução CFMV nº682, de 16/03/2001, e outras que a complementem ou alterem.
Art. 12 Nos casos de estabelecimentos que são proibidos de realização de procedimentos cirúrgicos no local, e este Médico Veterinário atende esses pacientes em clínicas parceiras, que estão aptas a realizar esses procedimentos, deverão comprovar tal fato com apresentação de contrato com a clínica ou hospital parceiro.
Art. 13 A presente Resolução entrará em vigor no dia de sua publicação em diário oficial.
Dê ciência e cumpra-se.
Gabinete do Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás, aos 22 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis.
Benedito a de Oliveira Filho
Presidente
CRMV-GO 0438
Rosângela de Oliveira Alves Carvalho
Secretária Geral
CRMV-GO 2316
