Novos Procedimentos do Mapa
28 de setembro de 2017 – Atualizado em 23/10/2024 – 11:38am
O Ministério
da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento (Mapa) publicou instrução normativa
estabelecendo novos procedimentos para a comercialização das substâncias
sujeitas a controle especial quando destinadas ao uso veterinário e dos
produtos de uso veterinário que as contenham. A Instrução
Normativa (IN) n° 35, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 21/09/2017, substituiu a Instrução
Normativa nº 25/2012, e é válida para
todo estabelecimento que fabrique, armazene, comercialize, manipule, distribua,
importe e exporte produtos de uso veterinário, bem como aos médicos
veterinários que os prescrevam ou os utilizam no exercício da profissão. Abaixo estão descritas
as principais alterações trazidas pela Instrução Normativa nº 35/2017 que devem
ser seguidas pelos Médicos (as) Veterinários (as) e pelos estabelecimentos que
trabalhem com esta categoria de produto.
1- Alteração nos modelos de Notificação de Receita Veterinária e de
Notificação de Aquisição por Médico Veterinário.
· A notificação de receita possui modelo único, ou
seja, independentemente da lista em que se enquadre, o produto será prescrito
no mesmo modelo, com papel na cor branca.
· A numeração a ser utilizada nas notificações
deverá ser controlada pelo próprio Médico Veterinário, devendo ser formada por:
número de cadastro do médico veterinário no MAPA/número da notificação de
receita/dois últimos dígitos do ano.
· Os modelos anteriores (emitidos de acordo com a
Instrução Normativa nº 25/2012) devem ser utilizados e aceitos no comércio
somente até 31/12/2017.
· A partir de 1º de agosto de 2018 todas as
notificações de receitas veterinárias e as notificações de aquisição por Médico
Veterinário deverão ser emitidas via sistema SIPEAGRO.
·
Referências: Artigos 3º, 4º , 31° e 33°.
2- Alteração na
maneira de prescrever a manipulação de produtos veterinários controlados
· Para prescrição de manipulação de produtos
veterinários contendo substância sujeita a controle especial, o Médico
Veterinário deverá utilizar o receituário comum, emitindo DUAS vias, contendo
as informações mínimas exigidas. Os modelos previstos nesta legislação NÃO
devem ser utilizados.
·
Referências: Artigos 5º e 6º
3 – Alteração nos documentos necessários para o cadastro de Médico
Veterinário junto ao MAPA para a prescrição e aquisição de produtos controlados
· O Médico Veterinário precisa realizar o cadastro
no SIPEAGRO – Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – anexando
apenas cópia do comprovante de inscrição no CRMV do (s) Estado (s) onde atua.
· Endereço eletrônico para efetuar o cadastro no
SIPEAGRO: (ver links no final da matéria)
· Referência: Artigo 10°
4 – Alteração do modelo
e da frequência do envio de relatórios ao MAPA
· O modelo de relatório foi atualizado e deverá
ser enviado semestralmente, até os últimos dias de julho (ano de referência) e
de janeiro (ano subsequente).
·
Referências: Artigos 16° e 17°
5 – Alteração no modo
de guarda dos produtos controlados
· Não pode haver exposição dos produtos ao público,
devendo a guarda ocorrer em área trancada à chave ou outro dispositivo de
segurança.
· Referências: Artigo 22°
6 – Alteração nas
vedações para aviamento de prescrição de controlados
· Os estabelecimentos podem aviar prescrições de
produtos controlados que tenham sido emitidas por profissional que ocupa o
cargo de Responsável Técnico ou que seja proprietário/sócio da empresa.
·
Referências: O artigo que continha a vedação não
consta no novo texto
7- Vedação do comércio de produtos controlados a estabelecimentos não
registrados no MAPA
· Fica vedado o comércio de produtos de uso
veterinário controlados a estabelecimentos não registrados no MAPA para a
atividade de comerciante/distribuidor desta categoria de produtos.
·
Referências: Artigo 26º
8 – Alteração na
listagem de substâncias constantes no Anexo I
· Dentre outras alterações, destacam-se a saída
das avermectinas de longa ação e da
somatotropina da lista de substâncias sujeitas a controle especial (ou
seja, produtos contendo esses ativos não sofrerão mais controle desta
normativa, o que significa que podem ser comercializados sem a retenção de
receita, não precisam constar nos relatórios e nem serem armazenados em local
seguro, podendo inclusive estarem expostos ao público).
·
Referência: Anexo I
Instrução Normativa nº 35 de 11 de
setembro de 2017, .
Sistema Integrado de Produtos e
Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro). Para realizar o cadastro no Sipeagro, basta acessar o site www.agricultura.gov.br, clicar em “Serviços e Sistemas” e clicar em
SISTEMAS e então selecionar SIPEAGRO.
ACESSE AQUI O MANUAL DO SIPEAGRO PARA CADASTRO DE MÉDICOS VETERINÁRIOS NO MAPA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO E AQUISIÇÃO DE SUBSTÂNCIAS SUJEITAS A CONTROLE ESPECIAL