Tráfico de Animais
13 de julho de 2020 – Atualizado em 23/10/2024 – 11:40am
O caso do estudante de
medicina veterinária que foi recentemente picado por uma cobra naja, em
Brasília-DF acende a questão do tráfico de animais no Brasil, terceira maior
atividade ilícita no país.
A criação de animais da fauna
silvestre exótica foi regulamentada no Brasil por meio da portaria do Instituto
Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) n° 93, de 7 de julho de 1998. Em seu
parágrafo terceiro, ela proíbe a importação de espécimes vivos de répteis para
fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de
estimação ou ornamentação e para exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo
em jardins zoológicos.
O
CRMV-GO, por meio da Comissão de Medicina Veterinária Legal e Comissão de
Animais Selvagens e Meio Ambiente, alerta que o risco à saúde em se manter um
animal peçonhento em posse de indivíduos não preparados no manuseio do animal e
estrutura física específica é extremamente alto. Nenhuma pessoa física tem
autorização para manter esses animais no Brasil e poucos empreendimentos de fauna possuem
esse documento.
Os médicos-veterinários
alertam ainda que o risco de um animal exótico ser solto na natureza é que ele
não possui predadores naturais, portanto, pode se reproduzir
indiscriminadamente e virar uma praga como já acontece com os javalis em várias
localidades do país, constituindo um grande problema de saúde única. Por isso,
é importante denunciar essas condutas criminosas.
Até a presente data, o Estado
de Goiás não possui nenhum documento que regulamenta a situação da fauna
silvestre, seja ela nacional ou exótica. As comissões do CRMV-GO alertam ainda
que a questão do tráfico de animais, com implicação em morte de animais
capturados (com baixa condição de bem-estar), dispersão de patógenos e impactos
sobre a fauna local são pontos que chamam a atenção até mesmo para os
profissionais médicos-veterinários, zootecnistas e agrônomos que atuam na
pecuária e agricultura.
Vale lembrar que introduzir
espécime animal no Brasil sem parecer técnico favorável e licença expedida por
autoridade competente é um crime contra o meio ambiente e pode gerar uma pena
de detenção de três meses a um ano e multa, de acordo com a Lei 9.605/1998.
Veja a nota completa da
Comissão de Animais Silvestres e Meio Ambiente :Manter
um réptil peçonhento exótico no Brasil. Quais as implicações? A
criação de animais da fauna silvestre exótica foi regulamentada no Brasil por
meio da Portaria IBAMA no. 93 de 07 de julho de 1998. Em seu
parágrafo terceiro,
ela proíbe a de importação de espécimes vivos de répteis para fins de criação
com fins comerciais, manutenção em cativeiro como animal de estimação ou
ornamentação, e para a exibição em espetáculos itinerantes e fixos, salvo em
jardins zoológicos. Ressaltando que essa portaria proíbe todo e qualquer réptil
exótico, incluindo os peçonhentos. Em 2011, houve a
descentralização de algumas das responsabilidades atribuídas ao IBAMA pela Lei Complementar (LC) nº 140, ficando a
aprovação e fiscalização de criadouros de fauna a cargo do estado, conforme
explicitado em seu artigo oitavo. Alguns estados brasileiros normalizaram, seja
por decreto ou lei, as espécies passíveis de criação em território nacional a
fim de liberar os criadouros comerciais e científicos, a exemplo os estados de
Alagoas e Rio de Janeiro. Até a presente data, o estado de Goiás não possui
nenhum documento que regulamenta a situação da fauna silvestre, seja ela
nacional ou exótica. Entretanto, mesmo não
tendo a normalização da LC nº 140/2011 MMA, a Instrução Normativa (IN) IBAMA nº
07, de 30 de abril de 2015 prevê que empreendimentos de fauna, especificamente
zoológicos que queiram manter um réptil exótico peçonhento deverá ter instalações
compatíveis com a segurança do animal e das pessoas e manter, seja em suas
instalações ou hospital de referência de tratamento de acidentes ofídicos, o
soro antiofídico ou antiveneno específico em quantidade suficiente para o
tratamento de, no mínimo, três acidentados. Esse estoque deverá ser guardado em
local seguro e de fácil acesso, sendo a reposição do mesmo de pelo menos de
seis meses antes do prazo final de validade e imediatamente, no caso de
utilização. A bula do antiveneno deverá estar traduzida para a língua
portuguesa e deverá ser encaminhada junto com o acidentado para o tratamento no
hospital indicado. O hospital de referência em tratamento de acidentes ofídicos
também deverá ter cópia da bula do antiveneno traduzida, além de informações científicas
para o tratamento de acidentes com o réptil em questão. Não existe até então,
nenhum documento elaborado por órgão gestor de fauna ou competente que aprove
ou indique a criação de réptil peçonhento exótico que não seja na categoria de
empreendimento de fauna zoológico. Isso acontece porque o
risco à saúde humana em se manter um animal peçonhento em posse de indivíduos
tecnicamente não preparados no manuseio do animal e estrutura física específica
é extremamente alto. Sendo animais exóticos, poucos são os empreendimentos de
fauna que possuem estrutura e corpo técnico disposto a correr os riscos de um
acidente devido não só a dificuldade na aquisição do soro antiofídico da
espécie exótica, mas também todo um suporte de tratamento de um acidente ao
quais as equipes médicas não estão habituadas. Infelizmente a cultura
brasileira nos revela um certo status social, assim como na época das grandes
navegações, que quanto mais raro ou perigoso é um animal, mais fascínio e poder
ele implica aos olhos de quem observa. Auxiliado pela grande facilidade de
entrada e saída de animais do Brasil, sustentado pelo tráfico internacional de
animais silvestres, não é difícil encontrar no nosso território espécies
exóticas de animais em posse de cidadãos comuns que não são vistas nem em
jardins zoológicos. Tudo porque a burocracia para se importar um animal, seja
qual espécie for, é grande e demanda um alto recurso financeiro. O valor
comercial desses animais exóticos é alto, mantendo-os como cativos de
indivíduos com alto poder aquisitivo. Essa linha final do tráfico de animais
silvestres é tratada como “hobby” por muitos, que veem certa inocência no consumidor final, mas que não enxerga que todo esse mercado ilegal e
irregular é sustentado por este tipo de pessoa.Reforça-se que a Lei 9.605 de
1988 em seu Capítulo V – Crimes contra o
Meio Ambiente tipifica várias infrações
aqui, explícitas ou ocultas, que vão desde o maus-tratos aos animais segundo as
condições em que vivem até a introdução de espécie exótica conforme: Art. 31.
Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida por autoridade competente. Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.ESCLARECIMENTOS ÉTICOS SOBRE O CASO DO ESTUDANTE Foto: Ivan Matos/Zoológico de Brasília.