Portaria CRMV/GO nº 29/2026, de 12 de maio de 2026
Estabelece as regras e procedimentos específicos para o Processo de Avaliação de Desempenho do período 2025/2026 no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso da atribuição que lhe confere o item “i” do art. 11, da Resolução CFMV nº 591/1992,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos específicos e as regras para a execução do processo de Avaliação de Desempenho dos empregados ocupantes de cargos de provimento efetivo do CRMV/GO, conforme previsto no PCCS.
§1º Os empregados efetivos ocupantes de cargos comissionados e/ou funções gratificadas (gerentes, coordenadores e controladores de processos), bem como aqueles cedidos às unidades do Sistema CFMV/CRMVs, quando for o caso, também serão submetidos à presente avaliação.
§2º O empregado efetivo que, ao ocupar cargo comissionado, optar pelo recebimento integral da remuneração correspondente a este (conforme Inciso I do Art. 4º da Resolução CFMV nº 1204/2018), não terá a progressão nos padrões/grades da Tabela Salarial do PCCS refletida em sua remuneração enquanto permanecer recebendo exclusivamente pelo cargo comissionado. A aplicação dos efeitos financeiros dessa progressão, conforme a Tabela Salarial do PCCS, ocorrerá somente após a exoneração do cargo comissionado e o retorno ao cargo efetivo, não gerando direito a pagamentos retroativos referentes às diferenças salariais do PCCS durante o período da comissão.
§3º Para garantir que o empregado na situação descrita no §2º não seja prejudicado em sua trajetória na carreira, as avaliações de desempenho positivas obtidas durante o exercício do cargo comissionado serão consideradas e devidamente registradas para fins de progressão nos padrões/grades da Tabela Salarial do PCCS. Assim, ao retornar ao seu cargo efetivo após a exoneração, o empregado será enquadrado no padrão/grade salarial atualizado, correspondente ao histórico de suas avaliações, como se tivesse permanecido no cargo de origem e obtido os resultados necessários para a progressão durante o período.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, considera-se:
I – Departamento de Recursos Humanos (DRH): área responsável pelo gerenciamento das atividades do processo de avaliação e consolidação de dados;
II – Comissão de Avaliação (CA): formada por servidores e membros da diretoria ou conselheiros, sendo no mínimo 1 empregado efetivo, com participação obrigatória de um membro do DRH, responsável pela mediação, análise e julgamento de recursos, quando houver, após divulgação dos resultados avaliativos, nomeada por Portaria do Presidente do CRMV/GO;
III – Avaliado: empregado efetivo em análise;
IV – Avaliador: chefia imediata do avaliado;
V – Ciclo Avaliativo: período intermediário para aplicação das avaliações, com duração preestabelecida;
VI – Função Gratificada: vantagem pecuniária adicionada ao salário nominal do empregado efetivo em razão do exercício de funções de coordenação de setor ou controle de processos;
VII – Avaliação do Gestor: análise do desempenho do avaliado pela chefia imediata, conforme instrumento de avaliação anexo.
VIII – Conceito SUFICIENTE: Resultado atribuído ao desempenho do empregado que atingir a média igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho, conforme critérios do PCCS e instrumentos anexos, habilitando-o à progressão funcional nos termos desta Portaria.
IX – Escala de Conceitos de Desempenho: os níveis de avaliação utilizados nos formulários, com suas respectivas descrições e exemplos, conforme detalhado no Anexo II desta Portaria.
X – Comitê de Calibragem: Órgão colegiado de caráter gerencial, formado por gestores, preferencialmente, de mesmo nível hierárquico, com a facilitação do DRH, responsável por discutir, harmonizar e validar de forma fundamentada as avaliações propostas pelas chefias imediatas, visando mitigar vieses avaliativos e garantir a isonomia antes da consolidação final das notas.
Art. 3º O processo de avaliação é composto pela Avaliação Preliminar do Gestor imediato do avaliado (gerente, coordenador de setor, assessor, quando for o caso), seguida obrigatoriamente pela etapa de Calibragem de Resultados, antes da devolutiva (feedback) ao empregado.
I – Os formulários de avaliação de desempenho seguirão os modelos anexos a esta Portaria, nos quais constarão os critérios e indicadores avaliados, conforme previsto no PCCS.
II – O preenchimento preliminar do formulário de avaliação é de responsabilidade exclusiva da chefia imediata, devendo ser encaminhado em caráter restrito ao coordenador do processo avaliativo (DRH) para fins de preparo da etapa de calibragem, impreterivelmente até o dia 15/06/2026.
III – Somente após a consolidação das notas pelo Comitê de Calibragem, o gestor imediato realizará a devolutiva ao servidor, sendo obrigatório o registro do feedback no campo específico do formulário.
IV – Após a sessão de feedback e com as devidas assinaturas do avaliador responsável e do avaliado (confirmando apenas o recebimento do feedback e ciência da nota), a chefia deverá inserir o formulário definitivo no processo individual no SUAP, com nível de acesso restrito, incluindo como interessado o gerente do DRH, impreterivelmente até o dia 30/06/2026.
V – É obrigatória a justificativa, por parte do avaliador, de todas as pontuações, conceitos ou menções atribuídas aos critérios e indicadores de desempenho, devendo estas constar nos campos específicos do formulário de avaliação.
§1º O processo de feedback deve ser realizado pelo avaliador, oferecendo visão construtiva sobre o desempenho do avaliado e orientando quanto ao seu desenvolvimento e metas a serem atingidas.
§2º Na ausência do empregado ou gestor imediato, o prazo de entrega da avaliação será prorrogado por cinco dias corridos a contar do retorno às atividades funcionais.
§3º Em caso de ausência prolongada do avaliador (e.g., férias superiores ao período avaliativo, exoneração, afastamento), a avaliação será realizada pelo superior imediato do avaliador ou por outro servidor designado pela Presidência do CRMV/GO.
§4º Os formulários de avaliação de desempenho que não contiverem as justificativas exigidas no inciso IV deste artigo, ou que as apresentarem de forma manifestamente insuficiente (justificativas genéricas), serão devolvidos ao avaliador para regularização, não sendo considerados para tabulação ou quaisquer outros efeitos até que a pendência seja sanada.
Art. 4º Concluída a etapa de preenchimento dos formulários pelas chefias imediatas, o DRH convocará os Comitês de Calibragem, segmentados por níveis hierárquicos, para análise colegiada dos resultados.
§1º A facilitação do Comitê será realizada pelo DRH, que apresentará as médias estatísticas e zelará pela aplicação da metodologia, sem atribuição de notas.
§2º O Comitê deverá analisar, prioritariamente, as avaliações com pontuações máximas, pontuações mínimas e aquelas que apresentem justificativas genéricas, confrontando-as com as evidências de entregas e comportamentos.
§3º Toda e qualquer alteração da nota preliminar proposta pelo gestor, seja para majoração ou minoração, deverá ser expressamente motivada e registrada em Ata de Calibragem e na planilha de avaliação, sob pena de nulidade, em estrita observância ao art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
Art. 5º Estarão aptos à progressão na carreira apenas os servidores que atendam aos critérios de merecimento estabelecidos no PCCS, devendo cumprir, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I – Obter média igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas avaliações de desempenho realizadas pelo CRMV/GO;
II – Possuir tempo mínimo de exercício de 9 (nove) meses, contados da data de admissão, para a primeira progressão do empregado na carreira. Para as progressões funcionais seguintes, será necessário cumprir o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício, contado desde a última progressão concedida.
§1º Para fins de apuração dos dias de efetivo exercício, não serão considerados:
a) 90 dias ou mais de afastamento pela Previdência Social, exceto acidente de trabalho ou licença-maternidade;
b) Licenças não remuneradas de qualquer duração;
c) Afastamentos de saúde de mais de 30 (trinta) dias quando concomitantes ou no mesmo ciclo avaliativo da licença-maternidade;
d) Mais de cinco dias de faltas sem justificativa, não compensados.
III – Não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 12 meses.
§2º Para fins de apuração dos dias de efetivo exercício, será considerado o somatório do exercício em cargos de provimento efetivo, cargos em comissão e funções de confiança exercidos.
§3º O empregado que não cumprir os requisitos estabelecidos para fins de progressão funcional ou promoção permanecerá no padrão ou classe em que se encontrar.
Art. 6º Para fins de progressão de servidores cedidos a outros conselhos do sistema CFMV/CRMVs, o DRH, observado o calendário do CRMV/GO, remeterá ao conselho cessionário o formulário de avaliação de desempenho, que deverá ser preenchido pela chefia à qual o empregado estiver vinculado.
Art. 7º É facultado ao avaliado que discordar da avaliação de desempenho funcional interpor recurso, no prazo de até 5 (cinco) dias, por meio do sistema de protocolo eletrônico SUAP, endereçado ao DRH, em acesso “restrito”, sendo esse analisado posteriormente pela Comissão de Avaliação.
§1º A mediação da Comissão de Avaliação envolverá análise da avaliação como um todo, facultando a convocação dos envolvidos no processo, se julgar necessário.
§2º O pedido de recurso será analisado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 8º Ao empregado que atingir os requisitos para progressão funcional é facultada a escolha da aplicação do benefício, conforme definido no PCCS:
I – Financeiro: ascensão na carreira, quando cabível; ou
II – Não financeiro: folga de 5 (cinco) dias úteis, desde que gozados no período avaliativo imediatamente posterior aos resultados da avaliação (01/07/2026 a 14/05/2027).
§1º A utilização do benefício não financeiro deverá ser requerida à chefia imediata, com antecedência de até 1 (um) dia do período pretendido.
§2º Para os empregados cujo salário nominal percebido na data da avaliação seja superior ao valor estabelecido para seu respectivo padrão/grade na Tabela Salarial do PCCS (situação excepcional decorrente de enquadramentos consolidados antes da plena vigência do PCCS atual), aplicam-se regras específicas quanto aos benefícios da progressão funcional:
I – Estes empregados serão obrigatoriamente submetidos à avaliação de desempenho anual.
II – Caso atinjam o desempenho mínimo exigido para progressão (obtenção do Conceito SUFICIENTE, conforme definido no Art. 2º, VIII), ocorrerão cumulativamente os seguintes efeitos:
a) Fica-lhes assegurado o direito de usufruir exclusivamente do benefício não financeiro previsto no inciso II do caput deste artigo (folga de 5 dias úteis), a ser gozado na forma do §1º. A aplicação do benefício financeiro (inciso I do caput) fica suspensa, visto que a progressão para o padrão/grade seguinte na Tabela Salarial ainda resultaria em valor inferior ao salário nominal já percebido pelo empregado.
b) Fica garantida a progressão funcional formal do empregado na estrutura de carreira do PCCS, com a efetiva movimentação para o padrão/grade superior na Tabela Salarial.
III – A progressão formal referida na alínea “b” do inciso anterior tem por objetivo permitir que, por meio de sucessivas progressões futuras obtidas por mérito, o padrão/grade do empregado na Tabela Salarial do PCCS avance gradualmente. Quando o valor correspondente ao padrão/grade PCCS do empregado atingir ou ultrapassar o seu salário nominal consolidado, as futuras progressões por ele alcançadas passarão a gerar também os efeitos financeiros correspondentes previstos no PCCS, além do registro formal.
Art. 9º O resultado final da avaliação de desempenho será formalmente comunicado ao avaliado pelo respectivo gestor imediato, por meio de sessão de feedback, somente após a validação das notas pelo Comitê de Calibragem.
Art. 10 Os processos e informações relativos à avaliação de desempenho terão caráter restrito, sendo o acesso permitido às partes diretamente envolvidas, ao DRH e à Comissão de Avaliação, salvo autorização expressa da Presidência do CRMV/GO.
Art. 11 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do CRMV/GO, ouvido o DRH e, quando necessário, a Comissão de Avaliação.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
RAFAEL COSTA VIEIRA
Presidente
Méd. Vet. CRMV-GO nº 5255
ANEXO I – FORMULÁRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 2026
