Saúde Única
17 de novembro de 2022 – Atualizado em 23/10/2024 – 11:40am
A Justiça Federal reafirmou a competência privativa do médico-veterinário em empresa industrial de produtos de origem animal fiscalizada pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio Grande do Norte (CRMV-RN). O Juiz Federal, também declarou inconstitucional o Art. 2º, Inciso II, do Decreto nº 85.877/1981, que regulamenta o exercício das atividades exercidas pelo químico, e que não é privativa desse profissional a assistência técnico-sanitária na produção de alimentos de origem animal.
A atividade básica da empresa envolvida na ação é o processamento de leite, fabricação de laticínios, frios e conservas, criação de bovinos para a produção leite, criação de ovinos, caprinos, suínos, silvicultura entre outras. O magistrado, com base na Lei nº 5.517/1968, que disciplina as atividades da Medicina Veterinária, relatou que é competência legal privativa do médico-veterinário, a inspeção e fiscalização sob o ponto de vista sanitário, higiênico e tecnológico de todos os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e comercialização, incluindo usinas e fábricas de lacticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados da indústria pecuária.
Ele acrescentou que as firmas, associações, companhias, cooperativas, empresas de economia mista e outras atividades peculiares à Medicina Veterinária também devem ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária dos estados de funcionamento.
Assessoria de Comunicação CRMV-RN