Portaria CRMV/GO nº 133/2025, de 7 de outubro de 2025
Estabelece os procedimentos e critérios para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o item “i” do art. 11, da Resolução CFMV nº 591/1992,
resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito do CRMV-GO, o procedimento de proposta e celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como medida alternativa à instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), nos casos de infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. O TAC visa à resolução consensual de conflitos, pelo qual o interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é instrumento sem natureza de penalidade disciplinar, por meio do qual o interessado se compromete voluntariamente, perante a autoridade competente, a cumprir as obrigações nele descritas, nos prazos e condições fixados, com o objetivo de ajustar sua conduta às normas legais e administrativas.
Parágrafo único. O TAC é voltado à recomposição da ordem jurídico-administrativa, sempre que possível, e possui natureza:
I – Consensual: celebrado com base na voluntariedade do servidor;
II – Não punitiva: se cumprido integralmente, afasta a aplicação de penalidade disciplinar;
III – Alternativa: evita a instauração de PAD, salvo em caso de descumprimento;
IV – Restrita a infrações leves: cabível apenas para condutas de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas passíveis de advertência.
V – De acesso restrito: não será publicada no Diário Oficial ou no site oficial da autarquia, sendo registrada apenas nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 3º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo aquela cujas circunstâncias, em tese, possam resultar na aplicação da penalidade de advertência, conforme os Arts. 117 (incisos I a VIII e XIX) e 129 da Lei nº 8.112/1990, bem como outras condutas definidas como tal no Código de Ética do Servidor do CRMV GO e em normativos internos do CRMV-GO.
Art. 4º A proposta de TAC pode ser apresentada:
I – Pela Presidência do CRMV-GO, de ofício, antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar;
II – Pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina;
III – Pela comissão processante designada no curso do processo administrativo disciplinar, observando-se o momento processual adequado.
IV – Pelo próprio servidor, mediante requerimento, observadas as seguintes condições:
a) a qualquer momento, quando não houver Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado sobre os fatos; ou
b) caso um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) já tenha sido instaurado, o requerimento deverá ser apresentado até o encerramento do prazo para a entrega da defesa escrita.
§ 1º As propostas de TAC apresentadas pelo servidor ou pelas comissões de Ética ou de Processo Administrativo Disciplinar deverão ser submetidas à Presidência do CRMV-GO, autoridade competente para avaliação e homologação, podendo esta indeferi-las de forma fundamentada.
§ 2º O TAC será celebrado, preferencialmente, na fase de apuração preliminar.
Art. 5º Poderão celebrar TAC:
I – Servidores públicos civis em atividade no CRMV/GO;
II – Contratados por tempo determinado pelo CRMV/GO;
III – Ocupantes de cargo comissionado no CRMV/GO;
IV – Empregados públicos do quadro do CRMV/GO.
§ 1º Não poderão celebrar TAC:
I – Estagiários;
II – Terceirizados e prestadores de serviços;
III – Aposentados.
§ 2º Em se tratando de servidor ou empregado público cedido ao CRMV/GO, este Conselho é competente para celebrar o TAC, devendo remeter comunicação ao órgão ou entidade cedente para fins de registro nos assentamentos funcionais de origem.
Art. 6º São requisitos para celebração do TAC:
I – Reconhecimento pelo servidor da prática da conduta disciplinar descrita;
II – Comprometimento com a regularização de conduta e ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, devendo o pagamento ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos, admitindo-se o parcelamento a pedido fundamentado do interessado e a critério da Presidência;
III – Inexistência de processo disciplinar em curso por outra infração não julgada;
IV – Inexistência de registro vigente de penalidade disciplinar nos assentamentos funcionais (primariedade);
V – Inexistência de TAC firmado nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de verificação do cumprimento integral do acordo anterior;
VI – Penalidade aplicável, em tese, de advertência;
Art. 7º O TAC conterá, obrigatoriamente:
I – Identificação das partes (CRMV-GO e o compromissário);
II – Os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III – Descrição objetiva da conduta praticada e ajustada;
IV – Descrição detalhada das obrigações assumidas pelo(a) compromissário(a);
V – O prazo e o modo para cumprimento das obrigações, não podendo o prazo total ser superior a 2 (dois) anos;
VI – A forma de fiscalização das obrigações assumidas;
VII – As consequências em caso de descumprimento;
VIII – Cláusula que ressalva a inexistência de reconhecimento de responsabilidade disciplinar para outros fins que não a celebração e cumprimento do próprio TAC.
Parágrafo único. As obrigações estabelecidas pelo CRMV-GO deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano, quando houver.
Art. 8º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras, conforme o caso concreto:
I – Reparação do dano causado, se houver;
II – Retratação do compromissário, que consistirá no reconhecimento formal do erro, devendo ser realizada por escrito, de forma privada ou pública, conforme a avaliação da autoridade competente sobre a gravidade dos fatos e a necessidade de reparação;
III – Participação em cursos ou treinamentos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV – Acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas, se aplicável;
V – Cumprimento de metas de desempenho específicas relacionadas à conduta a ser ajustada;
VI – Sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
Art. 9º A fiscalização do cumprimento do TAC caberá à chefia imediata do servidor.
§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade da chefia imediata, o Departamento de Recursos Humanos, deverá ser responsável pela guarda dos autos e implementar sistema de monitoramento periódico, realizando contatos intermediários com o servidor e sua chefia para verificar o andamento do cumprimento e auxiliar na superação de eventuais dificuldades.
§ 2º A chefia imediata tem o dever de acompanhar o cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC e reportar qualquer intercorrência ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 3º A qualquer tempo durante a vigência do TAC, caso verifique o descumprimento de cláusula relevante ou a reiteração de condutas que originaram o Termo, a chefia imediata deverá comunicar o fato de forma imediata e fundamentada à Comissão Permanente de Ética, independentemente do prazo final para o relatório conclusivo.
§ 4º Ao final do prazo de vigência do TAC, e não tendo ocorrido as situações previstas no parágrafo anterior, é dever da chefia imediata elaborar relatório conclusivo e encaminhá-lo formalmente à Comissão Permanente de Ética, atestando, de forma fundamentada, uma das seguintes situações:
I – O adimplemento integral das cláusulas pactuadas, sugerindo o arquivamento do processo; ou
II – O inadimplemento parcial ou total de uma ou mais cláusulas, detalhando as obrigações descumpridas.
§ 5º A comunicação de inadimplemento, seja ela a comunicação imediata de que trata o § 3º ou aquela constante no relatório conclusivo do § 4º, após manifestação formal da Comissão Permanente de Ética, instruirá a decisão da autoridade competente para a imediata instauração ou retomada de procedimento disciplinar.
Art. 10. Celebrado o TAC:
I – Será registrado nos assentamentos funcionais do servidor, não sendo considerado para efeito de reincidência em caso de cumprimento integral;
II – Suspenderá o andamento do processo administrativo disciplinar até a verificação do cumprimento integral do acordo;
III – Suspenderá o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração.
Art. 11. Caso não haja acordo entre as partes para a formalização do TAC, ou se a proposta for indeferida pela Presidência, o processo administrativo disciplinar seguirá seu curso normal.
Art. 12. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas no TAC implicará:
I – Revogação do TAC;
II – Instauração ou retomada imediata do processo administrativo disciplinar, aproveitando-se os atos instrutórios já realizados;
III – Possível responsabilização civil e/ou administrativa pelos danos causados em decorrência do descumprimento das obrigações assumidas;
IV – Adoção das medidas necessárias para garantir o restabelecimento da conformidade com as normas éticas e legais aplicáveis.
Parágrafo único. O encaminhamento para instauração ou retomada de PAD (conforme inciso II) ocorrerá após decisão fundamentada da Presidência, com base no parecer da Comissão Permanente de Ética e Disciplina que ratificou o descumprimento.
Art. 13. O modelo do termo de ajustamento de conduta (TAC) está previsto no anexo I.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente
Méd. Vet. CRMV-GO nº 5255
ANEXO I
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) – CRMV-GO
PROCESSO Nº:
1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
1.1 Compromissário(a):
Nome:
Cargo/Função:
Matrícula CRMV/GO nº:
Unidade de Lotação/Exercício:
Telefone:
E-mail:
1.2 Compromitente (Autoridade Celebrante):
Entidade: Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás – CRMV/GO
Autoridade: Presidente do CRMV-GO
Nome:
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E FÁTICA
O presente Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é celebrado em conformidade com a Portaria CRMV-GO nº XX/YYYY, que institui este procedimento no âmbito do CRMV/GO.
Considerando que a apuração preliminar ou processo Administrativo Disciplinar nº XXXXXX indicou a ocorrência de conduta de menor potencial ofensivo por parte do(a) Compromissário(a), consistente em: _____________________________________.
Tal conduta se enquadra, em tese, no(s) artigo(s) (citar artigos da Lei nº 8.112/1990, Código de Ética ou outra norma aplicável da legislação pertinente, cuja sanção abstratamente aplicável seria advertência.
O(A) Compromissário(a) atende aos critérios estabelecidos no Art. 6º da Portaria CRMV-GO nº XX/YYYY, pois:
a) Reconhece a prática da conduta descrita.
b) Compromete-se a regularizar sua conduta e a ressarcir eventual prejuízo ao erário (se aplicável, detalhar forma e prazo do ressarcimento conforme Art. 6º, Inciso II.
c) Não possui outro processo disciplinar em curso por infração não julgada.
d) Não possui registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
e) Não firmou TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados da data de verificação do cumprimento integral de acordo anterior.
3. OBJETO E OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS
Este Termo tem por objetivo o ajuste da conduta do(a) Compromissário(a) em conformidade com as normas legais e administrativas, bem como a observância dos deveres e proibições aplicáveis aos agentes públicos vinculados ou em exercício no CRMV-GO.
Para tanto, o(a) Compromissário(a) assume voluntariamente as seguintes obrigações, consideradas proporcionais e adequadas à conduta praticada (Art. 7º, Parágrafo único, e Art. 8º da Portaria CRMV-GO nº XX/YYYY:
I – Descrever detalhadamente a primeira obrigação. Ex: Participar do curso “Ética no Serviço Público”, com carga horária mínima de X horas, promovido pela Instituição Escola Virtual de Governo, comprovando a conclusão até o dia 31/10/2025.
II – Descrever detalhadamente a segunda obrigação. Ex: Abster-se de praticar a conduta X no ambiente de trabalho.
III – Descrever detalhadamente a terceira obrigação, se houver. Ex: Apresentar retratação formal por escrito à pessoa afetada até o dia 31/10/2025.
IV – Descrever detalhadamente a quarta obrigação, se houver. Ex: Cumprir meta de desempenho X relacionada à atividade Y durante o período de vigência do TAC.
V – Incluir outras obrigações pertinentes, como reparação de dano, cumprimento de horário, sujeição a controles específicos, etc., sempre de forma clara e mensurável.
4. PRAZO E MODO DE CUMPRIMENTO
O prazo total para cumprimento integral das obrigações estabelecidas neste TAC é de (definir prazo em meses ou anos, não superior a dois anos), a contar da data de sua assinatura.
O modo de cumprimento de cada obrigação está especificado no item 3 deste Termo.
A comprovação do cumprimento deverá ser realizada mediante (descrever a forma de comprovação para cada obrigação, ex: certificado de conclusão, relatório de atividades, comprovante de ressarcimento, etc.) a ser apresentada à chefia imediata, que utilizará os documentos para a elaboração do relatório conclusivo previsto no Art. 9º, § 4º, da Portaria.
5. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do cumprimento do TAC caberá à chefia imediata do(a) Compromissário(a), em conformidade com o Art. 9º da Portaria CRMV-GO nº XX/YYYY.
O Departamento de Recursos Humanos será responsável pela guarda dos autos e pelo monitoramento periódico do acordo, prestando auxílio ao(à) Compromissário(a) e à sua chefia.
A chefia imediata tem o dever de acompanhar o cumprimento das obrigações e comunicar qualquer intercorrência ao Departamento de Recursos Humanos.
Em caso de descumprimento de cláusula ou reiteração da conduta, a chefia deverá comunicar o fato de forma imediata e fundamentada à Comissão Permanente de Ética.
Ao final do prazo de vigência, a chefia imediata elaborará um relatório conclusivo, atestando o cumprimento ou descumprimento das cláusulas, e o encaminhará à Comissão Permanente de Ética para as devidas providências.
6. EFEITOS DA CELEBRAÇÃO DO TAC
De acordo com o Art. 10 da Portaria CRMV-GO nº XX/YYYY, a celebração deste TAC implica:
Suspensão do andamento do Processo Administrativo Disciplinar nº X até a verificação do cumprimento integral das obrigações.
Suspensão do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração em relação aos fatos objeto deste Termo.
Registro nos assentamentos funcionais do(a) Compromissário(a), sem ser considerado para fins de reincidência caso seja integralmente cumprido.
7. CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO
O descumprimento injustificado de qualquer obrigação assumida neste Termo acarretará, após decisão fundamentada da Presidência do CRMV-GO com base em parecer da Comissão Permanente de Ética e Disciplina (Art. 12 da Portaria CRMV-GO nº XX/YYYY):
a) Revogação imediata deste TAC.
b) Instauração ou retomada do Processo Administrativo Disciplinar nº XXXX para apuração da conduta originalmente imputada, aproveitando-se os atos instrutórios já realizados.
c) Comunicação do descumprimento ao órgão ou entidade de origem, em caso de servidor cedido.
d) Adoção de outras medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para reparação de eventuais danos e restabelecimento da conformidade legal.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
Este TAC não representa reconhecimento de responsabilidade disciplinar pelo(a) Compromissário(a) para quaisquer outros fins além dos previstos na Portaria CRMV-GO nº XX/YYYY e neste instrumento.
O(A) Compromissário(a) declara ter pleno conhecimento dos termos da Portaria CRMV-GO nº XX/YYYY e das consequências do cumprimento e descumprimento das obrigações aqui assumidas.
E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Goiânia, 7 de outubro de 2025.
NOME DO COMPROMISSÁRIO
Compromissário(a)
NOME DO PRESIDENTE DO CRMV/GO
Presidente do CRMV/GO
Testemunhas:
1. Nome:
CPF:
2. Nome:
CPF: